Fonte: JFDFT

 

Mandado de segurança ajuizado por aluna contra ato do Diretor da Universidade Paulista (Unip) e do Diretor da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo, requerendo a renovação de sua matrícula no curso de Direito, mesmo estando em débito com a instituição, foi negado.
A impetrante, estudante de Direito, relata que foi impedida de renovar sua matrícula por estar com as mensalidades atrasadas. Ela alega que esse ato da instituição viola o disposto nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal.
Em sua defesa, os réus alegaram que cumpriram o disposto no artigo 5º da Lei n. 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.
O juiz federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu que não há como reconhecer a violação de direitos da impetrante, pois "a delegação do Poder Público para a prestação de serviços educacionais não abrange a prestação de ensino não remunerado, nem exige que deva a instituição de ensino submeter-se às condições que o aluno entenda possível atender".
O magistrado argumentou ainda que não há afronta ao Código do Consumidor, pois a impetrante e a Unip possuem um contrato de prestação de serviços em que cada parte tem suas obrigações. Dessa forma, se a impetrante não cumpriu sua parte, não existem meios legais de exigir que a Unip renove sua matrícula.
Dessa forma, o juiz federal denegou a segurança.
Dessa sentença cabe recurso.

 
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