Fonte: TJRN

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, da 13ª Vara Cível de Natal, declarou que os anúncios constantes nos autos de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do RN contra o Supermercado Carrefour configuraram a prática de publicidade enganosa e, por conseguinte, determinou que nas próximas campanhas publicitárias que o supermercado patrocinar, onde houver referências a compras parceladas, mencione claramente, na forma escrita e em destaque quaisquer restrições existentes aos consumidores, tais como exclusividade de um determinado cartão para certas compras, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O supermercado também foi condenado ao pagamento de indenização, à título de danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público afirmou que tomou conhecimento através de um consumidor que as compras parceladas no supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda somente podem ser feitas com o uso do Cartão Carrefour, apesar de nos anúncios do estabelecimento propagar a possibilidade do uso de outros cartões de crédito (American Express, Master Card, Visa, Diners Club Internacional).
O Órgão Ministerial sustentou que a empresa continua anunciando a possibilidade de seus clientes poderem fazer parcelamento de compras, sem contudo, informar a exclusividade do Cartão Carrefour para as compras à prazo. Ele assegurou que, na fiscalização realizada pelo Procon Estadual nos autos do Inquérito Civil, foi noticiado que não consta na peça publicitária distribuída ao público consumidor no período compreendido entre 12 a 15/11/2005 qualquer informação de que as compras a prazo ou à vista só poderiam ser feitas mediante o uso do Cartão Carrefour.
O MP ressaltou, ainda, que, em audiência na sede da 61ª Promotoria de Justiça, foi proposto um Termo de Ajustamento de Conduta com Carrefour, todavia, foi afirmado pela empresa que não havia necessidade do ajustamento de conduta, uma vez que já havia sido adequado os seus anúncios publicitários à legislação consumerista. Segundo o MP, de acordo com os anúncios juntados aos autos constata-se que continuam apresentando informações ambíguas ao consumidor.
O Carrefour alegou que não houve abuso nos anúncios publicitários divulgados pela empresa, uma vez que continham as informações de que o parcelamento seria somente através do Cartão Carrefour, estando as ofertas em perfeita consonância com o Código de Defesa do Consumidor. o Supermercado informou que o reclamante fez a leitura de todos os cartões de crédito perfeitamente, porém não leu o alerta constante ao lado dos cartões que faz referência ao cartões aceitos.
De acordo com o estabelecimento, na visualização do panfleto juntado aos autos, está claro que naquelas bandeiras de cartões são somente para débito e não de crédito, ou seja, na função de cartão de débito. Assim, o Carrefour disse que faltou ler o anúncio e não escolher o que ler como está demonstrado nos autos, e salientou que as facilidades quanto à forma de pagamento e o uso de cartões de débito ou crédito são faculdades das empresas, não podendo a lei impor que as mesmas vendam de uma forma ou de outra.
Analisando a situação descrita nos autos, a Juíza da 13ª Vara Cível observou que ajuizamento da Ação Civil Pública foi motivada por reclamação do consumidor, que ao tentar adquirir um aparelho televisor, Semp Toshiba, 29 polegadas, mediante o pagamento de 10 prestações, conforme anúncio publicitário, viu-se lesado através da publicidade enganosa, vez que a compra não foi efetivada pela empresa ao argumento de que o parcelamento restringia-se apenas às compras realizadas com o Cartão Carrefour.
Segundo a magistrada, a relação havida entre o consumidor, ora individualizado e o estabelecimento comercial deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ela observou ainda que os anúncios publicitários postos na circulação do mercado pela empresa levam o consumidor à dúvida quanto a interpretação, vez que, junto à divulgação de parcelamento, aparece a figura ilustrativa do Cartão Carrefour e no rodapé aparecem os vários cartões que podem ser utilizados, tanto com na função débito, tanto quanto na função crédito.
“É sabido que a linguagem em sinais, figuras, símbolos é bastante utilizada em propagandas, anúncios, encartes e etc, porém, quando importar restrição ao consumidor essa comunicação tem que ser clara e precisa, para que não reste margem à interpretação duvidosa por parte do consumidor, parte hipossuficiente na relação consumerista”, ressaltou.
Assim, entendeu que, ao lado da divulgação de parcelamento, deveria constar de forma escrita em língua portuguesa a observação quanto a exclusividade do cartão do estabelecimento para compras dessa espécie, o que não se verificou na hipótese sub judice, pelo menos foi o que ficou constatado nos autos.
Processo nº 001.07.220438-0

 
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