Período: 16 a 30 de abril de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Conselho Especial

EXIGÊNCIA DE CNH PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO - PREVISÃO NO EDITAL.

Ao julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Segurança Pública do DF que impediu a posse de candidato ao cargo de Técnico Penitenciário, o Conselho, por maioria, denegou a segurança ante o descumprimento das normas previstas no edital do certame. Explicou o Relator que apesar de aprovado e nomeado para o cargo de técnico penitenciário, o candidato teve sua posse prejudicada por não possuir carteira nacional de habilitação, documento previsto no edital como um dos requisitos essenciais para o ingresso no cargo. Nesse contexto, asseverou o Desembargador que o edital, enquanto lei do concurso público, vincula não apenas a Administração como a todos os concorrentes. Assim, ante a impossibilidade do Poder Judiciário interferir nos critérios para a seleção pública que não extrapolem a legalidade e a razoabilidade, concluiu o Colegiado que não se pode investir o candidato no cargo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. O voto minoritário concedeu a segurança por entender que o Poder Público, diferentemente dos administrados, deve ater-se às previsões legais. Segundo o Desembargador, a Administração não pode criar, por meio de edital, uma nova exigência para investidura no cargo, não prevista em lei e que, nem ao menos, relaciona-se à atividade fim do cargo pretendido. (Vide Informativo nº 181 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 170 - 1ª Turma Cível).

20090020021316MSG, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 13/04/2010.


MANDADO DE INJUNÇÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR SERVIDOR PÚBLICO.

Ao apreciar mandado de injunção impetrado por servidor público do DF com o objetivo de suprir omissão legislativa que impedia o exercício do direito à aposentadoria especial por desempenho de atividade insalubre, o Conselho concedeu a ordem para remover obstáculo imposto pela inércia legislativa e garantir direito previsto na Constituição Federal. Esclareceu a Relatora que, segundo o art. 41, § 1º da LODF, para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exercem atividades insalubres, é necessária a edição de lei complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Segundo a Julgadora, diante da existência de direito constitucionalmente assegurado sem que tenha sido editada a respectiva norma regulamentadora, fica caracterizada a omissão no cumprimento do dever normativo, passível de suprimento pela via do mandado de injunção. Nesse contexto, a Magistrada filiou-se ao entendimento do STF, esposado no MI 721/DF, segundo o qual, inexistente a disciplina específica da aposentadoria do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Por fim, observou a Desembargadora que este julgamento não tem o condão de declarar a imediata aposentadoria do servidor, tendo em vista que a efetiva concessão do benefício depende do atendimento dos requisitos legais pertinentes, não submetidos a esta via mandamental.

20090020150940MDI, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 13/04/2010.

1ª Turma Criminal

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIME AMBIENTAL - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.

Ao julgar recurso em sentido estrito contra sentença de extinção da punibilidade pela prática de crime ambiental ante o cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão do processo, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que os réus, denunciados pelo delito de dano à unidade de conservação, previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, aceitaram as condições de suspensão do processo consubstanciadas apenas em doações materiais à EMATER e frequência em curso de formação sócio-ambiental. Acrescentou a Relatora que o MP pretendia o prosseguimento da ação penal com a prorrogação do prazo de suspensão até a comprovação de reparação dos danos ambientais. Nesse contexto, ponderou o Colegiado que a exigência de reparação da degradação do meio-ambiente deveria ter sido exposta no momento da audiência, a fim de que os denunciados avaliassem as vantagens da aceitação da proposta. Assim, asseveraram os Desembargadores que a previsão do art. 28, I da Lei de Crimes Ambientais, em que se condiciona a extinção da punibilidade a laudo de constatação da reparação do dano ao meio-ambiente, representa ferramenta adicional de efetividade de direito constitucionalmente consagrado, de forma célere e processualmente mais econômica. Todavia, ressaltou a Turma que não é a referida exigência a única forma de se recuperar o passivo ambiental, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública, sede propícia para a ampla discussão sobre o dano com o objetivo de se recuperar a área devastada. Dessa forma, terminado o período de prova com o cumprimento das condições impostas pelo "sursis", concluiu o Colegiado pela confirmação da extinção da punibilidade, conforme art. 89, § 5º da Lei nº 9.099/1995.

20040310237265RSE, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 25/03/2010.

1ª Turma Cível

CHEQUE PRESCRITO - CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO.

Ao julgar apelação em ação declaratória de prescrição de cheque combinada com obrigação de fazer para retirada de nome do autor do cadastro de emitentes de cheques sem fundo, a Turma afastou a prescrição para a cobrança da dívida e, por maioria, determinou a exclusão do registro no referido cadastro. Foi esclarecido que o autor emitiu cheque sem provimento de fundos em 10/08/2005, não tendo como provar o pagamento do débito em face do extravio da cártula após o resgate da dívida. Verificou o Colegiado encontrar-se prescrito o prazo para a propositura da ação executiva, haja vista o decurso do período de seis meses (arts. 33 e 59 da Lei do Cheque) iniciado a partir do término do prazo para a apresentação da cártula. Foi também reconhecido o decurso do prazo para a propositura da ação de locupletamento (dois anos a partir da prescrição para a ação de execução), nos termos do art. 61 da supracitada Lei. Nesse contexto, lembraram os Desembargadores que, ainda assim, subsiste a possibilidade de persecução do crédito por meio de ação monitória fundada em cheque prescrito, haja vista a não fluência do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, § 5º, I do Código de Processo Civil, o que permitiria a manutenção do nome do autor no cadastro de emitentes de cheques sem fundo. Neste ponto, porém, dissentiram os Julgadores. O voto preponderante entendeu que, ultrapassados os prazos para a ação de execução e de enriquecimento ilícito, e dependendo a persecução do crédito de processo de conhecimento, resta descaracterizado o cheque como título cambial. Dessa forma, ante a perda da característica cambiariforme do título, notadamente sua abstração e autonomia, o voto prevalecente concluiu pela impossibilidade de se manter o registro no cadastro de emitentes de cheques sem fundo. Foi ressalvado, contudo, que qualquer outro registro desabonador, tais como SERASA ou SPC, permanece autorizado a inscrever a devolução do cheque, mesmo se prescrito. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a permanência do registro no CCF em face da não fluência do prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ação monitória. (Vide Informativo nº 172 - 3ª Turma Cível).

20081010096224APC, Rel. designado Des. FLÁVIO ROSTIROLA. Voto minoritário ? LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 14/04/2010.

4ª Turma Cível

INADIMPLÊNCIA DELIBERADA - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.

Ao julgar agravo de instrumento voltado para a liberação de penhora sobre pensão do executado, a Turma, por maioria, deferiu o recurso por reconhecer a impenhorabilidade do benefício. Esclareceu o Relator que a decisão de primeiro grau, proferida em fase de execução de sentença em ação de ressarcimento, determinou a constrição judicial de trinta por cento da pensão percebida mensalmente pelo agravante. Asseverou o Magistrado que, não obstante entendimentos em sentido contrário, o legislador pátrio optou pela total proteção aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, considerando-os absolutamente impenhoráveis, conforme disposição do art. 649, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ponderou o voto prevalecente que não cabe ao Judiciário mitigar a regra da impenhorabilidade dos salários e proventos, sob pena de invadir competência de outro Poder, ainda que patente a intenção do executado em se furtar ao pagamento do débito. A reforçar tal tese, foi lembrado o veto ao § 3º do art. 649 do CPC que autorizaria a penhora de até quarenta por cento dos rendimentos mensais acima de vinte salários mínimos e cuja mensagem ressalta a tradição jurídica brasileira voltada para impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, das remunerações. O voto minoritário, por sua vez, admitiu a constrição judicial sobre percentual da pensão, haja vista o direito constitucional uma prestação jurisdicional efetiva. Desse modo, asseverou o voto dissente que, ante o princípio da razoabilidade, é inaceitável a conduta de inadimplência daquele que possui valores para satisfazer a dívida, sobretudo quando o percentual não alcançado pela penhora for suficiente para a subsistência do devedor. (Vide Informativo nº 166 - 4ª Turma Cível, Informativo nº 162 - 1ª Turma Recursal e Informativo nº 138 - 2ª Turma Cível).

20090020182561AGI, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Voto minoritário - Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 14/04/2010.

5ª Turma Cível

DISPONIBILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - NECESSIDADE DE INFRAESTRUTURA BÁSICA.

Ao apreciar agravo de instrumento em ação na qual se buscava condenar a CEB a disponibilizar energia elétrica em empreendimento imobiliário sem infraestrutura básica, a Turma cassou a antecipação de tutela em que se determinava a instalação das redes elétricas no prazo de sessenta dias. Explicou o Relator que o imóvel foi adquirido junto a TERRACAP mediante contrato de compra e venda que trazia a previsão de energia elétrica no local. Segundo o Desembargador, diante das alegações da CEB de que a disponibilização de energia dependeria do fornecimento de infra-estrutura básica, a antecipação de tutela não poderia ter sido concedida sem a oitiva da empresa indicada como responsável pela obra. Nesse contexto, concluiu o Colegiado que até que o Juiz de primeiro grau tenha elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória, não se pode obrigar a companhia energética a cumprir obrigação de fazer que dependa de outros fatores ou de terceiros.

20100020008157AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 14/04/2010.


RECEBIMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE PROVEDOR - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO.

Ao julgar apelação em ação na qual descendente de policial civil falecido buscava o recebimento de pensão alimentícia retroativa, a Turma manteve a sentença ante o acerto da Administração em conceder o benefício a partir da habilitação do autor junto ao órgão competente. Explicou o Relator que quando houve o requerimento da pensão, existiam beneficiários do "de cujus" que já recebiam o benefício. Nesse contexto, observou o Desembargador que, segundo o art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, a habilitação posterior que inclui novo dependente e modifica a situação dos atuais pensionistas, só produz efeitos a partir da data do pedido. O Desembargador observou que a exigência de habilitação dos beneficiários para o recebimento de pensão permite à Administração criar parâmetro quanto aos valores a serem pagos, principalmente em situações nas quais existem outros beneficiários. Assim, diante da comprovação de habilitação tardia do autor, concluiu o Colegiado pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da concessão da pensão aos outros dependentes.

20080110158026APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 08/04/2010.

6ª Turma Cível

ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO - CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO.

Ao apreciar remessa oficial em ação na qual servidor público do DF buscava a contagem especial do tempo de serviço em que exerceu atividades insalubres no regime celetista, a Turma, por maioria, reformou a sentença pela inexistência de previsão constitucional para o cômputo diferenciado. Segundo os Desembargadores, o servidor fazia jus ao adicional de insalubridade antes de se tornar servidor público estatutário. Nesse contexto, afirmou a Relatora que, com o advento da Lei nº 8.112/1990, o servidor ingressou em nova situação jurídica para a qual não existe, até o presente momento, norma que concretize a previsão constitucional de permitir regras diferenciadas aos que desempenhem atividades insalubres. Asseverou a Julgadora que, como o legislador maior não cuidou de suprir essa omissão, não há como combinar dois regimes e criar um terceiro que beneficie o servidor. Assim, o Colegiado deu provimento à remessa de ofício, ante a impossibilidade de se considerar a contagem especial, definida pela legislação anterior. O voto minoritário negou provimento à remessa por entender que, na hipótese, a modificação do regime jurídico não poderia superar direito adquirido assegurado pela Constituição Federal. Segundo o Desembargador, como a legislação previdenciária reconhece o direito à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições insalubres, deve ser garantido o direito à contagem especial do tempo de serviço. (Vide Informativo nº 80 - 5ª Turma Cível).

20040111025496RMO, Relª. Designada Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Voto minoritário - Des. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA - Data do Julgamento 14/04/2010.


COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.

Ao julgar agravo de instrumento interposto em ação de execução contra decisão de juízo cível que declinou de ofício, em razão do domicílio do autor, a competência para uma das varas da circunscrição judiciária de cidade satélite, a Turma deu provimento ao recurso. Explicou o Relator que o caso em análise compreende matéria de competência territorial, a ser arguida somente por meio de exceção pelas partes, conforme dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil. Asseverou o Magistrado que o referido dispositivo legal tem por escopo a proteção do consumidor em contratos de adesão com cláusula eletiva de foro por ser, via de regra, a parte hipossuficiente da relação contratual. Na espécie, ressaltou o Julgador que o próprio consumidor optou por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, renunciando tacitamente à prerrogativa processual conferida pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, ponderou o Colegiado que o fato de o consumidor residir em circunscrição judiciária diversa não inviabiliza o prosseguimento do processo no foro por ele escolhido, máxime no Distrito Federal onde as cidades satélites representam, quase sempre, meros dormitórios das pessoas lá residentes. Por fim, concluiu a Turma pela incidência da Súmula nº 33 do STJ que preconiza a impossibilidade de arguição da incompetência relativa, de ofício, pelo Juiz. (Vide Informativo nº 185 - 4ª Turma Cível).

20100020027522AGI, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 14/04/2010.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 30 de abril de 2010 a Lei nº 12.232, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.


No dia 30 de abril de 2010 foi publicado o Decreto nº 7.163, que regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Ainda no mesmo dia foi publicado o Decreto nº 7.165, que regulamenta o inciso I do art. 48 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

LEGISLAÇÃO DISTRITAL

Foi publicada no DODF do dia 8 de abril de 2010 a Lei nº 4.471, que altera a Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro e dá outras providências.


Foi publicado no DODF do dia 30 de abril de 2010 o Decreto nº 31.624, que dispõe sobre as características e elementos de segurança da Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário da Carreira de Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei n° 3.669, de 13 de setembro de 2005.


Foi publicado no DODF do dia 05 de maio de 2010 o Decreto nº 31.638, que regulamenta a Lei nº 4.396 de 26 de agosto de 2009, que torna obrigatório o emplacamento, no Distrito Federal, dos veículos prestadores de serviço ao Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

INFORMATIVO

Vice-Presidência

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO T. ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Colaboração: Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Debora Raquel da Silva Dias / Mariana Pereira de Queiroz Carraro / Milene Marins Ramos da Silva / Paula Dumit / Ruth Alves de Castro Oliveira / Susana Moura Macedo.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.
Acesse também:
Clipping de Jurisprudência
CDC na visão do TJDFT
Jurisprudência Interna Comparada
Jurisprudência Reiterada

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