O comprovante de agendamento de pagamento de custas processuais não se
confunde com o comprovante definitivo do pagamento, não servindo para
demonstração do devido preparo do recurso. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso discutido, a Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil) argumentava que o gerenciador financeiro da instituição
bancária realizava na data devida apenas o agendamento, mas o comprovante
definitivo só era lançado depois da liquidação, no fim do dia.
Agendamento
A ministra Nancy Andrighi destacou, porém, que o STJ exige a comprovação
do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Não cabe a
juntada posterior de comprovante de quitação.
A relatora apontou que as duas Turmas da Segunda Seção já se
manifestaram pela insuficiência do comprovante de agendamento para demonstrar o
efetivo recolhimento do preparo.
“Os agendamentos de pagamento pelas instituições financeiras não
asseguram a quitação da respectiva dívida, que se realiza sob a condição
suspensiva de haver saldo suficiente na conta debitada, situação que somente é
confirmada após a compensação bancária”, esclareceu.
Pagamento
Ela ressalvou, porém, que uma interpretação sistemática da Súmula 484 do
STJ autoriza apenas que a juntada do comprovante definitivo de pagamento ocorra
no primeiro dia útil seguinte ao agendamento. Isto é: na interposição do
recurso, é juntado o comprovante de agendamento; no dia útil seguinte, o
comprovante definitivo de pagamento.
“Nesse caso deve ser comprovada a conclusão da própria operação de
agendamento, não sendo possível à parte, no dia seguinte, realizar um novo
procedimento de pagamento das custas processuais, sob pena de se viabilizar um
meio transverso de prorrogação do prazo para recolhimento do preparo”, explicou
a ministra.
Ela concluiu ainda que, no caso julgado, o comprovante de conclusão da
operação de agendamento do pagamento das custas só foi juntado quase um ano
depois da interposição do recurso, o que força o reconhecimento da deserção.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1425764
FONTE STJ