Segue abaixo as novas regras para o Exame da OAB, onde foi instituída a "repescagem" para a segunda fase no exame seguinte a reprovação.
CONSELHO FEDERAL
CONSELHO PLENO
PROVIMENTO N- 156/2013
Altera o art. 2o, o § 3o do art. 7o, o caput do art. 8o, acrescido do parágrafo único, o caput do art. 9o, acrescido do § 3o, o caput do art. 10, acrescido dos §§ 1o e 2o, e os §§ 3o e 4o do art. 11, acrescido do § 5o, do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem".
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da
Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Pro-
posição n. 49.0000.2013.011710-2/COP, RESOLVE:
Art. 1o O art. 2o
do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem",
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar-lhe o edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização."
Art. 2o O § 3o do art. 7o do Provimento n. 144/2011, que
"Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o ... § 3o Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso."
Art. 3o O caput do art. 8o do Provimento n. 144/2011, que
"Dispõe sobre o Exame de Ordem", acrescido do parágrafo único,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o. A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem.
Parágrafo único. Compete à Banca Examinadora elaborar o Exame de Ordem ou atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação, realização e correção das provas, bem como homologar os respectivos gabaritos."
Art. 4o O caput
do art. 9o do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de
Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3o:
" Art. 9o À Banca Recursal da OAB, designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem, compete decidir a respeito de recursos acerca de nulidade de questões, impugnação de gabaritos e pedidos de revisão de notas, em decisões de caráter irrecorrível, na forma do disposto em edital. ...
§ 3o Apenas o interessado inscrito no certame ou seu advogado regularmente constituído poderá apresentar impugnações e recursos sobre o Exame de Ordem."
Art. 5o O caput do art.
10 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Or-
dem", acrescido dos §§ 1o e 2o, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. Serão publicados os nomes daqueles que integram as Bancas Examinadora e Recursal designadas, bem como os dos coordenadores da pessoa jurídica contratada, mediante forma de di- vulgação definida pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem.
§ 1o A publicação dos nomes referidos neste artigo ocorrerá até 05 (cinco) dias antes da efetiva aplicação das provas da primeira e da segunda fases.
§ 2o É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de parentes de examinandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional, na Banca Examinadora e na Banca Recursal."
Art. 6o Os §§ 3o e 4o do art. 11
do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem",
acrescido do § 5o, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 11. ...
§ 3o Ao examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional será facultado computar o resultado obtido na prova objetiva apenas quando se submeter ao Exame de Ordem imediatamente subsequente. O valor da taxa devida, em tal hipótese, será definido em edital, atendendo a essa peculiaridade.
§ 4o O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental. § 5o A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Filosofia do Direito e Direitos Humanos."
Art. 7o Este Provimento entra em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se aos Exames de Ordem sub-
sequentes, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 2013.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente
FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS
Relatora