Segue abaixo as novas regras para o Exame da OAB, onde foi instituída a "repescagem" para a segunda fase no exame seguinte a reprovação.











ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL CONSELHO PLENO
PROVIMENTO N- 156/2013
       Altera o art. 2o, o § 3o do art. 7o, o caput do art. 8o, acrescido do parágrafo único, o caput do art. 9o, acrescido do § 3o, o caput do art. 10, acrescido dos §§ 1o e 2o, e os §§ 3o e 4o do art. 11, acrescido do § 5o, do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem".


O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Pro- posição n. 49.0000.2013.011710-2/COP, RESOLVE: 

Art. 1o O art. 2o do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação: 


"Art. 2o É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar-lhe o edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização." 

Art. 2o O § 3o do art. 7o do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 7o ... § 3o Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso." 

Art. 3o O caput do art. 8o do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 8o. A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem. 
Parágrafo único. Compete à Banca Examinadora elaborar o Exame de Ordem ou atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação, realização e correção das provas, bem como homologar os respectivos gabaritos." 

Art. 4o O caput do art. 9o do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3o: 
" Art. 9o À Banca Recursal da OAB, designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem, compete decidir a respeito de recursos acerca de nulidade de questões, impugnação de gabaritos e pedidos de revisão de notas, em decisões de caráter irrecorrível, na forma do disposto em edital. ... 
§ 3o Apenas o interessado inscrito no certame ou seu advogado regularmente constituído poderá apresentar impugnações e recursos sobre o Exame de Ordem." 

Art. 5o O caput do art. 10 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Or- dem", acrescido dos §§ 1o e 2o, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 10. Serão publicados os nomes daqueles que integram as Bancas Examinadora e Recursal designadas, bem como os dos coordenadores da pessoa jurídica contratada, mediante forma de di- vulgação definida pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem. 
§ 1o A publicação dos nomes referidos neste artigo ocorrerá até 05 (cinco) dias antes da efetiva aplicação das provas da primeira e da segunda fases. 
§ 2o É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de parentes de examinandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional, na Banca Examinadora e na Banca Recursal." 

Art. 6o Os §§ 3o e 4o do art. 11 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", acrescido do § 5o, passam a vigorar com as seguintes redações: 

"Art. 11. ... 
§ 3o Ao examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional será facultado computar o resultado obtido na prova objetiva apenas quando se submeter ao Exame de Ordem imediatamente subsequente. O valor da taxa devida, em tal hipótese, será definido em edital, atendendo a essa peculiaridade. 
§ 4o O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental. § 5o A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Filosofia do Direito e Direitos Humanos." 

Art. 7o Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos Exames de Ordem sub- sequentes, revogadas as disposições em contrário.



Brasília, 1º de outubro de 2013.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente
FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS
Relatora 
 
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