As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO.
Cuida-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal segundo o qual a ausência da juntada de um dos substabelecimentos não prejudica o conhecimento do agravo interposto na instância a quo, fundamentado no fato de que o art. 525, I, do CPC prevê, tão somente, a obrigatoriedade da juntada das peças tidas por estritamente necessárias à compreensão da controvérsia. Naquele acórdão, a Min. Nancy Andrighi, com esteio no princípio da instrumentalidade das formas, concluiu que o conhecimento do agravo não ficou prejudicado em razão da ausência da juntada do substabelecimento outorgado pelo primeiro causídico, pois demonstrada a regularidade da representação do advogado que, à época, atuava na defesa dos interesses da recorrente em juízo, fato que propiciou a correta intimação do advogado da agravada para oferecer contraminuta ao recurso. Nos embargos, a Min. Relatora entendeu configurada a divergência jurisprudencial, visto que os julgados confrontados adotaram entendimentos dissonantes quanto ao conhecimento de agravo em que não houve juntada da cadeia de substabelecimentos. E destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que não só a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, mas também a cópia da cadeia de substabelecimentos constituem, nos termos do art. 525, I, do CPC, peças indispensáveis na formação do agravo em razão da necessidade de aferir-se a regularidade da representação processual. Concluiu a Min. Relatora que a ausência do substabelecimento outorgado pelo primeiro advogado constituído pela embargante ao causídico que substabeleceu poderes ao advogado que, à época da interposição do agravo de instrumento por parte da seguradora, representava a ora embargante inviabiliza o exame em torno da regularidade da representação processual. Diante disso, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento. EREsp 1.056.295-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 25/2/2010.
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO. TRIBUNAL DE ORIGEM.
O agravo de instrumento foi julgado prejudicado no exercício de competência delegada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, a princípio, a decisão não poderia ser contrastada neste Superior Tribunal. Mas o Min. Relator destacou que o STF, ao julgar as Reclamações 7.569-SP e 7.547-SP (DJe 11/12/2009), decidiu pela possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno no Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão atacado pelo recurso extraordinário tratou apenas de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado ao STJ, tema em que o STF declarou ausente a repercussão geral (RE 598.365-MG). Assim, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário deve ser julgado prejudicado, conforme ocorreu no caso. Diante disso, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental. Ag/RE 31.813-GO, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/2/2010.
REPETITIVO. SUSPENSÃO. APELAÇÃO.
Cinge-se a questão à interpretação do art. 543-C do CPC quanto ao fato de o tribunal a quo ter suspendido a apelação referente à matéria já submetida à análise deste Superior Tribunal em recurso repetitivo. Quanto a isso, a Min. Relatora entendia que, em decorrência da política judiciária e da própria interpretação do referido artigo, não haveria razão para que os tribunais de primeira instância suspendessem o julgamento das referidas apelações. Contudo, esse entendimento ficou vencido, visto que a maioria dos integrantes da Corte Especial aderiu aos fundamentos do voto-vista proferido pelo Min. Luiz Fux. Entendeu-se, com isso, ser de regra a referida suspensão, em uma interpretação literal ou mesmo teleológico-sistêmica, bem como na ponderação dos interesses em jogo, pois se vê que, depois de julgado o recurso repetitivo, a tese retorna à instância a quo para sua adequação aos recursos sobrestados; além disso, permitir aos tribunais a quo julgar livremente sem aguardar a decisão do repetitivo seria acarretar ao STJ um duplo trabalho. Destacou que o recurso repetitivo é instrumento a serviço da cláusula pétrea da duração razoável do processo, além de possibilitar a aplicação do princípio da isonomia. REsp 1.111.743-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 25/2/2010.
REITERAÇÃO. RESP. EDCL.
A Corte Especial, ao negar provimento ao agravo remetido pela Segunda Turma, reafirmou o entendimento de que deve ser reiterado o recurso especial interposto antes do julgamento de EDcl a ser realizado pelo tribunal a quo. É irrelevante se houve ou não a modificação do julgado, visto que isso não altera o fato de que o recurso foi interposto de forma prematura, enquanto se encontrava interrompido o lapso recursal. Precedentes citados do STF: AgRg no AI 712.438-SP, DJe 15/9/2009; EDcl no AI 717.763-SP, DJe 14/4/2009; do STJ: AgRg no REsp 441.016-RJ, DJ 2/10/2006; EDcl no AgRg no Ag 459.472-SC, DJ 4/4/2005, e EDcl no REsp 323.173-RS, DJ 28/10/2002. AgRg no Ag 1.161.358-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/2/2010.
Primeira Seção
REPETITIVO. AUXÍLIO-CRECHE. PREVIDÊNCIA.
A Seção, ao julgar recurso sujeito aos ditames do art. 543-C do CPC (repetitivo), reiterou que o auxílio-creche, de natureza indenizatória, não integra o salário de contribuição para fins previdenciários (Súm. n. 310-STJ). Precedentes citados: EREsp 394.530-PR, DJ 28/10/2003; MS 6.523-DF, DJe 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212-SP, DJe 13/5/2009; REsp 439.133-SC, DJe 22/9/2008, e REsp 816.829-RJ, DJ 19/11/2007. REsp 1.146.772-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/2/2010.
REPETITIVO. FGTS. ÍNDICES. CORREÇÃO.
A Seção, no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou que devem ser aplicados os seguintes índices na correção monetária das contas vinculadas ao FGTS: 10,14% (IPC) em fevereiro de 1989; 9,61% (BTN) em junho de 1990; 10,79% (BTN) em julho de 1990; 13,69% (IPC) em janeiro de 1991 e 8,5% (TR) em março de 1991. Precedentes citados: REsp 43.055-SP, DJ 18/12/1995; EDcl nos EREsp 352.411-PR, DJ 12/6/2006; REsp 883.241-SP, DJe 10/6/2008; REsp 1.110.683-ES, DJe 23/4/2009; AgRg no REsp 1.097.077-RJ, DJe 1º/7/2009, e REsp 876.452-RJ, DJe 30/3/2009. REsp 1.111.201-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/2/2010.
REPETITIVO. FGTS. CUSTAS. CEF.
A CEF está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias nas ações em que representa o FGTS (art. 24-A, parágrafo único, da Lei n. 9.028/1995). Porém, isso não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. Esse entendimento foi reiterado pela Seção em sede de recurso especial sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC (repetitivo). Precedentes citados: REsp 902.100-PB, DJ 29/11/2007; REsp 725.595-PB, DJ 14/2/2007, e REsp 806.558-RJ, DJe 28/9/2009. REsp 1.151.364-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/2/2010.
REPETITIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS.
Trata-se de entendimento assentado na jurisprudência do STJ e compatível com a recente orientação traçada pela Súmula vinculante n. 17 do STF, qual seja, ser o termo inicial dos juros moratórios na desapropriação o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 100 da CF/1988 e art. 15-B do DL n. 3.365/1941). Esses juros são devidos a 12% ao ano, nos termos da Súm. n. 618-STF, exceto entre 11/6/1997, data do início da vigência da MP n. 1.577, que reduziu esse percentual a 6% ao ano, e 13/9/2001, o dia da publicação da decisão em medida liminar concedida pelo STF na ADIn 2.332-DF, que suspendeu a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano” constante do caput do art. 15-A do DL n. 3.365/1941, conforme entendimento acolhido por este Superior Tribunal quando do julgamento de recurso repetitivo, orientação, aliás, já sumulada (Súm. n. 408-STJ). Conforme a jurisprudência assentada o STJ, aqueles juros somente incidem até a data da expedição do precatório original, orientação que agora consta da novel redação do art. 100, § 12, da CF/1988, em razão da EC n. 62/2009. Assim, não há que se falar em cumulação de juros compensatórios e moratórios (anatocismo), visto que incidem em períodos diferentes: os primeiros, até a data da expedição do precatório, e os segundos, se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Desse modo, percebe-se que, a partir da vigência do art. 15-B do DL n. 3.365/1941, introduzido pela MP n. 1.997-34, de 13/1/2000, a Súm. n. 70-STJ não tem mais suporte legal; porém, conforme o princípio do tempus regit actum, esse enunciado incide em períodos anteriores ao advento do referido artigo, assim como as Súmulas. ns. 12 e 102 do STJ. Com esse entendimento, a Seção deu parcial provimento ao especial do município sujeito à disciplina do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), mas, antes, entendeu, em questão de ordem, não admitir a Procuradoria-Geral da República como amicus curiae, visto que a União já foi aceita nessa qualidade e já apresentou sua manifestação. Precedentes citados do STF: RE 305.186-SP, DJ 18/10/2002; do STJ: EREsp 615.018-RS, DJ 6/6/2005; EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007; REsp 873.449-RJ, DJ 12/11/2007; REsp 1.111.829-SP, DJe 25/5/2009; REsp 675.598-RJ, DJ 2/5/2005; REsp 810.642-SC, DJ 8/6/2006; AgRg no REsp 892.351-SC, DJ 9/4/2007; REsp 791.205-SC, DJe 26/6/2008; REsp 433.514-MG, DJ 22/11/2004; REsp 578.992-SP, DJ 28/2/2005; REsp 811.437-SC, DJe 5/11/2008; REsp 437.577-SP, DJ 6/3/2006, e EREsp 650.727-TO, DJe 4/9/2009.REsp 1.118.103-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/2/2010.
MP. ANTECIPAÇÃO. HONORÁRIOS. PERITO.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, após a retificação do voto do Min. Relator, entendeu que, na condição de autor de ação civil pública, o Ministério Público, na perícia que requereu, não se incumbe de adiantar as despesas referentes a honorários do expert, contudo isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo. EREsp 733.456-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 24/2/2010.
Segunda Seção
REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. REGRA. TRANSIÇÃO. COBRANÇA.
A Seção, para efeitos do art. 543-C do CPC, reiterou a tese de que prescreve em 20 anos, na vigência do CC/1916, e em cinco anos, na vigência do CC/2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural posteriormente incorporada ao patrimônio da companhia estadual de energia elétrica, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Por isso, foi provido o recurso a fim de afastar a prescrição decretada, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal a quopara julgar as demais questões (vide Súm. n. 412-STJ). Precedentes citados: REsp 1.053.007-RS, DJe 9/12/2009; AgRg no Ag 1.120.842-RS, DJe 23/11/2009; AgRg no Ag 1.158.381-RS, DJe 11/9/2009; AgRg no Ag 1.102.335-RS, DJe 17/8/2009; AgRg no Ag 949.811-RS, DJe 30/11/2009; Rcl 3.692-RS, DJe 3/11/2009, e AgRg no Ag 1.130.775-RS, DJe 2/2/2010. REsp 1.063.661-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2010.
Terceira Seção
ANISTIA. OMISSÃO. AUTORIDADE. DECADÊNCIA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por anistiado político contra ato de omissão do ministro da Defesa, que descumpriu o pagamento de parcelas de valores em atraso, embora reconhecidos em portaria. Anota o Min. Relator que o impetrante não se insurge contra um ato concreto, suscita a omissão da autoridade impetrada quanto ao descumprimento parcial da portaria que o reconheceu como anistiado político, que, no caso, renova-se continuamente. Logo, não há decadência para a impetração do MS e a omissão do ministro da Defesa ficou comprovada nos autos. Observou ainda que o Supremo Tribunal já assentou que não consubstancia ação de cobrança o MS impetrado com o objetivo de sanar omissão da autoridade coatora, inclusive quanto à parcela relativa a valores pretéritos previstos em portaria. Quanto à disponibilidade orçamentária, a Seção tem entendido que a superveniência da Lei n. 11.354/2006, que assegura o pagamento dos valores atrasados ao anistiado que optar por seu parcelamento na via administrativa, evidencia a existência de recursos orçamentários e de créditos orçamentários específicos para os valores retroativos. Diante do exposto, a Seção concedeu a segurança. Precedentes citados do STF: RMS 24.953-DF, DJ 1º/10/2004; do STJ: MS 13.373-DF, DJE 1º/7/2008, e MS 13.543-DF, DJe 18/11/2008. MS 14.365-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 24/2/2010.
REPETITIVO. LEI MARIA DA PENHA.
A Seção, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, firmou, por maioria, o entendimento de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), pois se cuida de uma ação pública condicionada. Observou-se, que entender a ação como incondicionada resultaria subtrair da mulher ofendida o direito e o anseio de livremente se relacionar com quem quer que seja escolhido como parceiro, o que significaria negar-lhe o direito à liberdade de se relacionar, direito de que é titular, para tratá-la como se fosse submetida à vontade dos agentes do Estado. Argumentou-se, citando a doutrina, que não há como prosseguir uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com a definição de alimentos, partilha de bens, guarda e visitas. Assim, a possibilidade de trancamento de inquérito policial em muito facilitaria a composição dos conflitos envolvendo as questões de Direito de Família, mais relevantes do que a imposição de pena criminal ao agressor. Para os votos vencidos, a Lei n. 11.340/2006 afastou expressamente, no art. 41, a incidência da Lei n. 9.099/1995 nos casos de crimes de violência doméstica e familiares praticados contra a mulher. Com respaldo no art. 100 do CP, entendiam ser de ação pública incondicionada o referido crime sujeito à Lei Maria da Penha. Entendiam, também, que a citada lei pretendeu punir com maior rigor a violência doméstica, criando uma qualificadora ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP). Nesse contexto, defendiam não se poder exigir representação como condição da ação penal e deixar ao encargo da vítima a deflagração da persecução penal. REsp 1.097.042-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 24/2/2010.
Primeira Turma
COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO. IBAMA.
Buscava-se definir a competência para processar e julgar ação anulatória de autos de infração lavrados pelo Ibama. Quanto a isso, a Turma reafirmou que as autarquias federais podem ser demandadas no local de sua sede ou de sua agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que originaram a lide (art. 100, IV, do CPC). Precedentes citados: CC 2.493-DF, DJ 3/8/1992; AgRg no Ag 1.042.760-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 511.506-DF, DJe 23/10/2008. REsp 891.326-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23/2/2010.
Segunda Turma
CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS.
O impetrante insurge-se contra decisão de comissão de concurso de ingresso e remoção para os serviços notariais e de registro que procedeu à reavaliação dos títulos por ele apresentados na 3ª fase do certame, reduzindo a pontuação obtida anteriormente. Para o Min. Relator, os critérios de correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela comissão de concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência restringe-se ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame. A justiça ou injustiça da decisão da comissão é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa. No caso, não são passíveis de reapreciação judicial os critérios adotados pela comissão examinadora para interpretar o que está consignado nos itens 5 (magistério em disciplina jurídica vinculada ao exercício da fundação notarial) e 6 (publicação de livros e artigos em revista jurídica sobre temas diretamente relacionados com a função) da tabela de títulos do edital do concurso, aplicados objetivamente a todos os candidatos, em obediência à razoabilidade e à proporcionalidade. Entendeu o Min. Relator que não houve violação da norma contemplada no art. 31 do regulamento do concurso e, consequentemente, ao princípio da reformatio in pejus, pois o novo enquadramento dos pontos não foi realizado na fase recursal. Com a retificação do procedimento anterior, passou-se a apreciar, originariamente, todos os títulos apresentados, atribuindo-se, segundo critérios objetivamente definidos, a correspondente pontuação. Assim, a diminuição dos pontos conferidos ao impetrante decorreu do regular exercício da autotutela da Administração Pública (Súm. n. 473-STF). Outrossim, no que concerne à exclusão total dos pontos concedidos pela atuação como preposto em serventia notarial, para que se observe a finalidade da prova de títulos e o edital do certame, sem se afastar do que foi consignado pelo STF no julgamento da ADI 3.522-3, deve-se atribuir ao impetrante a pontuação por haver comprovado o exercício da aludida atividade nos termos regrados no item 2 da tabela de títulos, limitando-a, contudo, ao valor máximo conferido ao exercício da advocacia, da magistratura e da promotoria. Com efeito, a exclusão total dos pontos daqueles que possuem experiência na atividade notarial, ao mesmo tempo em que é atribuído valor à atuação do candidato em funções totalmente distintas (promotor, procurador, juiz, por exemplo), contraria inequivocamente a finalidade da exigência de títulos, qual seja: demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o colocam, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes. Precedentes citados do STF: RCL 4.426-RS, DJe 9/6/2009; do STJ: RMS 24.509-RS, DJe 2/2/2010. RMS 23.878-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/2/2010.
LICITAÇÃO. SERVIÇOS GERAIS. COOPERATIVAS.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por cooperativa objetivando o reconhecimento da ilegalidade de cláusula de edital proibitiva de participação das cooperativas em licitação promovida pela recorrente, a CEF, para contratação de empresa de prestação de serviços gerais. Segundo a então autora, tal restrição era ilegal e abusiva por romper com a autonomia do cooperativismo e com a livre concorrência. Mas a Min. Relatora entendeu assistir razão à recorrente, destacando ser notório que tanto a legislação previdenciária quanto a trabalhista são implacáveis com os tomadores de serviços, atribuindo-lhes o caráter de responsáveis solidários pelo pagamento de salários e de tributos não recolhidos pela empresa prestadora dos serviços. A exigência do edital é razoável, pois preserva o interesse público tanto sob o aspecto primário quanto secundário. Também há acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho pelos quais tanto a CEF quanto a União comprometeram-se a não contratar cooperativas para a prestação de serviços que impliquem existência de subordinação, como é o caso dos serviços gerais objeto da licitação, sob pena de multa diária. Há também orientação firmada pelo TCU, com caráter vinculante para a Administração Pública, vedando a participação de cooperativas em licitações que tenham por objeto a prestação de serviços em que se fazem presentes os elementos da relação de emprego. Concluiu a Min. Relatora que não há qualquer ilegalidade na vedação a que as cooperativas participem de licitação cujo objeto é a prestação de serviços gerais, visto que evidente a razoabilidade da medida como forma de garantir à Administração selecionar a melhor proposta sob todos os aspectos, notadamente o da prevenção à futura responsabilização pelo pagamento de débitos trabalhistas e fiscais. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 947.300-RS, DJe 16/12/2008, e AgRg na SS 1.516-RS, DJ 10/4/2006. REsp 1.141.763-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/2/2010.
ACP. IMPROBIDADE. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA.
O tribunal de origem concluiu que a ação de improbidade não deveria prosseguir, na medida em que só figuravam como réus particulares e uma sociedade de economia mista, no caso o banco. O Ministério Público defende a possibilidade do prosseguimento regular da ação contra os particulares e contra o banco, ainda que outros agentes públicos tenham sido excluídos do polo passivo da demanda. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para que prossiga o feito em relação aos recorridos, ao entendimento de que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público (arts. 1º a 3º da Lei n. 8.429/1992). A interpretação de tais dispositivos permite afirmar que o legislador adotou conceito de grande abrangência no tocante à qualificação de agentes públicos submetidos à referida legislação, a fim de incluir, na sua esfera de responsabilidade, todos os agentes públicos, servidores ou não, que incorram em ato de improbidade administrativa. Precedentes citados: REsp 1.081.098-DF, DJe 3/9/2009; REsp 277.045-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 495.933-RS, DJ 19/4/2004. REsp 1.138.523-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/2/2010.
Terceira Turma
DANO MORAL. VÍTIMA. TENRA IDADE.
In casu, segundo os autos, criança de três anos deixou de realizar, por recusa da clínica credenciada e pela ineficiência de seu plano de saúde, exames radiológicos prescritos por profissional habilitado com a finalidade de diagnosticar dores. A Turma deu provimento ao recurso da menor, representada por sua mãe, para reconhecer seu direito à indenização por dano moral. Observou-se que, embora a criança tenha percepção diferente e uma maneira peculiar de se expressar, está sujeita a medos, aflições e angústias, até mais prejudiciais do que as sentidas pelos adultos, pois, sem noção exata, percebe-os ao compartilhar a aflição da mãe. Ademais, a criança, mesmo de tenra idade, tem direito à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, o que lhe assegura indenização por dano moral decorrente de sua violação (arts. 5º, X, da CF/1988 e 12 do CC/2002). Mesmo nas hipóteses em que o prejuízo ao menor decorra de uma relação de consumo (art. 6º, VI, do CDC), é-lhe assegurada a efetiva reparação do dano. Portanto, pelo dano moral causado pelas recorridas, há o dever de reparação. Ressaltou-se, ainda, que o plano de saúde é responsável pela escolha de seus credenciados para que prestem um serviço adequado, sob pena de responder solidariamente, como no caso, pelos danos causados (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). REsp 1.037.759-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010.
CAUTELAR. SEQUESTRO. BENS. PRAZO. AÇÃO PRINCIPAL.
Trata-se de medida cautelar ajuizada por massa falida em desfavor do recorrente e de outros 38 ex-administradores de sociedade anônima falida (construtora), em que o processo foi desmembrado para cada réu com o objetivo de facilitar a instrução. O voto-vista da Min. Nancy Andrighi, condutor da tese vencedora, explica que, quando a liminar de sequestro abrange uma pluralidade de réus, a efetivação de tal medida, para apuração do dies a quo do prazo de 30 dias para a interposição da ação principal (art. 806 do CPC), deve ser tomada em relação a cada réu, individualmente. Assim, apreendidos bens de qualquer dos réus, dá-se início à contagem do prazo da ação principal, exclusivamente em relação a ele, sob pena de perda da eficácia da liminar quanto a ele. Dessa forma, uma vez proposta a ação de conhecimento contra os réus, os sequestros cumpridos dentro do trintídio (e dali para frente) serão mantidos, sendo necessário repetir os atos de constrição apenas daqueles que, após terem bens indisponibilizados, não foram acionados em 30 dias. Nessa hipótese, porém, a perda de eficácia de liminar contra um dos réus não conduz, automaticamente, à extinção da medida cautelar, pois ela manterá seu objeto em relação aos demais réus. Para a Min. Nancy Andrighi, somente assim será preservado o direito constitucional à razoável duração do processo, bem como o caráter provisório das medidas cautelares, a possibilitar a pronta instauração do processo principal em prol daqueles que têm seus bens bloqueados, mas sem beneficiar os que, por qualquer motivo, furtarem-se do cumprimento da liminar. Ademais, no caso, observa que o fato de os réus serem solidariamente responsáveis pelos danos causados à sociedade falida não induz o litisconsórcio necessário, a teor do disposto no art. 275 do CC/2002 (que manteve, na essência, a redação do art. 904 do CC/1916). Ressaltou, entretanto, que se deve analisar a subsistência da medida em relação a cada réu individualmente. No caso em exame, o réu recorrente deixou a sociedade empresária três anos antes da falência. Diante do exposto, entre outras considerações, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte do REsp e, nessa parte, deu-lhe provimento apenas para declarar a perda da eficácia da medida liminar e, consequentemente, sua extinção exclusivamente em relação ao recorrente. Precedentes citados: REsp 687.208-RJ, DJ 16/10/2006; REsp 1.053.818-MT, DJe 4/3/2009; REsp 431.418-MG, DJ 19/12/2003; REsp 583.345-RJ, DJ 13/12/2004; REsp 692.781-ES, DJ 17/9/2007, e REsp 1.145.146-RS, DJe 1º/2/2010. REsp 1.040.404-GO, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010.
COMPRA E VENDA. PACTO COMISSÓRIO. ILEGITIMIDADE.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por empresa comercial e seu sócio-gerente (recorridos) com pedido de anulação de ato jurídico em que aduzem que, por não terem conseguido obter recurso junto aos bancos, contraíram empréstimo de 100 mil reais junto ao recorrente e ele, para garantir o contrato de mútuo, exigiu, mediante coação moral, a transmissão de imóvel, sede da empresa, para seu nome. Depois, como não efetuaram o pagamento do valor emprestado, sofrem ação de reintegração de posse com o objetivo de desocupação do imóvel. Em reconvenção, o recorrente requereu a condenação dos recorridos para indenizá-lo pelos prejuízos causados em razão da impossibilidade de vender o imóvel. Isso posto, discute-se no REsp se o sócio-gerente (co-recorrido) é parte ilegítima e se o TJ, ao prover o apelo dos recorridos, baseou-se em mera presunção de ocorrência de fraude na formação do negócio de compra e venda. Ressalta a Min. Relatora que se depreende dos autos ter o TJ, sem se afastar das provas, considerado que o contrato de compra e venda do imóvel celebrava de fato uma simulação de negócio jurídico com intuito de acobertar a formação de um típico contrato de mútuo e aplicou o art. 765 do CC/1916 para declarar nulo o contrato de compra e venda, ponto que não admite reexame. Quanto à alegada preliminar de ilegitimidade de parte, o TJ não a apreciou, embora arguida em preliminar na contestação e afastada pela decisão de primeiro grau, porém não rediscutida expressamente em seu recurso de apelação na reconvenção ou nas contrarrazões do recurso de apelação interposto pelos recorridos na ação anulatória. Anota-se que, na hipótese, a sentença discorreu quanto à pertinência subjetiva de o recorrido integrar o polo ativo da lide de anulação do negócio e, sendo a legitimidade de parte uma das condições da ação, matéria de ordem pública, ela não se sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias (jurisprudência do STJ). Nesse contexto, observa que a situação consiste em determinar se, tendo havido omissão do TJ, pode-se prosseguir seu enfrentamento no REsp com fulcro no art. 257 do RISTJ, Súm. n. 456-STF e art. 515 do CPC, porém, não está sob análise à possibilidade deste Superior Tribunal conhecer de ofício nulidades absolutas em REsp. Concluiu, entre outras considerações, não haver como negar que o preceito do art. 515, § 3º, do CPC deve ser aplicado aos recursos especiais desde que não seja necessário proceder ao reexame de provas, pois atende os ditames do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, acelerando a outorga da tutela jurisdicional. Ademais, explica que a ampliação do alcance do art. 515, § 3º, do CPC, não implica ofensa ao duplo grau de jurisdição, porque a regra técnica de processo admite que o ordenamento jurídico apresente soluções condizentes com a efetividade do processo, afastando o reexame específico da matéria impugnada. E na hipótese, como a sentença bem delineou a pertinência de o co-recorrido integrar no pólo ativo da lide que na qualidade de sócio-gerente poderia eventualmente ser acionado para responder pelo negócio jurídico, não há como lhe negar a legitimidade ativa no pólo ativo da ação. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.065.763-SP, DJe 14/4/2009; REsp 1.080.808-MG, DJe 3/6/2009; REsp 979.093-PE, DJe 23/6/2008, e AgRg no Ag 981.528-SP, DJe 26/5/2008. REsp 998.460-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010.
SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO. REGRESSO.
Admite-se ação regressiva da seguradora contra garagista para buscar o ressarcimento da indenização paga à segurada por roubo de veículo em estacionamento sob sua responsabilidade. Para a Min. Relatora, não há como considerar o furto ou roubo de veículo como causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram os estacionamentos, uma vez que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Por outro lado, observa que, modernamente, o furto e o roubo de veículos não constituem caso fortuito, pois são episódios corriqueiros, sendo esse, inclusive, um dos fatores a motivar a utilização desses estacionamentos. Assim, o furto ou roubo sob a responsabilidade do garagista demonstram, no mínimo, que houve a prestação deficiente do serviço no estacionamento, ou que ele não agiu com a diligência necessária para impedir a atuação criminosa (Súm. n. 130-STJ). Ademais, afirma que a perspectiva da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado (art. 988 do CC/1916, redação mantida no art. 349 do CC/2002) deve ser vista como causadora de dano, ainda que indireto, inclusive para efeitos da Súm. n. 188-STF. Também ressaltou que os citados artigos não impõem restrição alguma ao direito de ação de regresso à seguradora sub-rogada. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Precedentes citados: REsp 177.975-SP, DJ 13/12/1999; REsp 303.776-SP, DJ 25/6/2001, e REsp 131.662-SP, DJ 16/10/2000. REsp 976.531-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010.
LOCAÇÃO. VEÍCULO. MORA.
Empresa locadora de veículos firmou contratos de locação de 132 automóveis por prazo determinado com a ré (recorrida), mediante pagamento mensal fixo reajustado pelo IGPM, mas, antes do término do prazo contratual, a recorrida notificou a locadora de que não tinha intenção de renovar as locações. No entanto, não devolveu todos os veículos ao findar o contrato, levou quase um ano até a devolução de todos, sem qualquer oposição da locadora, que, por todo esse tempo, continuou a cobrar valores equivalentes ao fixado no contrato. Contudo, a locadora propôs a ação de cobrança pelo preço da diária em balcão, que é superior ao fixado no contrato corporativo com respaldo no art. 1.196 do CC/1916 (art. 575 do CC/2002). Diante desse contexto, a Min. Relatora aplicou o princípio da boa-fé objetiva para decidir pela impossibilidade de a locadora receber as diferenças entre a tarifa contratada e a tarifa de balcão para locação dos veículos que permaneceram na posse da locatária. Observa que, na hipótese dos autos, como apontado pelo acórdão recorrido, o próprio locatário notificou o locador de que não seria renovado o contrato, assim cumpriu uma das funções do art. 1.196, pois não teria sentido o locador promover uma segunda notificação. Todavia, segundo o acórdão recorrido, o locador deixou de informar que o preço do aluguel para os dias excedentes seria o da tarifa de balcão, procedimento que facultaria ao locatário tomar outra atitude. Por outro lado, de maneira contraditória, continuou emitindo faturas no valor original, o que gerou no locatário expectativa da manutenção do preço, daí se aplicar o princípio da boa-fé. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso especial apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados no TJ. REsp 953.389-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010.
Quarta Turma
PENHORA. OFICIAL. JUSTIÇA. COMARCA DIVERSA.
Trata-se de REsp em que se discute a legalidade da penhora realizada por oficial de justiça pertencente à comarca diversa daquela em que se localiza o bem imóvel penhorado. Inicialmente, observou-se que acarretaria reexame do conjunto fático-probatório (Súm. n. 7-STJ) rever a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a diligência realizada pelo oficial de justiça, embora fora da comarca em que serve, não trouxe qualquer prejuízo às partes, bem como de que atingiu o fim colimado para o ato. Por outro lado, o acórdão recorrido, ao decidir pela manutenção da penhora efetivada, com fundamento nos arts. 244 e 245 do CPC, levando em conta o princípio da instrumentalidade, não divergiu do entendimento deste Superior Tribunal, que, em hipótese análoga, considerou válidos os atos que, se realizados de outro modo, alcançam a finalidade, caso a lei não preveja cominação de nulidade. Quanto à alegada violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 (impenhorabilidade do bem de família), constatou-se a falta do necessário prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 68.264-RS, DJ 30/6/1997. REsp 523.466-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/2/2010.
COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é saber se a autoridade judiciária brasileira é competente para decretar o divórciode cônjuges que residem no exterior, mas cujo casamento foi realizado no Brasil. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, no caso, embora atualmente os cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária brasileira possui competência para a decretação do divórcio, visto que o casamento foi celebrado em território nacional (art. 88, III, do CPC). Ressaltou-se que o mencionado dispositivo legal institui critério de competência concorrente para o processamento de feitos tanto no Brasil como em tribunais estrangeiros. Dessa forma, se a ação de divórcio origina-se de ato (o casamento) praticado no Brasil, seu processamento poderá dar-se perante a autoridade judiciária brasileira. Destacou-se que o art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), invocado nos fundamentos do acórdão recorrido, cuida de regras de direito material, enquanto a jurisdição dos tribunais brasileiros é tratada pelo referido art. 88 do CPC. REsp 978.655-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/2/2010.
CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE.
Trata-se, na hipótese, de contrato pelo qual a empresa ré obrigou-se a vender bem para entrega futura, podendo o preço ser reajustado em função do custo de produção ou de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, conforme ajustado. A Turma entendeu, entre outras questões, que os contratos que têm por objeto obrigação pecuniária firmados após 1º de julho de 1994, ou seja, sob a égide do Plano Real, somente podem ser corrigidos com periodicidade anual. Entendeu, também, que, nas ações de conteúdo declaratório, como no caso dos autos, em que se quer ver reconhecida a aplicabilidade da Lei n. 9.069/1995 ao contrato firmado após a entrada em vigor do Plano Real, em que não haja condenação, os honorários serão fixados mediante a apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 647.181-ES, DJ 28/3/2005; REsp 160.504-RS, DJ 16/8/1999; AgRg no Ag 893.884-MS, DJe 14/4/2008; REsp 238.521-ES, DJ 20/3/2000, e REsp 396.699-RS, DJ 15/4/2002. REsp 783.641-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/2/2010.
Quinta Turma
RENÚNCIA. APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO. TEMPO.
A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que o segurado pode renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime ou em outro regime previdenciário, não necessitando devolver os proventos já percebidos; pois, enquanto perdurou a aposentadoria, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos. Precedentes citados: AgRg no REsp 926.120-RS, DJe 8/9/2008, e AgRg no REsp 328.101-SC, DJe 20/10/2008. REsp 1.113.682-SC, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 23/2/2010.
TRÁFICO. DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO.
Trata-se de HC no qual o paciente busca a fixação de regime prisional mais brando para o início do cumprimento de pena, uma vez que foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas cometido em 28/4/2008, portanto após o advento da Lei n. 11.464/2007. A Turma denegou a ordem e reiterou seu entendimento de que, embora o legislador tenha previsto a possibilidade de reduzir as sanções do agente primário, de bons antecedentes que não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), subsistem as razões que o levaram a qualificar o tráfico ilícito de entorpecentes como equiparado a hediondo, pois os critérios que permitem a redução da pena não têm a finalidade de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa em si mesma, que continua sendo a de tráfico ilícito de drogas. Demonstrada a hediondez da figura descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há que se falar em não incidência da Lei n. 11.464/2007 nesses casos. Assim, consumado o crime de tráfico de entorpecentes após o advento da Lei n. 11.464/2007, a qual atribuiu nova redação ao art. 2º, § 1º, da lei dos crimes hediondos (Lei n. 8.072/1990), que estabeleceu o regime inicial fechado no caso dos condenados pela prática do mencionado delito, não há falar em regime inicial diverso do fechado. Precedentes citados do STF: HC 91.360-SP, DJe 20/6/2008; do STJ: HC 119.506-GO, DJe 9/2/2009, e HC 106.461-GO, DJe 3/11/2008. HC 143.361-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/2/2010.
PASSAPORTE FALSO. INEXIGIBILIDADE. OUTRA CONDUTA.
O ora recorrido foi denunciado como incurso no art. 304 c/c o art. 297, ambos do CP, pois embarcou para os Estados Unidos da América utilizando passaporte brasileiro e visto consular falsificados, sendo repatriado pelas autoridades norte-americanas de imigração. O tribunal a quo absolveu-o com fulcro no art. 386, V, do CPP. A Turma deu provimento ao recurso do Parquet ao entender que a tese de que era inexigível conduta diversa ao ora recorrido (que passava por dificuldades financeiras e buscava melhores condições de sobrevivência no país estrangeiro) não pode ser aceita como fundamento para sua absolvição, pois o delito previsto no art. 304 do CP consuma-se com a simples apresentação do documento falso para o fim proposto, além de que ele despendeu considerável quantia (oito mil reais) para falsificar o passaporte e o visto, não restando demonstradas as alegadas dificuldades financeiras. Precedentes citados: REsp 628.688-RJ, DJ 12/9/2005; REsp 335.072-RJ, DJ 25/10/2004, e REsp 518.635-RJ, DJ 29/9/2003. REsp 1.124.743-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23/2/2010.
OCULTAÇÃO. PLACA. VEÍCULO.
Na espécie, o ora paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do CP, uma vez que teria ocultado, mediante dispositivo operado manualmente, a placa de identificação de seu veículo quando passava pela cancela de uma praça de pedágio, objetivando, com a prática, furtar-se de efetuar o devido pagamento. A Turma, de acordo com o fato narrado na inicial, na qual ficou demonstrada a ausência de adulteração ou remarcação de sinal identificador do veículo, concedeu a ordem para trancar a ação penal, pois não se aplica o art. 311 do CP aos fatos da denúncia, restando, assim, atípica a conduta imputada ao paciente. A conduta descrita no referido artigo não prevê a modalidade de ocultar, mas, tão somente, a de adulterar e remarcar, sendo esses verbos núcleos do tipo. HC 139.199-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23/2/2010.
Sexta Turma
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INTERROGATÓRIO.
A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu cabível anular o processo criminal desde o interrogatório por violação ao princípio da ampla defesa, porquanto a inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, da CF/1988), por ser regra referente à dignidade humana, deve ser considerada com todo o cuidado quando da colheita de prova a ser apensada aos autos do inquérito policial ou do processo criminal. A ninguém mais do que ao interceptado assiste o direito líquido e certo de amplo conhecimento do resultado da interceptação, para que se desenvolva a plenitude da ampla defesa, até mesmo antes do início da ação penal, e não depois da audiência das testemunhas de defesa, como se deu no caso. HC 92.397-SP, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 23/2/2010.
ESTELIONATO. PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A Turma reiterou que o estelionato praticado contra a Previdência Social, consubstanciado na concessão de aposentadoria com base em dados falsos, é crime instantâneo de efeitos permanentes. Asseverou, assim, que o dia inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do início do pagamento do benefício fraudulento. No caso, considerando que a pena aplicada na sentença não alcança 4 (quatro) anos, e que, entre a data dos fatos (26/6/1984) e a do recebimento da denúncia (30/8/2002) transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos, concedeu-se a ordem para declarar extinta a punibilidade na ação penal por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, a teor do que dispõe o art. 109, IV, do CP. Precedentes citados do STF: HC 84.998-RS, DJ 16/9/2005; do STJ: HC 90.451-RJ, DJe 19/12/2008, e HC 135.443-PA, DJe 8/9/2009. HC 48.412-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/2/2010.
PRESCRIÇÃO. PUNIBILIDADE. IDOSO.
A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva no caso de recorrente condenado por crime de concussão, entendendo que não se aplica o benefício do art. 115 do CP ao agente que tenha completado 70 anos após o julgamento do recurso de apelação. O STF vem decidindo que não se aplica tal benefício, porquanto o lapso prescricional somente se reduz à metade se o agente, na data da sentença condenatória, tiver mais de 70 anos. Precedentes citados do STF: HC 89.969-RJ, DJ 5/10/2007, e HC 84.909-MG, DJ 6/5/2005. REsp 650.363-SC, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2010.
ADVOGADO. EXTORSÃO. INQUÉRITO POLICIAL.
Trancada a ação penal por falta de justa causa em relação ao advogado denunciado como incurso nos arts. 148 e 158, § 1º, na forma do art. 69, caput, do CP. No caso, o acusado apenas acompanhou uma pessoa a uma diligência e, em razão disso, a toda hora, a investigação perquiria provas, sem haver, contudo, nada que o vinculasse aos fatos delituosos atribuídos aos demais corréus, contra os quais existem outras provas, essas decorrentes do ajuizamento de ação de rescisão contratual pela pretensa vítima contra os ora denunciados, sem menção sobre a suposta extorsão. No Estado de direito democrático, não se pode sujeitar o indivíduo à premissa in dubio pro societate, sob pena de oferecer denúncia calcada em inquérito policial que tramita há sete anos, sem ter estabelecido liame seguro entre o comportamento do paciente e as imputações. Precedentes citados: HC 46.751-MG, DJ 5/2/2007, e HC 41.576-RS, DJ 25/6/2007. HC 147.105-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2010.