A recorrente insurge-se contra o acórdão de TJ que entendeu que a câmara dos dirigentes lojistas do estado (CDL), embora integrante de sistema protetivo nacional, não possui o dever legal de notificar o devedor (art. 43, § 2º, do CDC). Alega que a CDL possui o dever de comunicar a abertura do cadastro e deve comprovar o recebimento da correspondência pelo consumidor, procedimento que sequer menciona que cumpriu, mormente porque não é devedora da empresa de telefonia responsável pela inscrição realizada em Brasília-DF. O Min. Relator esclareceu que a CDL de Porto Alegre faz parte de um sistema nacional que se utiliza das informações captadas em todo o país, das quais obtém proveito na facilitação e segurança das transações comerciais efetuadas por seus associados naquela capital. A Terceira Turma deste Superior Tribunal entendeu haver solidariedade entre as diversas entidades que compõem o cadastro nacional de serviço de proteção ao crédito. Também para a Quarta Turma, a comunicação do devedor é obrigatória em qualquer circunstância, salvo nos casos em que o devedor possui diversos outros apontamentos e não provou ter quitado o débito. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a legitimidade passiva da ré. Precedentes citados: REsp 974.212-RS, DJ 25/2/2008, e REsp 1.018.568-RS, DJ 23/6/2008. REsp 793.926-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/9/2008.

 
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