TJRN. Art. 50 do CC/2002. 'Confusão patrimonial'. No que consiste. Sobre o tema em testilha, é de bom alvitre destacar, aqui, os ensinamentos do mestre NELSON NERY JUNIOR, in Código Civil Comentado. – 4 ed. Rev. Ampl. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 208: ..."4. Confusão patrimonial. Também é aplicada a desconsideração nos casos em que houver confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do bem de família e os limites do patrimônio da família. V. CC 1647 I a IV e par. Ún. e 978".

 
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