Período: 16 a 30 de novembro de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Conselho Especial

RESPONSABILIDADE SOBRE A BUSCA E LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

Ao examinar ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do DF em face de Lei Distrital que dispunha sobre a responsabilidade das autoridades policiais e dos órgãos de segurança pública pela imediata busca e localização dos menores de idade e deficientes desaparecidos, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido por entender caracterizado vício de iniciativa. Segundo o voto prevalecente, a Lei Distrital nº 3.235/2003 encontrava-se em desarmonia com as disposições contidas no art. 71, § 1º, inc. IV da LODF, pois, ao legislar sobre matéria relativa às atribuições dos órgãos e entidades da administração pública, violou competência privativa do governador. Nesse sentido, o Desembargador lembrou o posicionamento do STF, que na href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(ADI$.SCLA.%20E%202364.NUME.)%20OU%20(ADI.ACMS.%20ADJ2%202364.ACMS.)&base=baseAcordaos">ADI-MC nº 2364-AL estabeleceu que o princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Executivo, sob pena de subverter a função primária da lei e transgredir o princípio da divisão funcional do poder. Nesse passo, o Colegiado concluiu que, diante do vício de iniciativa de natureza formal, deve ser declarada a inconstitucionalidade da referida lei, com efeitos "ex tunc" e "erga omnes". O voto divergente, por sua vez, não vislumbrou ofensa à Lei Orgância do Distrito Federal. Segundo o Magistrado, a legislação inquinada de inconstitucional não criou nenhuma atribuição, mas sim, ordem de preferência. No seu entender, na medida em que Lei Federal já atribuía à Secretaria e às instituições policiais a busca de menores e idosos desaparecidos, a norma distrital não criou obrigações, apenas ordenou um fato que o legislador entendeu encontrar-se lacunoso. (Vide Informativo nº 111 - Conselho Especial e Informativo nº 100 - Conselho Especial).

20050020118220ADI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Voto vencido - Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 27/10/2009.

2ª Turma Criminal

COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO - PENDÊNCIA DE RECURSO EM TRIBUNAL SUPERIOR.

Ao julgar recurso em sentido estrito em processo no qual o juízo criminal de primeira instância declarou-se incompetente para apreciar pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, a Turma, apesar de constatada a pendência de recurso em Tribunal Superior, reconheceu a competência do juízo de primeiro grau para decidir a matéria. Ao esclarecer a questão, explicou o Relator que o MP manejou recurso especial em razão de reforma da pronúncia que ocasionou a prisão do réu. Nesse contexto, o Magistrado filiou-se ao posicionamento do STJ que, no HC nº 96.559-DF, entendeu não restar afastada a apreciação da controvérsia pelo primeiro grau, caso não tenha sido apreciada a questão do excesso de prazo. Dessa forma, a Turma concluiu pelo retorno dos autos ao magistrado "a quo", e asseverou não haver possibilidade de se conceder o relaxamento de prisão pelo Colegiado, pois configuraria hipótese de supressão de instância.

20090810054767RSE, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 19/11/2009.

1ª Turma Cível

PENSÃO TEMPORÁRIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

Ao apreciar apelação em ação na qual descendente de servidor falecido buscava o recebimento de pensão por invalidez, a Turma, verificada a situação de dependência econômica, deu provimento ao recurso e determinou ao DF a inscrição da autora como pensionista temporária de seu genitor, enquanto durar a enfermidade. Esclareceu o Relator que segundo o art. 217 da Lei nº 8.112/1990 a dependência é presumida quanto aos filhos ou enteados, até 21 anos de idade, ou, inválidos, enquanto durar a invalidez e de menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade. Contudo, explicou o Magistrado que como a autora tornou-se inválida já adulta, após ter contraído núpcias e constituído família, torna-se necessária a comprovação de dependência econômica. Nesse contexto, ao analisar os depoimentos colhidos, o Colegiado reformou a sentença por entender demonstrado que com os problemas de saúde, a autora passou a depender economicamente de seu pai.

20040110994019APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 18/11/2009.

4ª Turma Cível

CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - TESTE DE BARRA FIXA.

Em julgamento de apelação em ação que pretendia a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu deficiente físico do concurso público para o provimento de cargos de Agente de Polícia Civil do DF, a Turma, por maioria, anulou a avaliação médica e o teste físico a que se submeteu a candidata e determinou sua nomeação para o cargo pretendido, nas vagas reservadas aos portadores de deficiência. O prolator do voto prevalecente explicou que, na hipótese, o edital, ao mesmo tempo em que estabelecia a garantia de vagas aos portadores de deficiência física, exigia a realização do teste de flexão de barra fixa, incompatível com a natureza da deficiência da candidata. Nesse contexto, asseverou o Desembargador que permitir que um portador de deficiência se candidate a um concurso público e negar-lhe direito a uma avaliação diferenciada, ultrapassa o campo da ilegalidade, e consubstancia ofensa à sua limitação. Segundo o Magistrado, deve-se estabelecer uma adequação das atribuições em favor do deficiente físico, uma vez que fere os princípios da proporcionalidade e da igualdade a exigência de um esforço incompatível com sua condição. O voto dissente negou provimento à apelação por não vislumbrar ilegalidade na aplicação de exames biomédicos e de testes de aptidão física a candidato portador de deficiência, tendo em vista que algumas limitações podem ser compatíveis com os requisitos exigidos para o cargo, enquanto outras não. No seu entender, a Administração não praticou ato ofensivo ao exigir que o candidato deficiente físico demonstrasse capacidade para o desempenho das atividades inerentes à função a que se candidatou, especialmente por se tratar de concurso para o cargo de agente encarregado da manutenção da ordem, investigações e cumprimento de mandados de prisão. (Vide Informativo nº 100 - 1ª Turma Cível).

20050110774603APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Voto vencido - Des. SANDOVAL OLIVEIRA. Data do Julgamento 18/11/2009.

5ª Turma Cível

RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL - AQUIESCÊNCIA DE AMBOS OS CONSORTES.

Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que determinou a comprovação da anuência de ambos os cônjuges para o prosseguimento do feito, em ação movida por ex-esposa que pretende o restabelecimento do vínculo conjugal, a Turma, por maioria, verificada a falta da assinatura do esposo na petição, deferiu o recurso e determinou sua intimação para que se manifeste sobre a concordância com o pedido. Explicou o Relator que o instituto de restabelecimento do vínculo conjugal possibilita ao casal a reversão da dissolução matrimonial em caso de reconciliação. Observou o Magistrado que a lei estabelece dois requisitos para que ocorra o restabelecimento: a manifestação da vontade dos cônjuges e a existência de separação judicial anterior, contudo, lembrou o Julgador que a norma não dispõe expressamente sobre a forma do pedido, haja vista que não há exigência de assinatura da petição por ambos os consortes. Nesse contexto, concluíram os Desembargadores que a intimação do ex-marido para manifestar sua aquiescência quanto ao restabelecimento do casamento é o modo mais prudente para solução da controvérsia. O voto minoritário indeferiu o agravo por entender que a provocação do ex-cônjuge para manifestar-se sobre o restabelecimento perante o Estado afigura-se contraria ao ordenamento jurídico. Nas razões de seu voto dissente, ressaltou que a constituição ou restabelecimento de sociedade conjugal é ato de extrema independência e totalmente alheio à atuação do Judiciário.

20090020118134AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Voto vencido - Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 18/11/2009.

6ª Turma Cível

POSSE TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO - RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS.

Ao apreciar apelação em ação que buscava o recebimento de lucros cessantes decorrentes de nomeação tardia em cargo público, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso do DF e julgou improcedente o pedido de indenização, por entender imprescindível o efetivo exercício do cargo para a percepção da retribuição pecuniária. Explicou o Relator que a candidata, apesar de reprovada no exame de capacidade física, foi considerada, por decisão judicial, fisicamente apta ao exercício do cargo, razão pela qual houve atraso em sua nomeação. Segundo os Desembargadores, a referida decisão apenas aprovou a candidata no exame físico, sem, contudo, assegurar o recebimento da remuneração desde a posse dos demais candidatos. Os julgadores invocaram o art. 40 da Lei nº 8.112/1990, segundo o qual, o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público. Nesse sentido, em homenagem aos princípios da legalidade e da moralidade, concluiu o Colegiado que apenas é devida a remuneração se houver efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. O voto divergente condenou o DF ao pagamento dos lucros cessantes por entender que a demora na assunção de cargo público representa prejuízo material. Assim, o voto dissente concluiu não se tratar de determinação de pagamentos por período não trabalhado, mas de ressarcimento por perdas e danos. (Vide Informativo nº 110 - 3ª Câmara Cível e Informativo nº 83 - 1ª Câmara Cível).

20060111189506APC, Rel. Designado Des. JAIR SOARES. Voto minoritário - Des. Convocado LUCIANO VASCONCELOS. Data do Julgamento 02/12/2009.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

No DOU do dia 8 de dezembro de 2009 foi publicada a Lei nº 12.106, que cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências.


Foi publicada no DOU do dia 10 de dezembro a Lei nº 12.112, que altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
Ainda no mesmo dia foi publicada a Emenda Constitucional nº 62, que altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 
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