APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR.

1. LEGITIMIDADE PASSIVA. Estando a demanda indenizatória fundamentada em suposto cadastramento indevido do nome do autor SERASA e comprovado que foi a ré quem procedeu à anotação, ora impugnada, evidente sua legitimidade passiva “ad causam”.

2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela ré, que lançou o nome do autor no SERASA, por dívida que este não contraiu, causando lesão à honra e reputação do consumidor, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Sentença mantida.

3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à majoração do montante indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, a contar da data desta sessão até o efetivo pagamento, e crescidos de juros moratórios, à razão de 12% ao ano, desde o evento danoso.

4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Verba honorária, verificado o tempo de trâmite da ação e, especialmente, a majoração do montante indenizatório, nesta sede, elevada em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se mostra adequado à espécie e atento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC.

REJEITADA A PRELIMINAR.

APELO DO AUTOR PROVIDO.

APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.

Apelação Cível

Décima Câmara Cível

Nº 70028350668

Comarca de Porto Alegre

ADILES TELES

APELANTE/APELADO

ATLANTICO FUNDO DE INV. DIREITOS CRED. NAO PADRONIZADOS

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Antônio Kretzmann (Presidente e Revisor) e Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Porto Alegre, 19 de março de 2009.

DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz (RELATOR)

Adoto o relatório das fls. 35/38, aditando-o como segue:

Proferindo sentença, o MM. Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.150,00, corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a data da sentença. Condenou a requerida, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformadas, as partes apelaram.

Em suas razões de apelo, requer o autor a majoração do quantum indenizatório para 30 salários mínimos, sejam os juros de mora contados desde a data do evento danoso, bem ainda sejam majorados os honorários advocatícios para percentual entre 15 e 20% sobre o valor da condenação.

A ré argúi, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito aduz inexistir danos morais a serem indenizados, pois ausente provas nesse sentido. Roga, caso mantida a condenação, pela redução do quantum indenizatório.

Com contra-razões da parte ré (fls. 53/56), subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Paulo Roberto Lessa Franz (RELATOR)

Eminentes Colegas.

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ADILES TELES E ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida pelo primeiro apelante em face do segundo.

Inicialmente faz-se necessária a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida, arguida em apelação.

Depreende-se do exame dos autos que a demanda indenizatória está fundamentada em suposto cadastramento indevido do nome do autor junto ao SERASA, por débito que não contraiu. O documento de fl. 11 demonstra que foi a empresa de cobrança demandada quem procedeu à anotação.

Portanto, evidente a legitimidade da Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para figurar no pólo passivo da presente ação, pois que, ao adquirir mediante cessão os créditos da Brasil Telecom S/A, não se certificou a respeito de sua licitude.

Rejeitada a preliminar.

No mérito, igualmente sem razão a demandada.

Em relação ao cadastramento do nome do autor em órgão restritivo de crédito, a pedido da requerida (fl. 11), é fato incontroverso que ele se deu de forma indevida, consoante demonstra o conjunto probatório dos autos.

O autor narra na inicial que, ao tentar realizar uma compra a prazo no comercio local, teve o seu crédito negado, sendo informado que estava cadastrado no SERASA. Sustenta jamais ter firmado qualquer contrato com a ré ou com a Brasil Telecom S/A, que repassou o débito, acrescentando que, em momento algum, utilizou-se dos serviços delas.

Considerando-se a impossibilidade de a demandante constir prova negativa da relação jurídica junto à requerida, competia a esta trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar mencionada contratação, conforme entendimento reiteradamente manifestado nesta Corte, a saber.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REJEITADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA PRÓPRIA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. A instauração de incidente de uniformização de jurisprudência é faculdade do julgador, a quem cabe analisar a pertinência e o cabimento. Rejeitada na hipótese dos autos. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Em se tratando de relação de consumo, impera a regra da inversão do ônus da prova, a qual é perfeitamente aplicável no momento da prolação da sentença, não havendo falar em violação ao princípio da ampla defesa. Preliminar rejeitada. Mérito. É da prestadora do serviço de telefonia o dever de provar a existência de relação negocial entre as partes e o débito, ônus do qual não se desincumbiu, não se admitindo atribuir ao consumidor a produção de prova negativa. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70006154223, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 13/10/2005).

Assim, não havendo prova nos autos da relação jurídica, ônus que cabia à ré, nos termos do art. 333, II, do CPC, resta demonstrado o dever de indenizar, que decorre a desídia da empresa demandada.

E não se diga que o argumento de que a ré foi induzida em erro por terceiro que, fraudulentamente, utilizando os dados do autor, solicitou a contratação junto à Brasil Telecom S/A, tenha o condão de eximi-la de sua responsabilidade, porquanto, é dever da demandada, no momento em que adquire créditos de outra empresa, agir a necessária cautela, a fim de certificar-se da licitude do débito, conforme já ressaltado acima.

A propósito, frise-se, ainda que não estivesse caracterizada a culpa da ré, tratando-se de típica relação de consumo, já que, no caso, o autor é consumidor equiparado, na forma do art. 17 do CDC, ressalta a responsabilidade do prestador de serviços, independente da existência de culpa, quando não caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Evidenciado o ilícito da ré, que inscreveu o nome da autora em órgão de proteção ao crédito, por débito que este não contraiu, violando o seu patrimônio moral, causando-lhe sofrimento e lesão à honra e reputação, caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.

No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100):

“...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”.

No mesmo diapasão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 


“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.  QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida  junto aos órgãos restritivos de crédito. Precedentes. (...) 6.   Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.” (RESP 705663 / RJ, T4 - Quarta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. em 17/02/2005, DJU 18.04.2005 p. 351)


 


 


E o entendimento sufragado por esta Câmara:



 


“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM. Colore a figura do dano moral puro a inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes dois meses após a quitação da dívida com seus consectários. [...] DESPROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009194689, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, JULGADO EM 17/03/2005).


 


“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Presente o dano moral puro quando o demandado inclui indevidamente o nome do demandante em cadastro de inadimplentes. Situação classificada como dano moral puro, que se tem ocorrente por presunção. [...] Recursos providos, em parte. Decisão unânime.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010188142, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, JULGADO EM 17/03/2005).


 


“INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MATERIAL PROVA. DANO MORAL PURO. SUCUMBÊNCIA. Tendo restado incontroverso nos autos a inscrição indevida do autor em órgãos de proteção ao crédito caracteriza-se o dano moral puro. [...]. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDO O DO AUTOR.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008386534, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ ARY VESSINI DE LIMA, JULGADO EM 16/09/2004).


 


 


Destarte, tenho que a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais vindicada era medida que se impunha no presente.



Passo, então, à análise do quantum indenizatório fixado na sentença, objeto de recurso de ambas as partes.



É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.



Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.



A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:





“Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei).



Diverso não é o entendimento do Colendo STJ, consoante se verifica do seguinte precedente:



“ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido”. (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214)



E deste Órgão Fracionário:



“RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO. REEDIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. (...). INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. O cadastramento injustificado em órgão de restrição de crédito diz com dano moral puro. Indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Atenção às circunstâncias do evento e aos precedentes da Câmara. Manutenção de equivalência de valores entre lides de semelhante natureza. (...). Negado provimento ao apelo da ré na parte que se conhece e provido o recurso do autor em parte naquilo que não restou prejudicado. Unânime”. (Apelação Cível nº 70009930314, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 10/03/2005).





Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela demandada, e levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida (radialista, com rendimentos no valor de R$ 1.503,91 – fl. 09, sendo beneficiário da AJG) e da agressora (empresa de grande porte que atua no ramo de fundos de investimento em direitos creditórios); a gravidade potencial da falta cometida, considerando, principalmente, o ato de cadastrar o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, por débito que esta não contraiu; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; impõe-se a majoração do montante indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais); quantum que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados por esta Câmara, em situações análogas.



O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a partir da data desta sessão até o efetivo pagamento, porquanto, segundo o entendimento sedimentado nesta Câmara, a correção monetária é devida a contar da data de arbitramento do montante indenizatório, inaplicável a Súmula 43 do STJ.



No que se refere aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, devem ser fixados a incidir, à razão de 12% ao ano, a contar do evento danoso, consoante entendimento exarado na Súmula 54 do STJ, ao qual me filio. Assiste razão, pois, ao autor, no tópico.



Insurge-se o autor, ainda, quanto à verba honorária arbitrada no decisum, pugnando pela majoração.



É cediço que, no arbitramento da verba honorária deve ser observado o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação e, em havendo condenação, o percentual entre 10% e 20%, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.



In casu, considerando o tempo de tramitação da demanda; não se olvidando, ainda, a singeleza da causa, sem desmerecer, obviamente, o trabalho realizado pelo causídico; tenho que deva ser majorada a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, percentual que se coaduna com as peculiaridades do caso, levando-se em conta, especialmente, a majoração do montante indenizatório, nesta sede, e aos parâmetros estabelecidos no dispositivo legal acima identificado.


Vão mantidas as demais disposições sentenciais.



Por derradeiro, cumpre consignar que o entendimento ora esposado não implica ofensa a quaisquer dispositivos, de ordem constitucional ou infraconstitucional, inclusive aqueles invocados pelas partes em suas manifestações no curso do processo.



Diante do exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, para efeito de majorar o montante indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, a contar da data desta sessão até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios, à razão de 12% ao ano, desde a data do evento danoso, restando os honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.



Des. Paulo Antônio Kretzmann (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.



Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana - De acordo.



DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Apelação Cível nº 70028350668, Comarca de Porto Alegre: "REJEITADA A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. UNÂNIME."



Julgador(a) de 1º Grau: DILSO DOMINGOS PEREIRA

 
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