RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO.

Verificado que o nome do autor foi indevidamente lançado em cadastro de inadimplentes pela demandada, deve reparar o dano moral provocado. Arts. 186 e 927 do novo CC. Cessão de crédito que, para produzir efeitos em relação ao devedor, depende da sua prévia notificação, de acordo com o art. 290 do atual CC. Situação em que o autor nega o débito e a demandada não prova sua origem, tampouco a contratação havida entre ele e a cedente Brasil Telecom.

Valor da reparação majorado.

Correção monetária incidente a partir do acórdão, momento em que restou fixado o valor da indenização.

Juros de mora contados da data da inscrição indevida. Súmula 54 do STJ.

Apelação do autor provida em parte e apelo da ré desprovido.

Apelação Cível

Quinta Câmara Cível

Nº 70029867389

Comarca de Porto Alegre

ALEX SANDRO CAMARGO DA SILVA

APELANTE/APELADO

ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS -

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover, em parte, o apelo do autor, restando desprovido o recurso da ré.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker e Des. Romeu Marques Ribeiro Filho.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2009.

DES. LEO LIMA,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Leo Lima (RELATOR)

ALEX SANDRO CAMARGO DA SILVA ajuizou ação dita declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória, contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS -NÃO PADRONIZADOS. Diz que, em 27.06.2008, teve o crédito negado, em virtude de seu nome constar do banco de dados da SERASA, por débito datado de 14.01.2006, lançado pela ré, recebido da Brasil Telecom, por meio de cessão de crédito. Refere que todos os contatos com a demandada foram infrutíferos. Menciona que seu advogado, em pesquisa na internet, teve conhecimento que as cessões de crédito das empresas de telefonia, em favor da ré, revestem-se de ilegalidade, porquanto se trata de empresa do Estado de São Paulo que adquire dívidas prescritas e promove, em nome próprio, nova inscrição de devedores junto à SERASA. Frisa, porém, que não é devedor da Brasil Telecom. Acrescenta que também nada deve à ré. Alega que a requerida foi constituída em 12.11.2007, mas inscreveu seu nome no rol de inadimplentes, por débito datado de 14.01.2008. Salienta que a inscrição indevida, oriunda de contrato inexistente, é causa de dano moral. Pede a concessão de tutela antecipada, a fim de ser excluída a anotação negativa, sob pena de multa; a declaração de inexistência do débito; indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado; e a concessão da assistência judiciária gratuita.

O benefício da gratuidade foi concedido, porém, a tutela antecipada restou indeferida, contra o que o autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido de plano (fls. 26/28).

Na contestação, a ré argúi, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ser inaplicável o CDC, pois a relação de consumo se dá entre o autor e a prestadora do serviço de telefonia Brasil Telecom S.A. Assinala que o demandante não provou os alegados danos morais. Enfatiza que mero dissabor não enseja a pretendida reparação. Argumenta que eventual indenização deve ser fixada de forma moderada.

O autor se manifestou sobre a contestação.

Lançada a sentença, rejeitada a preliminar, a ação acabou julgada procedente, para declarar a inexistência do débito, tornando definitiva a tutela antecipada e cancelando o registro negativo, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar de então. A requerida também foi condenada a suportar as custas e a verba honorária de 20% sobre o valor da condenação.

Ambas as partes apelam.

O autor se insurge contra o valor da indenização e contra o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.

A demandada, por sua vez, reforça anteriores argumentos. Pede a reforma do julgado ou a redução da indenização.

Sem resposta, os autos vieram à apreciação desta Corte.

À fl. 70, a ré requereu a juntada de documentos.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Leo Lima (RELATOR)

Superada a preliminar, procede, em parte, o apelo do autor, merecendo desprovimento o recurso da ré.

Pelo que consta, o nome do demandante foi incluído em cadastro de inadimplentes, por provocação da ré, em virtude de dívida vencida em 14.01.2006, no valor de R$ 146,45, como mostra o documento da fl. 11.

Pelo que se observa ainda, referido crédito foi cedido pela Brasil Telecom à demandada Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, consoante certidão da fl. 72, aliás, juntada nesta instância.

Contudo, os elementos existentes nos autos revelam que a inclusão cadastral foi mesmo irregular.

Começa que o autor negou a dívida, seja em relação à cedente Brasil Telecom, seja em relação à demandada/cessionária Atlântico (fl. 03).

Frise-se que a requerida não trouxe, aos autos, nenhum documento comprovando eventual contratação do autor com a cedente Brasil Telecom. Com isso, tornando duvidosa a origem da dívida, que culminou com a cedência do crédito.

Assim, não se desincumbindo, a ré, do ônus a que alude o art. 333, II, do CPC.

Por outro lado, de acordo com o art. 286 do atual CC, tendo em vista a data de vencimento do débito, o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

O art. 290 do mesmo estatuto, por sua vez, prescreve que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

No caso, ainda que admitida a existência do débito que ensejou a restrição cadastral, não restou demonstrado que o autor foi notificado da cedência desse crédito.

Evidentemente, o documento da fl. 73 não se presta a tanto.

Ora, trata-se da comunicação da abertura do registro, pelo administrador do banco de dados, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.

A certidão da fl. 72 também não serve para comprovar a notificação do autor acerca da cessão do crédito, nos moldes estabelecidos no já apontado art. 290 do CC de 2002.

Embora não se ignore o disposto no art. 293 do atual CC, a cessão de crédito, operada entre a Brasil Telecom e a ré Atlântico, não surtiu qualquer efeito em relação ao autor.

Para a eficácia da cessão de crédito, necessário é que o devedor tenha conhecimento dela, a fim de que não pague a dívida a quem não é mais legitimado a recebê-la. A finalidade da notificação do devedor, acerca da cessão de crédito, é, portanto, dar-lhe ciência a quem deve pagar. E tanto isso é verdade, que o próprio Código Civil, no seu art. 292, chega a estabelecer que fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo.

Nessa ordem de coisas, é que a restrição cadastral, levada a efeito pela demandada, não se mostrou legítima.

Sendo assim, o dano moral resta perfeitamente caracterizado, não necessitando de nenhum outro elemento complementar, a autorizar a reparação perseguida.

O ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação da requerida, agindo culposamente no lançamento indevido do nome do autor em cadastros de inadimplentes, causando-lhe, só por isso, indesmentível dano moral e havendo claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento da ré. Trata-se de situação vexatória e injusta. Tudo, como previsto nos arts. 186 e 927 do novo Código Civil.

Ainda, mesmo que o demandante tenha sido previamente comunicado pela SERASA, de que seu nome estava sendo incluído no respectivo banco de dados, por provocação da ré, como mostram os documentos das fls. 73/76, não há prova, nos autos, da origem do débito, isto é, da efetiva contratação entre o autor e a Brasil Telecom, tampouco de sua notificação acerca da cessão de crédito.

Merece destaque o documento da fl. 12, juntado pelo autor, dando conta dos registros levados a efeito pela demandada Atlântico, à semelhança do que ocorre com outras empresas que compram créditos de concessionárias de telefonia, grande parte atinente a dívidas com mais de 5 anos e que, portanto, não poderiam mais constar dos cadastros de inadimplentes.

A procedência da ação era, pois, de rigor.

Agora, relativamente ao valor da reparação, merece reforma a respeitável sentença.

Conforme conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira:

“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).

Diante de tais parâmetros, o valor da indenização é de ser majorado para R$ 4.650,00, correspondentes, hoje, a 10 salários mínimos nacionais, corrigidos pelo IGP-M desde esta data.

Isso porque a correção monetária deve incidir apenas a partir do momento em que é fixado o valor da indenização por dano moral, não antes. Ora, não seria razoável que, no momento da sentença ou do acórdão, restasse fixado valor certo, porém já defasado, para, então, determinar a sua atualização a partir do efetivo prejuízo.

Sem razão o autor, pois, quando pretende a incidência de correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, da inscrição indevida (fl. 58).

Quanto aos juros de mora, também merece reparo a douta sentença, devendo fluir da inclusão cadastral indevida, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.

Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao apelo do autor, restando desprovido o recurso da ré.

Des. Gelson Rolim Stocker (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Romeu Marques Ribeiro Filho - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LEO LIMA - Presidente - Apelação Cível nº 70029867389, Comarca de Porto Alegre: "PROVERAM, EM PARTE, O APELO DO AUTOR, RESTANDO DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA

 
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