APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONDUTA REITERADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Da legitimidade passiva da ré Atlântico Fundos de Investimento

1. A ré é cessionária do direito de crédito, portanto, está legitimada responder por todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente, em razão do disposto no art. 294 do Código Civil. Ademais, esta inscreveu o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, respondendo solidariamente pela reparação do dano eventualmente ocasionado, consoante redação do art. 25, §1º, do CDC.

Mérito dos recursos em exame

2. O autor logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, sem qualquer débito pendente.

3. Comprovada a falha na prestação do serviço, devem ser responsabilizada as rés pela indevida inscrição do nome do autor. Conduta abusiva das apelantes na qual assumiu o risco de causar lesão ao apelado, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar.

4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita das demandadas que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.

5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito.

6. Quantum indenizatório que não atendeu aos parâmetros precitados, razão pela deve ser reduzido para R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, em especial que o autor ingressou com três demandas buscando a inexigibilidade do débito que gerou a inscrição, cujas decisões foram sistematicamente descumpridas.

Afastada a preliminar suscitada e dado parcial provimento aos apelos.

Apelação Cível

Quinta Câmara Cível

Nº 70028452779

Comarca de Porto Alegre

BRASIL TELECOM S/A

APELANTE

ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP

APELANTE

ARTHUR MILITON FARINON

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em afastar a preliminar suscitada e dar parcial provimento aos apelos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Leo Lima (Presidente) e Des. Romeu Marques Ribeiro Filho.

Porto Alegre, 15 de abril de 2009.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,

Relator.

I-RELATÓRIO

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)

Trata-se de apelações interpostas por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS E BRASIL TELECOM S.A. nos autos da ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ARTHUR MILITON FARINON.

A decisão atacada (fls. 94-101) julgou procedente a ação para declarar a inexistência do débito e condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano deste o registro no SERASA.

Em suas razões recursais (fl. 104-109), a Atlântico Fundo de Investimento defendeu ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, pois simplesmente adquiriu parte da carteira de créditos da Brasil Telecom, desconhecendo o fato do crédito já ter sido declarado inexigível em ações judiciais anteriores.

Defendeu que não praticou qualquer conduta ilícita a justificar o pleito ressarcitório, não podendo ser responsabilizada por fato de terceiro, pois foi a Brasil Telecom que lhe cedeu crédito declarado inexigível judicialmente.

Teceu considerações sobre o quantum indenizatório, pleiteando a sua redução.

A Brasil Telecom, por seu turno (fls. 111-121), defendeu que o montante indenizatório arbitrado significará verdadeiro enriquecimento sem causa do autor, que litiga sob o benefício da gratuidade da justiça.

Sustentou ser excessivo o valor arbitrado a título de danos moais, bem como que os juros moratórios devem fluir da data da sentença.

Contra-arrazoado o recurso (fls. 126-132), os autos foram remetidos a esta Corte.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

II – VOTOS

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)

Admissibilidade e objeto dos recursos

Eminentes colegas, os recursos intentados objetivam a reforma da sentença de primeiro grau, versando o feito sobre inscrição indevida nos órgão de restrição de crédito.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizados os recursos cabíveis, há interesse e legitimidade para recorrer, são tempestivos e foram devidamente preparados (fls. 110 e 123), inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço dos recursos intentados para a análise em conjunto das questões de fundo suscitadas.

Da legitimidade passiva da ré Atlântico Fundos de Investimento

Defendeu a ré ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, tendo em vista que é apenas a detentora dos créditos oriundos dos serviços prestados pela Brasil Telecom.

Primeiramente, é oportuno ponderar que a ré sequer juntou aos autos contrato de cessão de crédito, a amparar a alegação formulada. Todavia, tendo em vista inexistir irresignação das demais litigantes quanto a este aspecto, admito como fato incontroverso, a teor do que estabelece o art. 334 do CPC.

Ora, sendo esta cessionária do direito de crédito, deve responder por todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente, em razão do disposto no art. 294 do Código Civil. Ademais, tendo a ré Atlântico Fundo de Investimento inscrito o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (fl. 42), responde solidariamente pela reparação do dano eventualmente ocasionado, consoante redação do art. 25, §1º, do CDC.

Aliás, a jurisprudência já se manifestou nesse sentido, tendo deixado assim assentado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFEITOS. TÍTULOS CEDIDOS SOB CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS NEGATIVOS. A responsabilidade do cessionário está nos limites do crédito recebido. Se recebeu os títulos e estes se encontravam sob condição de exigibilidade, por força de decisão judicial, sofre o cessionário os mesmos limites, por força do artigo 294 do Código Civil, respondendo, igualmente, pelos danos que vier a causar. A inscrição ocorreu após a concessão da medida antecipatória, no processo de revisão de contrato, em que se discutiam justamente os valores consignados nos títulos cedidos, onde se proibiu cadastrar o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. O dever de indenizar, pela ré, decorre, pelo menos, da negligência com que agiu, não se acautelando na aquisição dos créditos, o que se lhe impunha, sobretudo por tratar-se de empresa financeira que negocia créditos. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70009767013, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 02/12/2004).

Portanto, merece ser rejeitada a referida preliminar, uma vez que há a possibilidade jurídica de condenação solidária ou mesmo direta da empresa cessionária, pois o crédito pelo qual o apelado foi incluído nos cadastros de inadimplentes foi cedido pela Brasil Telecom a aquela, que efetuou a anotação negativa, estando legitimada a integrar a lide no pólo passivo.

Mérito dos recursos em exame

A parte autora asseverou na inicial que ingressou com diversas demandas judiciais contra a Brasil Telecom, em razão de cobranças indevidas e bloqueio da linha telefônica. Argumentou que mesmo tendo sido declarada a inexistência de débito entre as partes, a operadora de telefonia cedeu crédito inexistente à segunda ré, que inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, ocasionando danos de grande monta.

Primeiramente, é oportuno ressaltar que é fato incontroverso nos autos, uma vez que não impugnado pelas rés, a teor do que estabelece o art. 334 do CPC, que a parte autora ingressou com ação cautelar inominada (processo nº 001/3.05.024178-5), ação de desconstituição de débito (processo nº 001/3.05.0019912-2) e ação de anulação de débito (processo nº 001/3.05.0433715-5), tendo nesta última sido declarada a inexigibilidade dos valores cobrados pela operadora de telefonia que, posteriormente, foram cedidos à segunda demandada.

Portanto, a origem, ou seja, a natureza jurídica dessa relação de direito material decorre da cessão de créditos, vínculo obrigacional aquele que autoriza a discussão da origem do débito. Ora, a cessão somente fornece direitos derivados, sucedendo o cessionário na relação jurídica existente entre o devedor e o cedente, decorrendo daí responsabilidade solidária, na hipótese da cessão do referido crédito gerar prejuízo ao devedor.

Desse modo, não merece prosperar a excludente de responsabilidade argüida pela ré Atlântico, que defendeu a culpa exclusiva de terceiro na ocorrência do dano, porquanto esta deveria verificar a origem e a exigibilidade do crédito adquirido, agindo com culpa ao efetuar o cadastramento, na modalidade de negligência.

Ademais, ao proceder à inscrição do nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito, a demandada Atlântico assume o risco profissional de sua atividade; como todo profissional, ela responde pela falha, omissão ou mau funcionamento do serviço que oferece. Logo, não pode a parte ré transferir para o autor o ônus de sua atividade, que é fazer funcionar de forma eficaz o sistema de vigilância e segurança de suas atividades.

Frise-se que no caso em exame o autor logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que a inscrição levada a efeito pela segunda demandada foi irregular, comprovando a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de crédito já declarado inexigível.

O artigo 186, do Código Civil, preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Igualmente, reza o artigo 927, do diploma legal precitado: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, hipóteses estas incidentes sobre os fatos descritos na exordial.

Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, devem ser responsabilizadas as empresas rés pela inscrição indevida do nome do postulante no rol de inadimplentes, conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão a este, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar.

No caso em exame, houve manifesta desídia quanto a esta conduta, o que por si só seria suficiente para responder por culpa, na modalidade de negligência, pelo dano causado, pois lançou em seus cadastros débito inexistente, por diversas vezes, e mesmo após ter sido declarada sua inexigibilidade, cedeu este a terceiro, o que atenta ao disposto no artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.

Decorrendo daí a responsabilidade de ordem objetiva de reparar o dano causado à parte autora, consoante estabelece o artigo 14, da lei consumerista precitada, tendo em vista que o procedimento adotado foi temerário, atentando a boa fé objetiva ao descumprir com o dever jurídico de bem prestar seus serviços.

Indenização devida em razão dos danos de ordem moral causados

Preambularmente, cumpre ressaltar que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora, quais seja, os atinentes ao bom nome, reputação e a imagem desta. Situação esta que decorre do fato da postulante ter sido inscrita nos cadastros de inadimplentes, sem que houvesse causa jurídica para tanto, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a cada ser humano.

A esse respeito, é oportuno trazer à colação os ensinamentos do jurista Cavalieri Filho[1] ao asseverar que:

Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mas precioso que o patrimônio, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente.

Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direito da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.

Do quantum a ser fixado para indenização por dano moral

Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições da ofendida, in casu, advogado, beneficiário da gratuidade judiciária, a capacidade econômica das empresas ofensoras, as quais se tratam de um fundo de investimento em direitos creditórios e uma operadora de telefonia. Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização. Nesse sentido, Cavalieri Filho[2] discorre sobre este tema, mais uma vez, com rara acuidade jurídica, afirmando que:

Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.

Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, entendo que, no caso em concreto, a importância a título de danos morais deve ser reduzida para R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), o equivalente, hoje, a cerca de 40 salários mínimos nacionais.

Sinale-se que se trata de uma situação excepcional, em que o autor ingressou com outras três demandas buscando a inexigibilidade do débito, cujas decisões foram sistematicamente descumpridas, bem como que este conta com 84 anos, presumindo-se que seja mais suscetível às arbitrariedades das rés.

Reputando que o quantum arbitrado corresponde à quantia suficiente à reparação do dano sofrido, considerando a essencialidade do serviço prestado pela ré, a condição do apelado, bem como, atendendo ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização, haja vista que a postulante teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de proteção ao crédito, por contrato que não celebrou. Aliás, nesse sentido são os arestos trazidos à colação a seguir:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. CONFERÊNCIA DOS DADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO NEGATIVO. CULPA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. DO ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. Age culposamente a financeira quando concede empréstimo sem a indispensável e eficaz conferência da documentação apresentada pelo cliente, que se utiliza de dados de terceiro. Responsabilidade da ré que se introduz pela ausência de cautela no desempenho de seu mister. 2. DANO MORAL. PROVA. PRESUNÇÃO. Em se tratando de indevida inscrição perante os órgãos de restrição de crédito ¿ indevida porque inexistente a contratação, o dano moral está in re ipsa, pouco importando que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido, sendo suficiente a simples comprovação do fato. O dano, no caso, é presumido. Precedente do STJ. 3. COMPENSAÇÃO. VALOR. Valor fixado na sentença a título de reparação por danos morais que vai reduzido para R$ 7.600,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados pela Câmara. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Nos termos da Súmula 54 do STJ, em consonância com o disposto no art. 398 do Código Civil, em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, verificado com a anotação restritiva. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº. 70017821505, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 24/05/2007).

RESPONSABILIDADE CIVIL. BRASIL TELECOM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA CONVENCIONAL. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). VALOR DA COMPENSAÇÃO MAJORADO. Em se tratando de indevida inscrição perante os órgãos de restrição de crédito ¿ indevida porquanto inexistente qualquer prova da contratação de serviços junto à ré -, e mesmo em sendo a contratação fraudulenta, promovida por terceiro, é de responsabilidade exclusiva da concessionária prestadora de serviços o dano causado. E o dano moral está in re ipsa, pouco importando que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido, já que o dano decorre simplesmente da inscrição e se presume ocorrido. O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00, para se adequar com a realidade do caso concreto e com os parâmetros utilizados por esta Câmara. Honorários advocatícios que vão mantidos, porque de acordo com as operadoras do art. 20 do CPC, além de remunerarem condignamente o profissional de direito. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº. 70020614301, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 08/11/2007).

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BRASIL TELECOM. Contratação de serviço por telefone. Responsabilidade da prestadora de serviço pela regularidade da contratação. Dano moral. Configurado. Quantum da indenização. Redução. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº. 70020252334, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 29/08/2007).

Do termo inicial dos juros e da correção monetária

Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, é importante assinalar que estes são corolário legal, de sorte que é desnecessário que a sentença disponha expressamente a esse respeito.

Frise-se que a correção monetária não representa encargo, uma vez que neutraliza os efeitos do tempo sobre o valor da moeda, ou seja, é conseqüência do próprio crédito, não importando em acréscimo ao quantum devido, mas mera manutenção do poder aquisitivo da moeda em curso no país, de sorte que a não-satisfação desta importa em enriquecimento sem causa por parte da apelante. Logo, deve ser ressarcido integralmente ao credor, de acordo com o disposto no artigo 884, caput, in fine, do atual Código Civil, bem como em função de expressa disposição da Lei n.º 6.899/80.

De outro lado, o índice que medirá esta atualização deve ser o IGP-M, que é o parâmetro adotado por esta Corte como fator de correção monetária, pois é o que melhor atualiza o valor nominal da moeda em curso no país, sendo que o entendimento deste Colegiado é de que esta deve incidir a contar do arbitramento da indenização.

Aliás, a questão envolvendo o termo inicial da correção monetária, anteriormente controvertida na jurisprudência dos tribunais pátrios, restou pacificada com a edição recente da Súmula nº. 362 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 15 de outubro de 2008:

Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

No que tange aos juros moratórios, o entendimento deste Colegiado é de que estes são devidos desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a base de 1% ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, em consonância com o disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Dispositivos estes que autorizam a incidência imediata do percentual precitado para a hipótese de moratórios, em especial no caso em exame, no qual a reparação deve ser a mais ampla possível, sob pena de importar em prejuízo para a parte autora. Nesse sentido são os arestos a seguir transcritos:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA REPARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, rejeitada. A reparação do dano moral há de ser arbitrada em consonância com as circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, evitando que se converta em fonte de enriquecimento ou se torne inexpressiva. Valor da reparação mantido. Juros de mora contados da data do evento danoso. Súmula 54 do STJ e art. 398 do atual CC. Verba honorária majorada. Apelação provida em parte. (Apelação Cível Nº. 70027280932, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 17/12/2008).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciado o ilícito da ré, que procedeu o desconto do benefício previdenciário da autora, junto ao INSS, de parcelas de financiamento não contratado pela beneficiária, privando-a da utilização dos valores indevidamente deduzidos, caracterizado está o dano moral puro ou in re ipsa, exsurgindo, daí o dever de indenizar. Assim, de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara, em casos análogos, a indenização resta fixada em R$ 8.300,00, acrescida de correção monetária pelo IGP-M a contar da sessão e julgamento e de juros legais, incidentes a partir do evento danoso. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº. 70026937383, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 29/10/2008).

No caso em tela, deve ser mantida a sentença no que se refere ao termo inicial para incidência da correção monetária, porquanto ausente recurso quanto a este ponto.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e dar parcial provimento aos recursos somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus demais provimentos, inclusive no que tange à sucumbência.

Des. Romeu Marques Ribeiro Filho (REVISOR) - De acordo.

Des. Leo Lima (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. LEO LIMA - Presidente - Apelação Cível nº 70028452779, Comarca de Porto Alegre: "AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: SANDRO SILVA SANCHOTENE


[1] CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Atlas, 2007, p. 77.

[2] Ibidem, p. 90.

 
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