indenização. danos morais. cadastro de inadimplentes. comunicação prévia. PROVA. cessão de crédito. VALOR DA indenização. responde pela irregularidade da inscrição a cadastradora quando há dúvida fundada no endereço do consumidor para que foi enviada a notificação prévia. Ônus da cadastradora. Art. 43, § 2º, CDC. Inscrição promovida por quem se diz cessionária de crédito.
Ausência de prova de relação entre o consumidor e a cedente do crédito. Caso concreto em que se evidencia inexistência de contrato. Danos morais que se presumem. Dever de indenizar. Majoração do valor da indenização. Precedentes da Câmara. Condenação que deve ser suportada pela cadastradora e pelo credor. Art. 25, §1º, CDC. Responsabilidade solidária. Negaram provimento ao apelo do réu e proveram o do autor.
Apelação Cível | Décima Nona Câmara Cível |
Nº 70032954943 | Comarca de Porto Alegre |
ELIEZIO GOMES DA SILVA | APELANTE/APELADO |
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZA | APELANTE/APELADO |
SERASA S/A | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e prover o do autor.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Francisco Pellegrini (Presidente e Revisor) e Des. Guinther Spode.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2009.
DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior (RELATOR)
Trata-se de recursos de APELAÇÃO interpostos por ELIEZIO GOMES DA SILVA e a ATLÂNTICO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, ambos inconformados com a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida pelo primeiro apelante em desfavor da segunda apelante e da SERASA S.A., objetivando ser indenizado por danos morais que alega ter sofrido em decorrência de cadastro indevido de seu nome em banco de inadimplentes.
O réu Atlântico – Fundo de Investimento, denunciou a lide à Brasil Telecom S.A., por ser cedente de créditos, dentre eles do crédito do autor.
O Dr. Juiz de Direito, na sentença, julgou procedente o pedido. Rejeitou o pedido de denunciação da lide, por entender que a simples circunstância de ter havido cessão de crédito não é causa suficiente para o pedido, além de não ter vindo aos autos prova da referida cessão de créditos. No mérito, concluiu que o réu, Atlântico – Fundo de Investimento, não fez prova de suas alegações, consistente na afirmação de que o autor possui débito perante a Brasil Telecom S.A. de cujo crédito é cessionária, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 333, II, do CPC. Ademais, concluiu, em razão dos documentos trazidos aos autos pela ré Serasa S.A., que de fato o autor não contratou com a Brasil Telecom S.A., tratando-se, em verdade, de contrato fraudulento, haja vista a residência do autor ser diversa daquela apontada na documentação. Além disso, concluiu, muito embora diverso o endereço do autor, não ser possível atribuir a responsabilidade pela falta de notificação à Serasa S.A., porquanto esta recebeu informações para cadastro da ré Atlântico – Fundo de Investimento e promoveu a notificação na forma do art. 43 do CDC. Portanto, entendeu configurados os danos morais em decorrência do cadastro irregular do nome do autor em banco restritivo de crédito e condenou apenas o réu Atlântico – Fundo de Investimento ao pagamento de indenização no valor de R$4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), a ser corrigido da data da sentença e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar de 01.06.2008 (fl. 101), data da primeira inscrição por aplicação da Súmula 54 do STJ. Determinou a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes. Julgou improcedente a ação em face da ré Serasa S.A. Condenou o réu Atlântico – Fundo de Investimento ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no valor de 10% sobre o valor da condenação. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Serasa S.A., no valor de R$465,00. Suspendeu a exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária em favor do autor.
O autor, nas razões de apelo, sustenta a legitimidade da Serasa S.A. para figurar no pólo passivo da demanda, sendo igualmente responsável pela inscrição irregular de seu nome no cadastro de inadimplentes, além de não ter efetuado a regular notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. No mais, postula a majoração da verba indenizatória entre o valor equivalente a 20 a 40 salários mínimos, além da majoração dos honorários advocatícios.
O réu Atlântico – Fundo de Investimentos, por sua vez, sustenta que o nome do autor foi inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão de ser devedor da Brasil Telecom S.A., a qual lhe cedeu créditos, dentre eles o do autor. Além disso, sustenta que o autor foi devidamente notificado acerca da aludida cessão de crédito, de modo que era sabedor da troca de titularidade do crédito e, portanto, de que era devedor, sendo regular a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Refere, ademais, caso seja outro entendimento, ser parte ilegítima para responder a ação, devendo recair a responsabilidade exclusivamente à empresa cedente. Por fim, sustenta inexistir, nos autos, situação passível de configurar danos morais, postulando a reforma da sentença e a improcedência da ação. Sendo outro o entendimento, postula a redução da indenização.
Tempestivos e regulamente processados, os recursos foram recebidos.
Intimadas as partes, as rés apresentaram contrarrazões, deixando de ofertá-las o autor.
Subiram os autos e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior (RELATOR)
Como se viu do relatório, autor e réu apelam da decisão que julgou procedente a ação.
Os apelos serão examinados de forma conjunta, porquanto o da parte autora está cingido à responsabilidade da Serasa S.A. na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e na majoração da verba indenizatória e honorária.
Contrariamente ao que sustenta o autor apelante, a sentença não retirou a ré Serasa S.A. do pólo passivo da demanda, mas julgou improcedente o pedido em relação a ela, por entender não ter cometido nenhum ato ilícito.
Conforme alegações da petição inicial, o autor disse desconhecer os motivos pelos quais estava cadastrado no Serasa S.A., porquanto nunca teve qualquer dívida ou vinculo negocial com a empresa Atlântico Fundo de Investimentos. Referiu, além disso, não ter sido comunicado previamente de que seu nome seria inscrito no cadastro de inadimplentes.
Não obstante a ré Serasa S.A. tenha comprovado envido de notificação prévia, fls, 96/101, há, nestes autos, fundamentalmente, dúvida acerca da efetividade da comunicação prévia ao consumidor da abertura de cadastro negativo (art. 43, § 2º, CDC), em razão de a notificação haver sido remetida para endereço diverso daquele em que efetivamente o devedor residiria.
A Súmula nº 359/STJ, assenta a obrigação do órgão que mantém o cadastro de notificar o devedor antes de sua abertura.
Da mesma forma, a prova da notificação – necessariamente remetida pelo menos ao endereço do consumidor – também incumbe à empresa que administra o banco de dados.
Havendo dúvida, portanto, quanto à efetividade da comunicação, que somente pela remessa ao endereço da parte se pode ter por efetivada, cabe à cadastradora demonstrar que a remeteu e para o correto endereço.
Assim nossa melhor jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL. APONTAMENTO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 43, §2º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Caso em que o consumidor restou inscrito no cadastro de maus pagadores, mas foi comprovado o envio da notificação. Não há falar em exigência na recepção da correspondência quando esta foi enviada para o endereço do consumidor. Inexistente ato ilícito, improcede a pretensão. Negaram provimento. Unânime. (Apelação Cível Nº 70025017062, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/07/2008).
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2.º, DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. É do credor a responsabilidade pela exata indicação do endereço do consumidor para efeito da comunicação, a cargo da SERASA, do registro do nome no cadastro de inadimplentes. A errônea indicação do endereço, com prejuízo à implementação da notificação, não conduz responda a SERASA por dano moral decorrente da inscrição do nome em seus cadastros. Diligências em relação ao correto endereço do notificado que não se pode exigir do órgão de restrição de crédito. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70007556137, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 04/11/2004).
Assim, no caso dos autos, tenho por não demonstrada a notificação, uma vez que de acordo com os documentos de fls. 96/99, a notificação foi endereçada a cidade de Toledo no Paraná, enquanto que o autor reside na cidade de Canos no Rio Grande do Sul.
Por outro lado, a Serasa S.A., responde igualmente pelo ato de inscrição irregular, pois instituição mantenedora do banco de dados discutido.
Dos documentos juntados aos autos posteriormente à sentença, fls. 151/155, por outro lado, não se pode conhecer, porquanto não se tratam de documentos novos e não se destinarem a provar fatos ocorridos depois dos articulados (art. 397 do CPCP).
No mais, quanto à ré, também apelante, Atlântico Fundo de Investimentos, nenhum reparo merece a sentença no que tange a sua responsabilidade pela inscrição irregular.
Com efeito, não veio aos autos nenhum documento capaz de demonstrar o vínculo contratual entre o autor e a Brasil Telecom S.A., que teria originado o suposto débito, objeto da alegada cessão de crédito realizada entre a Brasil Telecom S.A. e a apelante.
No ponto, não obstante a ré tenha trazido aos autos o documento de fl. 85, consistente em “termo de cessão”, tal documento não é suficiente como prova de cessão de crédito, nem mesmo de que na referida cessão haveria débito pendente do autor em face a Brasil Telecom S.A.
Nessa linha, mostra-se irregular a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, pois inexistente causa que a justifique, ou seja, mesmo que fosse demonstrada a cessão de crédito, não há prova de que tenha o autor contratado serviços da Brasil Telecom S.A.
Neste caso, o réu Atlântico Fundo de Investimentos, que se diz cessionário de créditos, assume a posição da então cedente e, como tal, responde por seus atos na busca de seus créditos, como é o caso dos autos, de inscrever em órgão de proteção ao crédito, o nome do mau pagador.
Por outro lado, tampouco o apelante comprovou tenha notificado o autor acerca da aludida cessão de crédito, como sustenta nas razões de apelo.
Portanto, como bem concluiu a sentença, “há de se considerar como inexistente a contratação objeto da lide embora reconheça que a prova documental anexada pelo SERASA indica que se trata de pessoa diversa, ou objeto de contrato fraudulento, uma vez que a residência do autor era na Rua João Pessoa, 511, em Toledo/PR (fl. 96).”. O endereço do autor, como consta na petição inicial, é na cidade de Canoas-RS, na Rua BB, nº 53, Bairro Guajuviras.
Assim, irregular a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, dano moral é presumido.
No mais, no que tange a quantum indenizatório e porque há pedido de majoração por parte do autor, merece reforma a sentença.
Sobre a quantificação do dano moral, em questões do porte da versada nos autos – cadastramento em banco de dados de devedores – esta Câmara tem arbitrado em valor equivalente a trinta (30) salários mínimos, nesta data de R$13.950,00 (treze mil, novecentos e cinqüenta reais), que se entende como valor necessário e ao mesmo tempo suficiente para servir de estímulo a um maior cuidado na manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Da mesma forma, pensa-se que seja valor capaz de ressarcir o cidadão pelo desconforto experimentado.
Nesse sentido, vários julgados:
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA DÍVIDA POR ACORDO. INDEVIDA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. Cumprido o pagamento do débito nos termos acordados amigavelmente com a administradora de cartões, ilegítima a inscrição do nome do devedor nos cadastros protetivos do crédito. Procede, então, o pedido de indenização por dano moral. PRÉVIA COMUNICAÇÃO - A comunicação prévia de anotação de dados sobre a inadimplência, em órgãos de proteção ao crédito, deve ser procedida pelo órgão que efetua o registro com base nos dados que lhe são fornecidos e na forma da lei. Exegese do § 2º do art. 42 do CDC. DEVER DE INDENIZAR E VALOR DA INDENIZAÇÃO - Sofrimento moral que cumpre indenizar, de forma a garantir o caráter aflitivo da condenação, sem, no entanto, gerar, para o demandante, ganhos injustificados. Na quantificação, há que se ponderar a extensão dos incômodos sofridos e atitudes adotadas para minimizá-los. Caso em que o importe indenizatório merece ser majorado para 30 salários-mínimos. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013381074, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 28/03/2006) .
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA 30 S.M. DOUTRINA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012130217, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 06/09/2005).
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. BASTA A IRREGULAR INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.553 DO CC. A mera inscrição indevida em bancos de dados, que é situação vexatória, é suficiente para autorizar a indenização por danos morais. Desobediência ao parágrafo 2º do art. 43 do CDC. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009625609, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2005) .
No caso dos autos, em que a relação de consumo impõe maiores cuidados, especialmente porque o cadastramento em órgãos de restrição ao crédito repercutem perante terceiros, deve ser reformada a sentença no que tange ao valor da indenização.
Com essas considerações, nego provimento ao apelo do réu Atlântico Fundo de Investimentos e dou provimento o apelo do autor, para majorar a indenização por danos morais para R$13.950,00 (treze mil, novecentos e cinqüenta reais), que haverá de ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a contar do trânsito em julgado desta decisão e vencer juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência do julgado, estende-se a ré Serasa S.A. a obrigação de pagar o valor da indenização acima fixada, de forma solidária, pela previsão legal que se encontra no §1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Os ônus sucumbenciais, portanto, serão suportados integralmente pelas rés. Os honorários advocatícios vão, para tanto, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC.
Des. José Francisco Pellegrini (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Guinther Spode - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70032954943, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E PROVERAM O DO AUTOR. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MARIA THEREZA BARBIERI