APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil. ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA, FACE A CESSÃO DE CRÉDITO CONSUBSTANCIADA, E INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 294 DO CC/2002. inscrição em órgãos restritivos de crédito. SERVIÇO não CONTRATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. danos morais configurados. caso concreto. quantum. redução. precedentes.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS UNÂNIME.
Apelação Cível | Nona Câmara Cível |
Nº 70030483457 | Comarca de Porto Alegre |
ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS- NÃO | APELANTE |
BRASIL TELECOM S/A | APELANTE |
UBIRAJARA DA COSTA FILIPPI | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento aos apelos das rés.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e Revisora) e Des. Paulo Roberto Lessa Franz.
Porto Alegre, 22 de julho de 2009.
DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Léo Romi Pilau Júnior (RELATOR)
Trata-se de apelações interpostas por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS E BRASIL TELECOM S.A. nos autos da ação ordinária com pedido de indenização por danos morais proposta por UBIRAJARA DA COSTA FILIPPI.
A decisão atacada (fls. 54-62) julgou procedente a ação para declarar a inexistência do débito e condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano a contar da prolação do julgado.
Em suas razões recursais (fl. 64-81), a Atlântico Fundo de Investimento defendeu ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, pois simplesmente adquiriu parte da carteira de créditos da Brasil Telecom, desconhecendo a origem do crédito.
Defendeu que não praticou qualquer conduta ilícita a justificar o pleito ressarcitório, não podendo ser responsabilizada por fato de terceiro.
Teceu considerações sobre o quantum indenizatório, pleiteando a sua redução.
A Brasil Telecom, por seu turno (fls. 82-97), defendeu não existir direito da autora a danos morais, uma vez que não agiu com culpa, inexistindo nexo causal. Referiu ainda que o montante indenizatório arbitrado significará verdadeiro enriquecimento sem causa do autor, que litiga sob o benefício da gratuidade da justiça.
Contraarrazoado o recurso (fls. 101-104), os autos foram remetidos a esta Corte.
Juntados documentos novos, comprovando a comunicação de sessão de crédito ao endereço do autor.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Léo Romi Pilau Júnior (RELATOR)
Prima facie, cumpre o exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Defendeu a ré ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que é apenas a adquirente dos créditos oriundos dos serviços prestados pela Brasil Telecom, não tendo gerência sobre sua origem.
Não obstante, observo que a ré sequer juntou aos autos contrato de cessão de crédito, a amparar a alegação formulada. Todavia, tendo em vista inexistir irresignação das demais litigantes quanto a este aspecto, admito como fato incontroverso, a teor do que estabelece o art. 334 do CPC.
Ora, sendo esta cessionária do direito de crédito, deve responder por todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente, em razão do disposto no art. 294 do Código Civil. Ademais, tendo a ré Atlântico Fundo de Investimento inscrito o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (fl. 19), responde pela reparação do dano eventualmente ocasionado.
Aliás, a jurisprudência já se manifestou nesse sentido, tendo deixado assim assentado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFEITOS. TÍTULOS CEDIDOS SOB CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS NEGATIVOS. A responsabilidade do cessionário está nos limites do crédito recebido. Se recebeu os títulos e estes se encontravam sob condição de exigibilidade, por força de decisão judicial, sofre o cessionário os mesmos limites, por força do artigo 294 do Código Civil, respondendo, igualmente, pelos danos que vier a causar. A inscrição ocorreu após a concessão da medida antecipatória, no processo de revisão de contrato, em que se discutiam justamente os valores consignados nos títulos cedidos, onde se proibiu cadastrar o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. O dever de indenizar, pela ré, decorre, pelo menos, da negligência com que agiu, não se acautelando na aquisição dos créditos, o que se lhe impunha, sobretudo por tratar-se de empresa financeira que negocia créditos. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70009767013, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 02/12/2004).
Portanto, merece ser rejeitada a referida preliminar, uma vez que há a possibilidade jurídica de condenação solidária ou mesmo direta da empresa cessionária, pois o crédito pelo qual o apelado foi incluído nos cadastros de inadimplentes foi cedido pela Brasil Telecom a aquela, que efetuou a anotação negativa, estando legitimada a integrar a lide no pólo passivo.
De outro modo, os documentos juntados que comprovam a comunicação da sessão de crédito em nada mudam o norte do julgado, por que irrelevantes para afastar a preliminar, nos termos supra.
Assim, vai afastada a preliminar suscitada.
No mérito, inicialmente, cabe ressaltar que a sentença exarada pelo douto Juiz a quo não merece nenhum reparo.
Pelo exposto nos autos, e conforme admitido pela ré Brasil Telecom, o crédito cedido para esta para co-ré Atlântico adveio de serviço contratado por terceiro, mediante fraude, e, deste crédito irregular, restou impulsionado nome do autor junto aos cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Neste diapasão, a ré Brasil Telecom, a condição de prestador de serviços, deveria adotar maior cuidado, empregando medidas que impossibilitem possíveis fraudes e erros. Mesmo alegando ter agido de boa-fé, havendo erro substancial na contratação, oriunda da intervenção de terceiro, que a induziu a erro, fica afastada a hipótese do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, pois tais circunstâncias aconteceram por negligência do réu.
Sobre mais, a responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, pois que a sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante se dessome das disposições constantes no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (g.n.).
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aliás, em casos análogos ao dos autos assim já decidiu esta Corte:
RESPONSABILIDADE CIVIL. BRASIL TELECOM. TROCA DE CPF. PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIRO. CDC. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS PUROS QUE INDEPENDEM DE COMPROVAÇÃO. Em se tratando de responsabilidade objetiva pelo fato de serviço, o prestador deste responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de eventuais causas excludentes. Danos morais puros que exsurgem da situação indigitada que não restou provada, motivo pelo qual não deve ser acolhido o pedido nesse ponto, como acertadamente o fez o julgador singular. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70007065030, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 18/03/2004).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. EMBRATEL. Se a autora não era a titular do telefone que gerou o débito existente em seu nome, configura-se abusivo o envio de informações aos órgãos de proteção ao crédito informando a existência de débito inadimplido, tanto por parte da Brasil Telecom S.A quanto pela Embratel. DANO MORAL. PROVA. “IN RE IPSA”. O dano moral, no caso, conforme entende farta jurisprudência, prescinde de prova pela dificuldade de produzi-la em Juízo, constituindo-se em dano ‘in re ipsa’, inerente ao próprio fato ocorrido. Precedentes desta Corte e do STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO ‘QUANTUM’. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. Apelo da primeira ré provido, em parte, desprovido o da segunda demandada. (Apelação Cível Nº 70011822483, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 29/09/2005).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO. INTERURBANOS. BRASIL TELECOM E EMBRATEL. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. LITISCONSORTE. EFEITOS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. MANTIDO. Ao consumidor é facultada a possibilidade de demandar contra quaisquer dos prestadores de serviço para se ver ressarcido pelos danos a ele gerados, uma vez que são solidários na reparação dos prejuízos. O fato de ter sido a operadora local quem enviou as informações imprecisas não elide a responsabilidade da demandada que, sabendo da precariedade e falibilidade do sistema de requisição de instalação de linha telefônica, deveria precaver-se e adotar conduta cautelosa na inscrição de seus devedores. Também, não se pode esquecer que foram ambas as demandadas que efetuaram o cadastramento do nome da autora em órgão desabonatório de crédito, incutindo-lhe dívida por ela não gerada. Em regra, em havendo litisconsortes passivos, a contestação de um aproveita aos demais, afastando-se os efeitos da revelia (art. 320, I, do CPC). Contudo, tal regra não impera quando há evidente conflito de interesses entre os litisconsortes. Hipótese em que os efeitos da revelia (art. 319 do CPC) devem prevalecer com relação à co-demandada revel. Dano moral puro configurado, sendo despicienda a prova dos prejuízos, pois presumíveis. Com relação ao quantum, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos. Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatório-pedagógica. Ponderando-se tais elementos, mister a manutenção da indenização fixada pelo juízo a quo, pois em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara para casos análogos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70022672554, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 12/03/2008)
Assim, não há falar em culpa de terceiro ou inexistência de defeito no serviço, pois caberia também ao demandado agir com maior zelo no momento da venda dos seus serviços, verificando a veracidade dos dados obtidos, a fim de impedir a ocorrência de fatos como o noticiado nos autos.
Desta forma há obrigação das rés, independentemente de culpa, de reparar o dano, não havendo que se falar em inadimplemento culpa concorrente do autor, pois este não é a pessoa responsável pelo débito posto em cobrança, mas o prestador do serviço, a partir da indevida instalação de linha telefônica, sem a devida verificação dos dados fornecidos, e a respectiva cessão de crédito inexistente, que cominou em inscrição indevida por parte da co-ré Atlântico.
Desta forma há obrigação da ré de reparar o dano, não havendo que se falar em inadimplemento contratual da autora, pois esta não é a pessoa responsável pelo débito posto em cobrança, mas a prestadora do serviço, a partir da venda defeituosa do serviço de telefona fixa.
A reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar alencados nos artigos 186 e 927, do Código Civil, a saber: conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
Tais pressupostos estão todos presentes na lide, visto que a autora teve seu nome incluído em órgão de restrição de crédito, por dívida que não lhe pertencia, o que caracterizou a conduta ilícita, e em razão desta, sofreu danos extrapatrimoniais.
Dos registros indevidos resulta o dano moral. São de todos conhecidas as conseqüências danosas resultantes de ter nome em órgão de restrição de crédito, independendo de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da autora. Ressalta-se que o conceito de dano moral não se confunde com dano patrimonial, podendo, ou não, ambos estarem presentes no mesmo caso.
Desta forma, a demanda em apreço traz a hipótese da in res ipsa, ou seja, provado o fato, provado está o dano, logo, suporte fático do dever de reparar o dano.
Quanto a esta matéria, este Tribunal de Justiça já tem entendimento firmado, conforme segue:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS, CADASTRAMENTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA. DANO IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO. VREBA HONORÁRIA REDUZIDA. A prova dos autos não deixa dúvida de que o autor teve seu nome informado indevidamente ao órgão de restrição creditícia. Tratando-se de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito, o dano configura-se como in re ipsa, não havendo falar em prova, bastando ao autor a comprovação do fato e o nexo de causalidade. Relação de consumo em que a responsabilização pela falha do fornecedor na prestação do serviço independe de culpa. Exegese do art. 14 do CDC. Quantum em consonância com o caso concreto e a jurisprudência da Câmara. Verba honorária reduzida em face da simplicidade da demanda. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006643753, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, JULGADO EM 05/11/2003)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. CADASTRAMENTO NO SERASA. TERCEIRA PESSOA UTILIZANDO-SE INDEVIDAMENTE DO NÚMERO DO TELEFONE E DO CPF DO AUTOR PARA CONTRAIR DÍVIDAS COM AS RÉS, EM RAZÃO DE ANÚNCIOS NO JORNAL ZERO HORA. EMBORA A MÁXIMA CULPA DO FALSÁRIO PELOS FATOS OCORRIDOS, NÃO PODEM AS DEMANDADAS SEREM EXIMIDAS DE RESPONSABILIDADE, POIS SEM DÚVIDA AGIRAM DE FORMA IMPRUDENTE AO ACEITAREM OS DADOS CADASTRAIS VIA TELEFONE MERAMENTE, SEM QUALQUER OUTRO MEIO DE CONFIRMAÇÃO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO MAJORADA, ATENTANDO-SE À SUFICIÊNCIA DA REPARAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO APELO DAS RÉS E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004536637, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, JULGADO EM 18/03/2004)
Desta forma, fica evidente a ocorrência de dano moral, conforme demonstrado, havendo a presença dos pressupostos necessários da obrigação de indenizar.
Destarte, para a devida fixação do valor indenizatório, devemos ajustar a hipótese fática, ponderando o ideal da reparação integral de devolução das partes ao status quo ante. Tal princípio encontra amparo legal no art. 947 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não sendo possível a restituio in integrum em razão da impossibilidade material de tal reposição, deve-se transformar a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, pela própria finalidade da indenização, que consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atendendo-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Verifica-se que não restou provado pela ré que a autora contratou o serviço da Brasil Telecom, e mesmo assim, seu nome foi cadastrado em órgão de proteção ao crédito inexistente, pela segunda ré.
Trata-se de falta grave, que ocasionou transtornos à demandante. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve abalo de crédito, hipótese anteriormente enfatizada que ocasiona dano moral também in re ipsa.
Desta forma, tenho que o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo cada ré arcar solidariamente com metade deste valor, estando, assim, em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Câmara Cível.
A quantia deve ser acrescida de correção monetária pela variação mensal do IGP-m e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data deste acórdão. É cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, ou seja, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização.
Tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao contrário, alinha-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação, estando, inclusive, este entendimento cediço através da Súmula 362 do STJ.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO JUNTO A BANCO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. O agir ilícito da demandada, consubstanciado na injusta e negligente inscrição do nome da autora em rol de inadimplentes após o pagamento integral da dívida, o dano moral e material dele advindo, e o nexo da causalidade entre o ato e o prejuízo ao patrimônio moral da demandante ensejam o pagamento de indenização à vítima da conduta ilícita. 2. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual esta Câmara adota orientação de que o dano moral está in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. Assim, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a manutenção do montante indenizatório. 4. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Na hipótese de reparação por dano moral, cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária não constitui plus, e sim mera atualização da moeda, devendo incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento. 4. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. Restou incontroverso nos autos que o autor só pôde obter financiamento para sua lavoura após o deferimento de liminar pelo magistrado a quo no sentido de que fossem excluídos quaisquer registros desabonatórios existentes em seu nome, e que, mesmo assim, a sua produção ficara aquém do esperado, uma vez que essa fora realizada em dezembro, ao passo que o correto seria iniciá-la em setembro. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O arbitramento dos honorários advocatícios observará, em ações como a presente, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Ponderação que recomenda a manutenção da condenação. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021911540, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 20/02/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CADASTRAMENTO INDEVIDO. SPC. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O fato de a autora ter deixado a fixação do valor da reparação ao prudente arbítrio do juiz não implica falta de interesse recursal, objetivando majorar a importância. Preliminar rejeitada. 2. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. A instalação descuidada de linha telefônica sem solicitação do suposto contratante, não pode gerar a cobrança posterior de fatura, nem mesmo a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, visto a inexistência de dívida. Caso em que, tudo indica, foram informados dados cadastrais do autor por terceiro não identificado. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Hipótese em que, sopesadas tais circunstâncias, ressaltado o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe fixado, razão pela qual deve ser mantido. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. DE OFÍCIO. A correção monetária deve ser fixada de ofício quando não arbitrada em sentença, devendo viger a partir da prolação desta, tendo em vista a fixação do quantum devido ter sido lá determinado, momento em que passa a sofrer atualização o débito. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010372647, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 22/12/2004)
Isto posto, dou provimento parcial às apelações das rés para tão-somente diminuir o valor da indenização por dano moral, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo cada uma arcar com a metade, valor corrigido pelos parâmetros deste acórdão. Demais verbas de estilo na forma definida na sentença.
É como voto.
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz - De acordo.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70030483457, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: DILSO DOMINGOS PEREIRA