APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO de indenização. danos morais. inscrição indevida. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR.

LEGITIMIDADE PASSIVA. ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS. Estando a demanda indenizatória fundamentada em suposto cadastramento indevido do nome da autora na CDL e comprovado que foi a ré quem procedeu à anotação, ora impugnada, evidente sua legitimidade passiva “ad causam”.

LEGITIMIDADE PASSIVA DA cdl DE pORTO aLEGRE. Segundo entendimento que se pacifica no C. 5º Grupo Cível desta Corte, acerca do tema, a CDL de Porto Alegre é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda fundamentada na ausência de prévia notificação, pelo simples fato de ter dado publicidade ao registro negativo oriundo da rede integrada por bancos de dados conveniados. Prefacial de ilegitimidade afastada.

DEVER DE INDENIZAR DA RÉ ATLÂNTICO. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela ré Atlântico Fundo de Investimentos, que lançou o nome da autora no CDL, por dívida que este não contraiu, causando lesão à honra e reputação do consumidor, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Sentença mantida.

DEVER DE NOTIFICAR DA CDL. ART. 43, § 2º, DO CDC. Da exegese do art. 43, § 2º, do CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor, quanto à abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória, e o descumprimento da norma pelo arquivista ou mantenedor do arquivo de consumo autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento e reparação pelos danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. Precedentes do c. STJ.

AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ÚNICO APONTAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. Caso em que a ré não logrou comprovar o envio da prévia notificação ao autor, ônus que lhe competia, ex vi do art. 333, II, do CPC, estando configurado o danum in re ipsa, já que a anotação impugnada é a única existente em nome da autora. Possibilidade de cancelamento do registro negativo, efetuado independentemente da prévia notificação, conforme postulado na inicial.

QUANTUM INDENIZATÓRIO devido pela CDL DE PORTO ALEGRE. Redução. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, especialmente, os parâmetros comumente adotados por esta Câmara e pelo c. STJ, em situações análogas, conduz à redução do montante indenizatório a ser pago pela CDL de Porto Alegre à autora em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a contar da data da sentença até o efetivo pagamento e acrescido de juros legais moratórios, desde a data do evento danoso. Súmula 54 do STJ.

QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS. MAJORAÇÃO. O montante indenizatório fixado na sentença deve ser majorado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo Atlântico Fundo de Investimentos em favor da autora, a título de reparação por danos morais corrigidos monetariamente conforme determinado no ato sentencial.

JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios são devidos a contar do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ.

APELAÇÃO DA RÉ ATLÂNTICO IMPROVIDA.

APELAÇÕES DA RÉ CDL E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.

Apelação Cível

Décima Câmara Cível

Nº 70031972359

Comarca de Porto Alegre

CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE - CDL

APELANTE/APELADO

ANDREIA FELICIA PACHECO

APELANTE/APELADO

ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZA

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ ATLÂNTICO E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA RÉ CDL E DA AUTORA.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente) e Des. Túlio de Oliveira Martins.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2009.

DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz (RELATOR)

Adoto o relatório de fl. 86, aditando-o como segue:

Sentenciando, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora. Condenou as demandadas ao pagamento, a título de indenização por danos morais, à autora o valor de R$ 3.500,00, corrigidos pelo IGP-M desde a data da sentença, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Condenou, ainda, as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em razões de recurso, a autora sustenta que a sentença deve ser reformada. Frisa que o quantum fixado é irrisório, devendo ser majorado para patamares de 20 e 40 salários mínimos. Aduz que os juros de mora devem incidir a partir o evento danoso. Por fim, pede seu provimento.

A Atlântico Fundo de Investimentos também apela da sentença. Frisa que a relação havida entre as partes originou-se de um contrato de Cessão de Crédito realizado com a BRASIL TELECOM, a qual era credora da autora. Reitera, preliminarmente, que é ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que a responsabilidade exclusiva é da empresa cedente. No mérito, destaca a ausência de comprovação do abalo sofrido. Aduz que o valor fixado a título de dano moral é exorbitante, não observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Pede o provimento da apelação.

A CDL também apela. Suscita, preliminarmente, que é ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que é apenas mera mantenedora de informações. Argúi que não é responsável pela comunicação de registros oriundos de outros bancos de dados. No mérito, salienta que não a necessidade de juntar comprovante de recebimento da comunicação prévia. Reitera que o valor fixado é indevido. Por fim, pede o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contra-razões.

Subiram os autos a esta Corte e, por distribuição, vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Paulo Roberto Lessa Franz (RELATOR)

Eminentes Colegas!

Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença de procedência da ação. A autora busca a majoração do quantum, bem como seja determinado o termo inicial dos juros a partir do evento danoso. As rés suscitam preliminares e, no mérito, requerem o afastamento do dever de indenizar ou, alternativamente, a redução do valor fixado.

LEGITIMIDADE PASSIVA DA ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS.

Inicialmente faz-se necessária a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da Atlântico Fundo de Investimentos, arguida em apelação.

Depreende-se do exame dos autos que a demanda indenizatória está fundamentada em suposto cadastramento indevido do nome da autora junto à CDL, por débito que não contraiu. O documento de fl. 12 demonstra que foi a empresa de cobrança demandada quem procedeu à anotação.

Portanto, evidente a legitimidade da Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para figurar no pólo passivo da presente ação, pois que, ao adquirir mediante cessão os créditos da Brasil Telecom S/A, não se certificou a respeito de sua licitude.

Rejeitada a preliminar.

Cumpre, ainda, afastar a prefacial de ilegitimidade passiva argüida pela ré CDL em sua apelação.

LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL DE PORTO ALEGRE.

Revendo posicionamento anteriormente adotado e, de acordo com o entendimento que se pacifica no Colendo 5º Grupo Cível desta Corte, quanto ao tema, tenho que a CDL de Porto Alegre é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda fundamentada na ausência da prévia notificação de que trata o art. 43, § 2º do CDC, inclusive com relação aos registros perpetrados por outros órgãos de restrição ao crédito.

Isso porque, os Serviços de Proteção ao Crédito de Porto Alegre, de São Paulo, de Brasília, etc. fazem parte de um mesmo organismo e estão nacionalmente interligados. Prova disso é o documento juntado à fl. 12 dos autos, o qual demonstra que a CDL de Porto Alegre teve acesso aos registros negativos, ora impugnados, fornecendo declaração ao autor, apesar de parte dos cadastramentos terem sido efetuados pelo Serviço de Proteção ao Crédito de outra localidade.

Nesse sentido, o seguinte precedente deste Órgão Fracionário:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE COMUNICAÇÃO. CDL. LEGITIMIDADE. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CANCELAMENTO DOS REGISTROS. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. 1. As entidades cadastrais que compõem esse complexo sistema de análise e de proteção ao crédito podem ser conjuntamente responsáveis por eventuais danos causados àqueles prejudicados por seus serviços em razão da ausência de notificação prévia, independentemente das diferentes personalidades jurídicas existentes, pois, como referido, integram o mesmo sistema, agindo em conjunto para o atendimento de objetivos comuns. Isso, por óbvio, quando repercutem informações em seu banco de dados sem o atendimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC. [...] REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ. PREJUDICADA A PREFACIAL LEVANTADA PELO AUTOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70020162368, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 25/06/2007).


 


Não se pode olvidar, outrossim, que os consumidores, em geral, não fazem distinção entre um Serviço de Proteção ao Crédito ou outro, sendo plenamente viável, in casu, a aplicação da teoria da aparência.



Destarte, tenho que a CDL de Porto Alegre, pelo simples fato de ter dado publicidade aos registros oriundos da rede integrada por bancos de dados conveniados, é parte passiva legítima ad causam.





DEVER DE INDENIZAR. ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS.



Em relação ao cadastramento do nome do autor em órgão restritivo de crédito, a pedido da requerida (fl. 12), é fato incontroverso que ele se deu de forma indevida, consoante demonstra o conjunto probatório dos autos.



O autor narra na inicial que, ao tentar realizar uma compra a prazo no comercio local, teve o seu crédito negado, sendo informado que estava cadastrado na CDL. Sustenta não ter qualquer dívida com a ré ou com a Brasil Telecom S/A, que repassou o débito.



Considerando-se a impossibilidade de a demandante constituir prova negativa da relação jurídica junto à requerida, competia a esta trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar mencionada contratação, conforme entendimento reiteradamente manifestado nesta Corte, a saber.



INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REJEITADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA PRÓPRIA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. A instauração de incidente de uniformização de jurisprudência é faculdade do julgador, a quem cabe analisar a pertinência e o cabimento. Rejeitada na hipótese dos autos. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Em se tratando de relação de consumo, impera a regra da inversão do ônus da prova, a qual é perfeitamente aplicável no momento da prolação da sentença, não havendo falar em violação ao princípio da ampla defesa. Preliminar rejeitada. Mérito. É da prestadora do serviço de telefonia o dever de provar a existência de relação negocial entre as partes e o débito, ônus do qual não se desincumbiu, não se admitindo atribuir ao consumidor a produção de prova negativa. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70006154223, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 13/10/2005).



Assim, não havendo prova nos autos da relação jurídica, ônus que cabia à ré, nos termos do art. 333, II, do CPC, resta demonstrado o dever de indenizar, que decorre a desídia da empresa demandada.



A propósito, frise-se, ainda que não estivesse caracterizada a culpa da ré Atlântico, tratando-se de típica relação de consumo, já que, no caso, o autor é consumidor equiparado, na forma do art. 17 do CDC, ressalta a responsabilidade do prestador de serviços, independente da existência de culpa, quando não caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:



“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.





Evidenciado o ilícito da ré, que inscreveu o nome da autora em órgão de proteção ao crédito, por débito que este não contraiu, violando o seu patrimônio moral, causando-lhe sofrimento e lesão à honra e reputação, caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.



No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100):



“...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.



Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”.



No mesmo diapasão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:



 


“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.  QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida  junto aos órgãos restritivos de crédito. Precedentes. (...) 6.   Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.” (RESP 705663 / RJ, T4 - Quarta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. em 17/02/2005, DJU 18.04.2005 p. 351)


 


 


E o entendimento sufragado por esta Câmara:



 


“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM. Colore a figura do dano moral puro a inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes dois meses após a quitação da dívida com seus consectários. [...] DESPROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009194689, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, JULGADO EM 17/03/2005).


 


“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Presente o dano moral puro quando o demandado inclui indevidamente o nome do demandante em cadastro de inadimplentes. Situação classificada como dano moral puro, que se tem ocorrente por presunção. [...] Recursos providos, em parte. Decisão unânime.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010188142, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, JULGADO EM 17/03/2005).


 


“INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MATERIAL PROVA. DANO MORAL PURO. SUCUMBÊNCIA. Tendo restado incontroverso nos autos a inscrição indevida do autor em órgãos de proteção ao crédito caracteriza-se o dano moral puro. [...]. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDO O DO AUTOR.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008386534, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ ARY VESSINI DE LIMA, JULGADO EM 16/09/2004).


 


 


Destarte, tenho que a condenação da ré Atlântico ao pagamento da indenização por danos morais vindicada era medida que se impunha no presente.





DEVER DE NOTIFICAR. CDL. ART. 43, § 2°, DO CDC.



Da exegese do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da discussão aqui travada, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor acerca da abertura de registro negativo em seu nome é obrigatória.



O objetivo fundamental da norma é oportunizar ao consumidor o acesso às informações arquivadas em bancos de dados de restrição ao crédito, possibilitando a retificação de dados, registros indevidos e, até mesmo, o pagamento da dívida, evitando, assim, situações vexatórias e constrangimentos, decorrentes de eventuais equívocos.



A propósito, a jurisprudência do c. STJ:



 


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 43, § 2º, DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. 5. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, "de acordo com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida". Precedentes: REsp. 442.483/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 12.05.2003; REsp. 471.091/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 23.06.2003; REsp. 285.401/SP, Rel. Min. RUY ROSADO AGUIAR, DJ 11.06.2001. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp nº 768988/RS, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 12.09.05).  




RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – CADASTRO DE INADIMPLENTES – ARTIGO 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I – Na sistemárica do Código de Defesa do Consumidor é imprescindível a comunicação do consumidor da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A falta da providência de que trata o § 2º do art. 43 do referido Código gera o dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido. [...] Recurso especial parcialmente provido, vencido o relator quanto à reciprocidade da sucumbência”. (REsp nº 470477/RO, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 03.05.04).  


 


Logo, o descumprimento, seja pelo arquivista, seja pelo mantenedor do arquivo de consumo, do comando normativo acima identificado, autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento do apontamento lançado às avessas da lei.





CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO IN RE IPSA. ÚNICO REGISTRO NEGATIVO.



No caso sob comento, conforme se infere do documento acostado à fl. 12 dos autos, o registro negativo existente em nome da autora, objeto de impugnação na presente demanda, é oriundo de inserção a pedido da Atlântico Fundo de Investimentos.



A demandada, por sua vez, embora tenha divulgado o cadastramento, não se preocupou em juntar aos autos documento apto a comprovar o envio da prévia comunicação à demandante, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC.



Nesse contexto, considerando que a anotação impugnada é a única existente em nome da autora resta evidente o dever de indenizar, estando caracterizado danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.



Nesse diapasão, aliás, o entendimento recentemente firmado pelas Câmaras integrantes do Quinto Grupo Cível deste Tribunal, conforme precedentes, a saber: AC n.º 70019357052, Rel. Desa. Marilene Bonzanini Bernardi, julgada em 27/06/2007; AC n.º 70019665678, Rel. Des. Odone Sanguiné, julgada em 20/06/2007.



Mutatis mutandis, apenas a título de registro, pacificou-se, também, que havendo dois ou mais apontamentos negativos, o dano moral não se presume, cabendo ao consumidor comprovar o efetivo prejuízo suportado em decorrência do fato. É o que se extrai dos seguintes julgados: AC n.º 70020162368, Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima, julgado em 25/06/2007, AC n.º 70019473214, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 30/05/2007.



Assim, in casu, faz jus a parte autora à reparação por danos morais, assim como ao cancelamento do registro negativo, conforme postulado na inicial.





QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO PELA CDL DE PORTO ALEGRE. MANUTENÇÃO.



Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.



Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.



A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:





“Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei).



Diverso não é o entendimento do Colendo STJ, consoante se verifica do seguinte precedente:



“ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido”. (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214)



Ao concreto, observadas as condições da autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça; da agressora; a reprovabilidade da conduta desta; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e, especialmente, os parâmetros comumente adotados por esta Câmara e pelo c. STJ em situações análogas, não se olvidando, ainda, que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado; impõe-se à manutenção do montante indenizatório a ser pago pela CDL Porto Alegre à autora em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a contar da data desta sessão até o efetivo pagamento, e acrescido de juros legais moratórios, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.



QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO POR ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS. MAJORAÇÃO.



Observados os mesmos parâmetros acima identificados, tenho que deve ser majorado o montante indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela co-demandada Atlântico Fundo de Investimentos em favor da autora, a título de reparação por danos morais; acrescido de correção monetária conforme determinado no ato sentencial.



No que pertine ao termo inicial de incidência dos juros de mora, com razão o autor em sua irresignação, porquanto, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, tenho que os juros moratórios são devidos, à razão de 12% ao ano, a contar do evento danoso, a inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ.



SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO.



Em face do encaminhamento do voto, impende o redimensionamento da sucumbência, com a condenação do ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS e da CDL de Porto Alegre ao pagamento de 50% para cada das custas processuais. Fixo a verba honorária devida pela ré Atlântico Fundo de Investimento em 15% sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00) e pela CDL de Porto Alegre em R$ 500,00, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.



Outrossim, cumpre consignar que não prospera o pedido de condenação solidária das rés, tendo em vista que a responsabilidade da CDL de Porto Alegre cinge-se à remessa da prévia notificação acerca das inscrições em seu banco de dados, não lhe incumbindo averiguar acerca da legitimidade do débito que deu origem à abertura do registro negativo.



Por derradeiro, apenas consigno que o entendimento ora esposado não implica ofensa a quaisquer dispositivos, de ordem constitucional ou infraconstitucional, inclusive àqueles mencionados pelas partes em suas manifestações no curso do processo.



Diante do exposto, o VOTO é no sentido de



a) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ ATLÂNTICO



b) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ CDL, para efeito de reduzir o quantum indenizatório devido pela CDL de Porto Alegre para R$ 1.000,00 (seis mil reais)



c) E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para o efeito de majorar o quantum indenizatório devido pelo Atlântico Fundo de Investimentos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar como termo inicial de incidência dos juros moratórios a data do evento danoso,



d) Redimensionando a sucumbência, nos termos da fundamentação retro; mantidas as demais disposições sentenciais.



Des. Túlio de Oliveira Martins (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).



Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).



DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação Cível nº 70031972359, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ ATLÂNTICO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA RÉ CDL E DA AUTORA. UNÂNIME."



Julgador(a) de 1º Grau: JOSE ANTONIO COITINHO

 
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