ApelaçÕES cíveIS. Ação de indenização por danos morais CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITOS. INSCRIÇÃO NO SPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Apelação Cível

Quinta Câmara Cível

Nº 70030879092

Comarca de Porto Alegre

DANIEL SANTOS DA SILVA

APELANTE/APELADO

ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDIT. NAO PADRONIZAD

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, negar provimento ao apelo da ré e dar provimento ao apelo da parte autora.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Leo Lima (Presidente e Revisor) e Des. Jorge Luiz Lopes do Canto.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2009.

DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Romeu Marques Ribeiro Filho (RELATOR)

Trata-se de apelações interpostas por DANIEL SANTOS DA SILVA e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em face da sentença de fls. 42/43, prolatada nos autos da ação indenizatória cumulada com declaratória de nulidade de dívida, em que as partes litigam, que julgou procedente a ação para declarar a inexistência do suposto crédito, condenando o requerido ao pagamento de danos morais, na valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo IGP-M, da data da sentença até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% ao mês, da citação. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, fls. 45/50, alega o autor-apelante que o valor da indenização deve ser majorado. Tece comentários sobre os critérios que devem ser utilizados na quantificação do dano moral. Colaciona jurisprudência acerca da matéria. Pede a fixação do valor em montante entre 20 e 50 salários mínimos. Alega que os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso. Requer o provimento do apelo.

A requerida apela, fls. 52/60, aduzindo ter se tornado titular do crédito devido pelo apelado, por força do contrato de cessão de crédito celebrado com a empresa Brasil Telecom.

Assevera ser mera cessionária do crédito em nome do apelado. Argúi a preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter havido falha do apelante, sendo sua conduta exercício regular de direito.

Refere inexistir danos morais a serem indenizados. Cita doutrina sobre a matéria. Destaca que os danos devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso.

Argumenta que o valor da condenação é excessivo, devendo ser reduzido, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos propostos. Alternativamente, pugna pela redução do valor da indenização.

As apelações foram recebidas à fl. 64.

Não foram apresentadas as contra-razões.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Romeu Marques Ribeiro Filho (RELATOR)

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, em ambos os recursos, conheço dos mesmos e passo a analisá-los conjuntamente.

Primeiramente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade, uma vez que foi a ré que deu causa ao aponte negativo do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, conforme certidão de fl. 10. Assim, verificada a existência de relação com o autor.

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

O autor alegou inexistir relação comercial com a ré. A requerida, por sua vez, alega se tratar de crédito cedido pela Brasil Telecom.

Entretanto, a requerida não logrou comprovar a existência da relação comercial que deu origem à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, descumprindo o ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC. Embora tenha acostado o termo de cessão genérica de créditos, fl. 33, não comprovou que eventual débito do autor se encontra entre os valores cedidos.

A inclusão no SPC pela ré foi comprovada pelo autor (fl. 10). Tal fato, quando feito de forma indevida, como no caso em tela, por si só ocasiona danos morais – danos in re ipsa – já que provoca a limitação ou simplesmente negativa de crédito ao consumidor cadastrado. Acaba, pois, praticamente excluindo o consumidor do mercado de consumo, impossibilitando as vendas a prazo e ocasionando constrangimentos quando da consulta de seus dados pessoais nos órgãos de proteção ao crédito.

Destarte, nessas hipóteses, onde a lesão não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, é de se admitir o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização, não sendo outra a orientação deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CADASTRO INDEVIDO. SPC. SERVIÇO DE TELEFONIA. Se a autora não era a titular dos telefones que geraram o débito existente em seu nome, configura-se abusivo o envio de informações aos órgãos de proteção ao crédito relatando a existência de débito inadimplido, tanto por parte da Brasil Telecom S/A quanto pela Embratel. DANO MORAL. PROVA. “IN RE IPSA”. O dano moral, no caso, conforme entende farta jurisprudência prescinde de prova pela dificuldade de produzi-la em Juízo, constituindo-se em dano “in re ipsa”, inerente ao próprio fato ocorrido. Precedentes desta Corte e do STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO “QUANTUM”. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. Prequestionamento: Descabimento. Apelos desprovidos.

(Apelação Cível Nº 70013619473, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/04/2006).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA IMPRÓPRIA. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM BANCO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE DÉBITO. Envio do nome da autora a banco de inadimplentes, sem a correspondente causa debendi, pois o ramal telefônico constante nunca foi disponibilizado à autora. Alegações corroboradas pela ausência de contraprova no sentido de existência de relação de direito material entre as partes. Inteligência do art. 333, incisos I e II, do CPC. 2. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. O agir ilícito da ré, consubstanciado no injusto e negligente cadastramento do nome da autora no SPC, o dano moral dele advindo e o nexo da causalidade entre o ato e o prejuízo ao patrimônio moral da autora ensejam o pagamento de indenização à vítima da conduta ilícita. 3. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. A inscrição indevida em órgãos de inadimplentes é causa idônea a ensejar danos morais, porquanto a parte foi submetida à coação desnecessária e abusiva para o pagamento de dívida inexistente. Dano in re ipsa 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a minoração do quantum indenizatório arbitrado no Juízo a quo. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência mantida. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

(Apelação Cível Nº 70014268460, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/05/2006).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CADASTRAMENTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. Apelação do demandado A comprovada inclusão indevida do nome do autor no SERASA gera dever indenizatório da instituição financeira. Trata-se de dano moral puro, ou seja, dano “in re ipsa”, resultante da simples conduta gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pelo autor. Apelo adesivo do demandante O valor a ser arbitrado deverá atender à extensão da responsabilidade do réu e a participação do autor no evento danoso. Cabível, no caso em apreço, a majoração do quantum indenizatório. Apelação do demandado desprovida e apelo adesivo provido.

(Apelação Cível Nº 70014886048, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 11/05/2006).

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. SPC. CADASTRO INDEVIDO. CONTRATO INEXISTENTE ENTRE AS PARTES. Hipótese em que restou demonstrado que o demandante foi inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito por dívida que nunca contraiu com a companhia telefônica requerida. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório reduzido. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.

(Apelação Cível Nº 70010755205, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 25/05/2005).

E também esta é a orientação seguida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE ANUIDADE E ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ CANCELADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. – Pertencendo a empresa administradora do cartão de crédito ao mesmo grupo econômico do réu, este tem legitimidade passiva ad causam para responder por dano moral causado à contratante. Precedentes. – O dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa (Resp n. 296.634-RN, de minha relatoria). – O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça quando a quantia arbitrada se mostrar ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Hipótese de fixação excessiva, a gerar enriquecimento indevido do ofendido. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (Resp 775.766/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 300).

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS MORAIS. PROVA. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. ALTERAÇÃO NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. – “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.” (STJ, RESP 419365/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. em 11/11/2002).

Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.

Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado da parte autora e aplicação de pena exacerbada à demandada. Noutro sentido não me parecem às ponderações exaradas por Sergio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral:

Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”[1]

Outrossim, veja-se, a propósito, aresto da lavra do eminente Des. Osvaldo Stefanello, com a seguinte ementa:

DANO MORAL. SUA MENSURAÇÃO. NA FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO SE ENCONTRANDO NO SISTEMA NORMATIVO BRASILEIRO MÉTODO PRATICO E OBJETIVO, O JUIZ HÁ QUE CONSIDERAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DE OFENSOR E OFENDIDO; GRAU DE CULTURA DO OFENDIDO; SEU RAMO DE ATIVIDADE; PERSPECTIVAS DE AVANÇO E DESENVOLVIMENTO NA ATIVIDADE QUE EXERCIA, OU EM OUTRO QUE PUDESSE VIR A EXERCER; GRAU DE SUPORTABILIDADE DO ENCARGO PELO OFENSOR, E OUTROS REQUISITOS QUE, CASO A CASO, POSSAM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO. REQUISITOS QUE HÁ DE VALORAR COM CRITÉRIO DE JUSTIÇA, COM PREDOMÍNIO DO BOM SENSO, DA RAZOABILIDADE EDA EXEQUIDADE DO ENCARGO A SER SUPORTADO PELO DEVEDOR. "QUANTUM" QUE NEM SEMPRE DEVERA SER INFERIOR AO DO DANO PATRIMONIAL. EIS QUE A AUTO-ESTIMA, A VALORAÇÃO PESSOAL, O EGO, SÃO VALORES HUMANOS CERTAMENTE MAIS VALIOSOS QUE OS BENS MERAMENTE MATERIAIS OU ECONÔMICOS. INCONFORMIDADE COM A SENTENÇA QUE FIXOU O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROVIMENTO DO APELO DA DEVEDORA. (Apelação Cível Nº. 592066575, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 23/11/1993).

Cabe, portanto, à ré indenizar a parte autora pelo abalo moral sofrido. Assim, diante do dano causado ao autor, tenho que o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, hoje R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), mostra-se compatível com a intensidade do dano, não caracterizando enriquecimento indevido por parte do autor, devendo tal valor ser atualizado até o pagamento pelo IGP-M, da data do arbitramento, acrescido de juros da data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, com base na Súmula nº 54 do STJ.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, nego provimento ao apelo da ré e dou provimento ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório e determinar a incidência dos juros de mora da data do evento danoso.

Des. Leo Lima (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto - De acordo.

DES. LEO LIMA - Presidente - Apelação Cível nº 70030879092, Comarca de Porto Alegre: "REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: ELISABETE CORREA HOEVELER


[1] Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. 4ª Tiragem. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2001. Págs. 81-82.

 
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