APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 43, §2º DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR.

1. LEGITIMIDADE PASSIVA. Estando a demanda indenizatória fundamentada em suposto cadastramento indevido do nome do autor no SERASA e comprovado que foi a co-ré Atlântico quem procedeu à anotação, ora impugnada, evidente sua legitimidade passiva “ad causam”.

2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. O julgamento de procedência da ação, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não obsta a interposição de recurso pela parte autora, visando o aumento do montante indenizatório e a fixação ou modificação do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios.

3. DEVER DE NOTIFICAR POR PARTE DA SERASA. ART. 43, § 2º, DO CDC. Da exegese do art. 43, § 2º, do CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor, quanto à abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória, e o descumprimento da norma pelo arquivista ou mantenedor do arquivo de consumo autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento e reparação pelos danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. Precedentes do c. STJ.

4. PENDÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DO CO-RÉU SERASA AFASTADO. Comprovado nos autos que a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo credor associado ao banco de dado de proteção ao crédito, no caso, Atlântico Fundo de Investimento em Direitos, resta afastada a responsabilidade do arquivista e passa a ser do consumidor o encargo de demonstrar que manteve seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual, no caso, a autora não se desincumbiu. Precedentes do C. STJ.

5. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR DA DEMANDADA ATLÂNTICO. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela ré Atlântico, que lançou o nome do autor no SERASA, por dívida que este não contraiu, causando lesão à honra e reputação do consumidor, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Sentença mantida.

6. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO DEVIDO PELA RÉ ATLÂNTICO. MAJORAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados por esta Câmara, em situações análogas, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 9.000,00 (nove mil reais).

7. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do montante indenizatório, in casu, da data da sentença, conforme entendimento sedimentado nesta Câmara e na esteira da recente Súmula 362 do STJ.

8. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sentença reformada, no ponto.

REJEITADAS AS PRELIMINARES.

APELO DO SERASA PROVIDO.

APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

APELO DA RÉ ATLÂNTICO IMPROVIDO.

Apelação Cível

Décima Câmara Cível

Nº 70030158323

Comarca de Porto Alegre

LEONY COUTO DA SILVA

APELANTE/APELADO

SERASA S/A

APELANTE/APELADO

ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDIT. NAO PADRONIZAD

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO SERASA, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA ATLÂNTICO.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente) e Des. Túlio de Oliveira Martins.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Paulo Roberto Lessa Franz (RELATOR)

Adoto o relatório de fls. 91/92, aditando-o como segue:

Sentenciando, a magistrada de primeiro grau julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, para o fim de:

a) confirmar a antecipação de tutela, ao efeito de determinar o cancelamento definitivo das inscrições realizadas indevidamente pelo réu Atlântico em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.

b) condenar o réu Atlântico, ao pagamento de indenização, por dano moral, em valor equivalente a R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data da prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados da data da citação;

c) condenar o SERASA, ao pagamento de indenização, por dano moral, em valor equivalente a R$ 2.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde a data da prolação da sentença, e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da data da citação;

Condenou, ainda, os réus a arcarem com a totalidade das custas processuais (60% para o réu Atlântico e 40% para a SERASA) e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, corrigidos pelo IGP-M desde a data da sentença.

Em razões de recurso, às fls. 99/104, o autor requer a majoração do quantum fixado. Salienta que os juros e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso. Requer, ainda, o seu provimento.

A SERASA também apela, às fls. 106/113, sustentando que cumpriu ao disposto no art. 43, §2ª do CDC. Reitera que enviou a notificação para o endereço que foi fornecido pela credora. Cita julgados. Pede o seu provimento.

O réu Atlântico, às fls. 115/120, destaca, preliminarmente, que não é legítima para figurar no pólo passivo da demanda, eis que apenas é uma cessionária de crédito, devendo ser a cedente para responder a cobrança indevida. Frisa que inexiste o dever de indenizar, eis que não praticou conduta ilícita, tampouco agiu com culpa ou dolo. Requer, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Pede pelo seu provimento.

Foram apresentadas contra-razões pelas demandadas, sendo arguida pela SERASA, preliminarmente, a falta de interesse recursal por parte do autor.

Subiram os autos a esta Corte e, por distribuição, vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Paulo Roberto Lessa Franz (RELATOR)

Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença de procedência da ação ajuizada por LEONY COUTO DA SILVA contra SERASA S/A e ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDIT. NAO PADRONIZADOS.

Prima facie, faço a análise das preliminares suscitadas pelas rés em suas razões e contra-razões recursais.

1. LEGITIMIDADE PASSIVA.

O demandado Atlântico alega que é ilegítimo para figurar na demanda.

Depreende-se do exame dos autos que a demanda indenizatória está fundamentada em suposto cadastramento indevido do nome do autor junto ao SERASA, por débito que não contraiu. O documento de fl. 10 demonstra que foi a empresa de cobrança demandada quem procedeu à anotação.

Portanto, evidente a legitimidade do Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para figurar no pólo passivo da presente ação, pois que, ao adquirir mediante cessão os créditos da Brasil Telecom S/A, não se certificou a respeito de sua licitude.

Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA.

Em relação à falta de interesse recursal do autor, não merece prosperar a tese de não-conhecimento do recurso de apelação, por falta de interesse recursal, suscitada pela ré SERASA em contra-razões.

Isso porque, o julgamento de procedência da ação, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não obsta a interposição de recurso pela parte autora, visando o aumento do montante indenizatório e a fixação ou modificação do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DA LEI Nº 8.078/90. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal. Ainda que julgado procedente o pedido, o demandante tem interesse em ver majorado o valor da indenização fixado a título de danos morais. [...] PRELIMINAR AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021518436, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/10/2007)

Caracterizado o interesse recursal da autora, afasto a prefacial.

Passo ao exame do apelo do réu SERASA, que afirma ter respeitado o disposto no art. 43, §2º do CDC e notificado previamente o autor da inscrição em cadastros de inadimplentes.

3. DEVER DE NOTIFICAR POR PARTE DA SERASA. ART. 43, § 2º, DO CDC.

Da exegese do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da discussão aqui travada, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor acerca da abertura de registro negativo em seu nome é obrigatória.

O objetivo fundamental da norma é oportunizar ao consumidor o acesso às informações arquivadas em bancos de dados de restrição ao crédito, possibilitando a retificação de dados, registros indevidos e, até mesmo, o pagamento da dívida, evitando, assim, situações vexatórias e constrangimentos, decorrentes de eventuais equívocos.

A propósito, a jurisprudência do c. STJ:

 


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 43, § 2º, DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. 5. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, "de acordo com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida". Precedentes: REsp. 442.483/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 12.05.2003; REsp. 471.091/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 23.06.2003; REsp. 285.401/SP, Rel. Min. RUY ROSADO AGUIAR, DJ 11.06.2001. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp nº 768988/RS, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 12.09.05).  




RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – CADASTRO DE INADIMPLENTES – ARTIGO 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I – Na sistemárica do Código de Defesa do Consumidor é imprescindível a comunicação do consumidor da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A falta da providência de que trata o § 2º do art. 43 do referido Código gera o dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido. [...] Recurso especial parcialmente provido, vencido o relator quanto à reciprocidade da sucumbência”. (REsp nº 470477/RO, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 03.05.04).  


 


Logo, o descumprimento, seja pelo arquivista, seja pelo mantenedor do arquivo de consumo, do comando normativo acima identificado, autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento do apontamento lançado às avessas da lei, bem como a reparação pelos danos daí decorrentes.



4. PENDÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. dever de indenizar do co-réu serasa. inocorrência.



In casu, os documentos juntados aos autos informam que, quanto às pendências financeiras apontadas em nome do autor, o demandado procedeu à remessa da notificação, comunicando a abertura de registro negativo do nome do recorrente em seu banco de dado.



Embora não se desconheça que o endereço constante nas referidas correspondências não corresponde àquele informado na inicial, restou comprovado nos autos que os comunicados foram enviados para o endereço fornecido pelo credor associado ao banco de dados de proteção ao crédito, in casu, Atlântico Fundo de Investimento em Direitos, conforme documento da fl. 80.



Tal situação afasta a obrigação de indenizar do arquivista e desloca para o consumidor o encargo de comprovar que manteve seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual, no caso, a autora não se desincumbiu.



Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:



CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. INFORMAÇÕES INCORRETAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ÓRGÃO CADASTRADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFETUADA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 43, § 2º, DO CDC. 1. O Tribunal a quo, mantendo a sentença singular, concluiu pela total responsabilidade da instituição financeira, Losango Promotora de Vendas Ltda. (documento de fls. 60) nas informações incorretas por ela fornecidas ao SERASA, contendo número do CPF da autora, vinculado ao nome e endereço de uma terceira pessoa. 2. Não ocorreu a alegada infringência ao artigo 43, § 2º, do CDC. Como demonstraram as instâncias ordinárias, os documentos de fls.61/62 comprovam que o SERASA, ora recorrido, remeteu devidamente as comunicações relativas à inscrição negativa do interessado, de acordo com os dados existentes em seu cadastro, fornecidos pela instituição financeira: "Desse modo, agiu o réu no exercício regular de sua atividade". (Acórdão, fls. 287). 3. A inversão da convicção firmada pelo Tribunal a quo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado sumular nº 07 desta Corte. 4. Recurso não conhecido. (RESP 714196 / RJ, T4 – Quarta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, j. em 13.02.2007, p. 239).





INSCRIÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO. 1. O órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor (Art. 43, § 2º, CDC). 2. A notificação deve ser enviada ao endereço fornecido pelo credor. 3. Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor. (RESP 893069 / RS, T3 – Terceira Turma, Ministro Humberto Gomes de Barros, j. em 23.10.2007, p. 331).



Nas razões do voto deste último precedente, o Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, bem enfatizou:



“[...] Não há lei que imponha à entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito o dever de investigar o endereço do devedor inscrito. O que lhe compete é remeter a notificação ao endereço fornecido pelo credor que encaminha o nome do devedor ao cadastro.



Se o credor não fornece o verdadeiro endereço, é ele quem deve responder pelo erro.



A recorrente não cometeu ato ilícito, porque se desincumbiu completamente do único ônus que a Lei lhe impõe.”



Portanto, tendo o réu se desincumbido a contendo do ônus que lhe competia, não faz jus a demandante à reparação por danos morais vindicada na inicial.



Assim, não vislumbra o dever indenizatório por parte da ré SERASA.



5. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR DA DEMANDADA ATLÂNTICO. CONFIGURAÇÃO.



Cumpre, pois, o exame do apelo da ré Atlântico, o qual não merece prosperar.



Em relação ao requerimento de abertura de cadastro no nome do autor em órgão restritivo de crédito é fato incontroverso que ele se deu de forma indevida, consoante demonstra o conjunto probatório dos autos.



O autor narra na inicial que, ao tentar realizar uma compra a prazo no comercio local, teve o seu crédito negado, sendo informado que estava cadastrado no SERASA. Sustenta jamais ter firmado qualquer contrato com a ré ou com a Brasil Telecom S/A, que repassou o débito, acrescentando que, em momento algum, utilizou-se dos serviços delas.



Considerando-se a impossibilidade de a demandante constituir prova negativa da relação jurídica junto à requerida, competia a esta trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar mencionada contratação, conforme entendimento reiteradamente manifestado nesta Corte, a saber.



INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REJEITADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA PRÓPRIA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. A instauração de incidente de uniformização de jurisprudência é faculdade do julgador, a quem cabe analisar a pertinência e o cabimento. Rejeitada na hipótese dos autos. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Em se tratando de relação de consumo, impera a regra da inversão do ônus da prova, a qual é perfeitamente aplicável no momento da prolação da sentença, não havendo falar em violação ao princípio da ampla defesa. Preliminar rejeitada. Mérito. É da prestadora do serviço de telefonia o dever de provar a existência de relação negocial entre as partes e o débito, ônus do qual não se desincumbiu, não se admitindo atribuir ao consumidor a produção de prova negativa. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70006154223, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 13/10/2005).



Assim, não havendo prova nos autos da relação jurídica, ônus que cabia à demandada Atlântico, nos termos do art. 333, II, do CPC, resta demonstrado o dever de indenizar, que decorre a desídia da empresa demandada.



A propósito, frise-se, ainda que não estivesse caracterizada a culpa da ré, tratando-se de típica relação de consumo, já que, no caso, o autor é consumidor equiparado, na forma do art. 17 do CDC, ressalta a responsabilidade do prestador de serviços, independente da existência de culpa, quando não caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:



“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.





Evidenciado o ilícito da requerida Atlântico, que inscreveu o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por débito que este não contraiu, violando o seu patrimônio moral, causando-lhe sofrimento e lesão à honra e reputação, caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.



No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100):



“...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.



Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”.



No mesmo diapasão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:



 


“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.  QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida  junto aos órgãos restritivos de crédito. Precedentes. (...) 6.   Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.” (RESP 705663 / RJ, T4 - Quarta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. em 17/02/2005, DJU 18.04.2005 p. 351)


 


 


E o entendimento sufragado por esta Câmara:



 


“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM. Colore a figura do dano moral puro a inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes dois meses após a quitação da dívida com seus consectários. [...] DESPROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009194689, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, JULGADO EM 17/03/2005).


 


“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Presente o dano moral puro quando o demandado inclui indevidamente o nome do demandante em cadastro de inadimplentes. Situação classificada como dano moral puro, que se tem ocorrente por presunção. [...] Recursos providos, em parte. Decisão unânime.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010188142, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, JULGADO EM 17/03/2005).


 


“INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MATERIAL PROVA. DANO MORAL PURO. SUCUMBÊNCIA. Tendo restado incontroverso nos autos a inscrição indevida do autor em órgãos de proteção ao crédito caracteriza-se o dano moral puro. [...]. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDO O DO AUTOR.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008386534, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ ARY VESSINI DE LIMA, JULGADO EM 16/09/2004).


 


 


Destarte, tenho que a condenação da ré Atlântico ao pagamento da indenização por danos morais vindicada era medida que se impunha no presente.



6. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO DEVIDO PELA RÉ ATLÂNTICO.



Passo ao exame do apelo do autor.



Em relação ao quantum indenizatório devido pela ré Atlântico Fundos de Investimentos, tenho que merece trânsito o apelo do autor, restando prejudicado o exame da irresignação da autora, no ponto.



É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.



Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.



A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:





“Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei).



Diverso não é o entendimento do Colendo STJ, consoante se verifica do seguinte precedente:



“ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido”. (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214)



E deste Órgão Fracionário:



“RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO. REEDIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. (...). INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. O cadastramento injustificado em órgão de restrição de crédito diz com dano moral puro. Indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Atenção às circunstâncias do evento e aos precedentes da Câmara. Manutenção de equivalência de valores entre lides de semelhante natureza. (...). Negado provimento ao apelo da ré na parte que se conhece e provido o recurso do autor em parte naquilo que não restou prejudicado. Unânime”. (Apelação Cível nº 70009930314, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 10/03/2005)



Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pelo demandado, e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido, qualificado como aposentado do INSS; e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, considerando, principalmente, a cobrança por compras as quais a autora não realizou; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; impõe-se a majoração do montante indenizatório fixado na sentença para R$ 9.000,00 (nove mil reais); valor suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados por este Órgão Fracionário em situações análogas.



7. CORREÇÃO MONETÁRIA.



No tocante ao termo inicial da correção monetária, não merece guarida a irresignação da requerente, devendo incidir a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, in casu, da sentença, segundo o posicionamento sedimentado nesta Câmara e na esteira da recente Súmula 362 do STJ.



8. JUROS DE MORA.



Quanto aos juros de mora, é de ser fixado como termo inicial de contagem dos juros, à razão de 12% ao ano, a partir do evento danoso, eis que me filio ao entendimento de que os mesmos devem incidir a partir da data do evento danoso, observada a Súmula 54 do STJ.



9. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO.



Cumpre, ainda, o redimensionamento da sucumbência, com a condenação da autora e da ré Atlântico ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Fixo a verba honorária devida pela Atlântico ao autor em 15% sobre o valor da condenação; e por este ao réu SERASA em R$ 900,00, com base nos art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.



Por derradeiro, apenas consigno que o entendimento ora esposado não implica ofensa a qualquer dispositivo, seja de ordem constitucional ou infraconstitucional, inclusive aqueles citados pelo réu em suas razões recursais.



Nestes termos, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SERASA, julgando improcedente a demanda em relação a este; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ ATLÂNTICO; e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para efeito de majorar o quantum indenizatório devido pela ré Atlântico para R$ 9.000,00 (nove mil reais) e determinar como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso; redimensionando a sucumbência; nos termos da fundamentação retro.



Des. Túlio de Oliveira Martins (REVISOR) - De acordo com o Relator.



Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.



DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - Apelação Cível nº 70030158323, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO APELO DO SERASA, PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ ATLÂNTICO. UNÂNIME."



Julgador(a) de 1º Grau: JANE MARIA KOHLER VIDAL

 
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