AUTOS Nº 801/07 (Protocolo nº 200702588258): Ação Anulatória

AUTORES: Satélite Engenharia e Reflorestamento Ltda. e outros

RÉU: Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP

SENTENÇA

Vistos e examinados estes autos

                                     Versam os presentes autos sobre a Ação Anulatória proposta por SATÉLITE ENGENHARIA E REFLORESTAMENTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.239.152/0001-41, estabelecida na Travessa Ipiranga nº 70, Setor Sul II, Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, neste ato representada por seu administrador Pedro Silvério Duarte, brasileiro, casado, engenheiro, portador da CI nº 8.185.584, SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 930.027.698-00 e LÍVIO MARTINS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador da CI nº 569.682, SSP-MT, inscrito no CPF/MF sob o nº 395.612.161-91, através de advogados legalmente constituídos (docs. de ff. 16-17), contra a AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP, pessoa jurídica de direito público interno, agência estadual com status de autarquia, criada pela Lei estadual nº 13.550, de 11.11.1999, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.520.933/0001-06, sediada na Avenida Governador José Ludovico de Almeida nº 20, Conjunto Caiçara, nesta Capital, objetivando a anulação de Autos de Infração de Trânsito contra eles lavrados, arrimando suas pretensões nas disposições da Lei federal nº 9.503, de 23.09.97, o denominado Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988.

02.                                Inicialmente, expõem os autores que foram autuados por supostas infrações de trânsito, o que ensejou a lavratura dos Autos de Infração nºs A7586904, R001505472, R001505473, E1140165, E1191427 e R1313678, totalizando 06 registros, no período compreendido entre 13.08.2004 e 13.09.2005.

03.                                Prosseguindo, justificam a utilização do litisconsórcio ativo e sustentam que as autuações não obedeceram ao procedimento determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, porque houve cerceamento do direito de defesa e desrespeito ao devido processo legal.

04.                                Argumentam que não lhes foi oportunizado prazo para apresentação de defesa prévia, visto que as penalidades foram lançadas no prontuário de seus respectivos veículos sem julgamento dos Autos de Infração, ou seja, as multas foram aplicadas sem a expedição de dupla notificação, a primeira de autuação e a segunda de penalidade.

05.                                Os autores ponderam, ainda, que a infração grava de ônus os veículos, impedindo sua alienação, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA e a obtenção do licenciamento anual, o que afronta o direito de propriedade.

06.                                Posteriormente, sustentam que os registros dos Autos de Infração são insubsistentes, pois não foram expedidas as notificações de autuação no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do cometimento da infração, o que afronta o princípio da segurança jurídica e descumpre o requisito de validade trazido pelo parágrafo único do art. 281, do CTB.

07. Por fim, em pedido liminar, pleiteiam a suspensão do registro das multas e dos pontos nas carteiras de habilitação e, reputando ilegal e arbitrário o procedimento adotado pelas autoridades de trânsito, requerem seja declarada a nulidade dos indigitados Autos de Infração e a condenação da agência ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

08. A petição inicial, elaborada em catorze (14) laudas impressas, apresenta-se instruída com os documentos de ff. 16-41, sendo de se observar que nas ff. 43-46 consta a decisão que denegou a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação da AGETOP para apresentar resposta no prazo legal.

09. Devidamente citada, a Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP apresentou a peça contestatória de ff. 62-69, acompanhada dos documentos de ff. 70-91, rebatendo de ponta a ponta as alegações do autor.

10.                                Inicialmente, alega conformidade do procedimento adotado pela AGETOP com o disposto na Lei federal nº 9.503, de 23.09.97, pois, mesmo expedindo documento único de notificação e aplicação da multa, o infrator tinha possibilidade de apresentar defesa ou, caso concordasse com o débito, realizar o pagamento. Explica que somente após a expedição da Resolução nº 08, de 18.07.2003, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, passou a ser obrigatório o envio de notificação de autuação e posterior notificação de penalidade, não havendo regulamentação que fundamentasse os pedidos de anulação dos Autos de Infração.

11.                                Afirma que recurso administrativo interposto para anular o Auto de Infração A7586904 foi provido, de modo que ocorreu perda do objeto da ação neste ponto.

12.                                Expõe a ré, relativamente ao Auto de Infração nº A1313678, que foi cumprida a exigência legal de expedição da notificação de autuação e, posteriormente, a de penalidade. Assim, afirma que a autuação é válida, pois observou o procedimento legal.

13.                                Por fim, menciona o art. 131, da Lei federal nº 9.503, de 23.09.97, em que há previsão de que o pagamento das multas de trânsito condiciona a expedição do Certificado de Licenciamento Anual do veículo e explica que as Juntas funcionam como instância originária, que julgam a defesa prévia, apreciando os fatos e as razões que envolvem a autuação, e que o recurso propriamente dito é analisado pelo CETRAN, em casos como o dos autores.

14.                               Requer, pois, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.

15. Réplica dos autores acostada nas ff. 94-96.

16. Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram.

17.                                Ensejada oportunidade de vista ao órgão do Ministério Público, a Promotora de Justiça adida a esta Vara Especializada, emitiu o pronunciamento de ff. 100-102, considerando que a ação envolve interesses patrimoniais de pessoas capazes e tem, portanto, cunho individual e disponível, não existindo justificativa para sua atuação em feitos que tais.

18. Neste ponto considerados conclusos, vêm os presentes autos à minha apreciação para fins de julgamento nesta instância monocrática.

                                     É, em síntese, o relato das peças processuais.

                                     Segue a decisão.

19. Prosseguindo no julgamento, observo não existirem questões preliminares a serem superadas e, por essa razão, adentro no meritum causae.

20. Nesta ação, pretendem os autores anular os Autos de Infração nºs A7586904, R001505472, R001505473, R1140165, R1191427 e R1313678, contra si lavrados pela AGETOP, em virtude de suposta violação às normas de trânsito, sob a alegação de existir irregularidade procedimental quanto às notificações, eis que, no ponto de vista deles, foi suprimida a fase de defesa prévia.

21. In casu, é imperioso que os Autos de Infração sejam analisados separadamente em três grupos distintos.

22.                                Na primeira situação, na qual se enquadram os Autos de Infração nº R001505472, R001505473, R1140165, R1191427, ocorreu expedição de notificação aos infratores meses após os fatos que geraram as autuações, o que afronta o disposto do parágrafo único do art. 281, da Lei federal nº 9.503, de 23.09.2007, que dispõe, in verbis:

"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I .......................................................................

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."

23.                                Os documentos de ff. 74-76, 77-78, 79-81 e 82-83, correspondentes, respectivamente, aos Autos de Infração nºs R001505472, R0010505473, R1140165 e R1191427 demonstram sua insubsistência, porque lavrados muito além do prazo legal. Existe, portanto, nesse caso, descumprimento do prazo decadencial, o que fulmina o direito do réu.

24.                                Na mesma linha decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte acórdão, assim ementado, in verbis:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. 1. Quanto ao procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, a posição do STJ é no sentido da indispensabilidade de duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282 do CTB). Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 312/STJ. 2. Não notificado o infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo falar em reinício do procedimento administrativo, consoante disposto no art. 281, parágrafo único, II, do CTN. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental provido."

(AgRg no Ag nº 982657/RS, in DJe de 19.12.2008, g.)

25.                                           Não se pode olvidar, ainda, que a decadência ou caducidade dos direitos é determinada pela extinção dos prazos assinalados à sua duração, resultando simplesmente do decurso do tempo, porque o direito já nasce com esse destino de extinguir-se num lapso limitado de tempo, se dentro dele não for posto em atividade. O magistral civilista Clóvis Bevilaqua, em sua "Teoria Geral do Direito Civil", 4ª ed., 1972, p. 307, ao discorrer sobre o instituto da decadência, explica, ipsis litteris:

"O princípio fundamental da decadência foi, com felicidade, formulado por Huc nos seguintes termos: é a perda de uma faculdade, de um direito ou de uma ação, resultante unicamente da expiração de um termo extintivo, concedido pela lei para o exercício dessa ação, desse direito ou dessa faculdade. Assim, se a ação for proposta dentro do prazo estabelecido pela lei, subtrairá o direito à ulterior decadência."

26.                               Não bastasse essa irregularidade geradora da decadência, observo que o procedimento adotado contém vício consistente na notificação única de penalidade e cobrança da multa, como se observa nos documentos de ff. 85-88 dos autos.

27. O artigo 282, da Lei federal nº 9.503, de 23.09.1997,

o denominado Código de Trânsito Brasileiro, dispõe, in verbis:

"Art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

..........................................................................

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade."

28. Deste modo, segundo o procedimento administrativo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro, é necessário propiciar ao infrator a oportunidade de defesa, devendo, em primeiro lugar, ser ele notificado da autuação da infração cometida para, após o julgamento da consistência do auto de infração pela autoridade administrativa e, em caso de procedência, aplicar a penalidade cabível.

29. Somente depois desse procedimento é que deverá ser expedida nova notificação ao infrator - notificação da penalidade -, constando o prazo para pagamento da multa com desconto e para a interposição de recurso, que não será inferior a trinta dias.

30. Partindo dessa mesma interpretação, o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou, conforme ilustram os vv. acórdãos abaixo ementados, litteris:

a) - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DAS MULTAS. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. JULGAMENTO NO JUÍZO AD QUEM (CPC, ARTIGO 515, § 3º).

I - .....................................................................

II - O instituto da notificação no processo administrativo de aplicação de multa de trânsito ocorre em duas fases: primeiro, quando da lavratura do auto de infração; segundo, quando da aplicação da penalidade. Deve-se, então, ser reconhecida a defesa prévia no inciso II, parágrafo único, do artigo 281, do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo assim, nulo é o procedimento que deixa de observar tais fases, uma vez que em desarmonia com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

III - ..................................................................

Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido exordial julgado procedente."

(AC nº 101.921-1/188, da Comarca da Capital, in DJ nº 14.958, de 13.03.2007)

b) - "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADES ORIUNDAS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

I - .....................................................................

II - ....................................................................

III - Defesa prévia suprimida. Contraditório. Nulidade. Cerceado o direito do administrado à ampla defesa, defronte a ausência de prévia notificação da infração, nula é a correspondente penalidade imposta. Súmula 312 do STJ. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Mérito apreciado."

(AC nº 99392-9/188, da Comarca da Capital, in DJ nº 14860, de 17.10.2006)

31.                                 Verifica-se, portanto, pelos documentos acostados aos autos e pela narrativa exposta na inicial, ter havido cerceamento de defesa em relação aos Autos de Infração em análise, pois o órgão autuador suprimiu uma das fases do procedimento administrativo ao não expedir a notificação da infração cometida, emitindo, diretamente, a notificação para o pagamento da multa.

32.                                 Não resta dúvida de que, ao agir dessa forma, a AGETOP feriu os princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, verbis:

"Art. 5º -...........................................................

LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

33. Discorrendo sobre o tema, a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra "Direito Administrativo", 14ª ed., Atlas, São Paulo, SP, 2002, p. 511, explica, ipsis litteris:

"Na Lei nº 9.784/99, os princípios da ampla defesa e do contraditório estão mencionados no artigo 2º, entre os princípios a que se sujeita a Administração Pública. O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas. É o que decorre do artigo 5º, LV, da Constituição e está também expresso no artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9.784/99, que impõe, nos processos administrativos, sejam assegurados os 'direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.'"

34.                                 De igual sentir é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, como servem de exemplos os vv. acórdãos abaixo transcritos, in verbis:

a) - "MULTA DE TRÂNSITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA.

O atual Código de Trânsito Brasileiro prevê duas notificações ao infrator: uma no momento da lavratura do auto de infração, quando se inicia o prazo para que seja oferecida defesa prévia, valendo também, a assinatura do transgressor no auto de infração; e outra na aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, após o julgamento do referido auto."

(REsp nº 466.836/RS, in DJU de 25.02.2003, p. 104)

b) - "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA.

1..................................................................

2. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º e 1º, respectivamente, do CONTRAN).

3. Superada a fase acima e concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento do recurso (art. 282, do CTB).

4........................................................................

5........................................................................

6........................................................................

7........................................................................

8. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp nº 710.789/RS, in DJU de 20.02.2006, p. 223)

36.                                 Esse entendimento tornou-se cristalizado no enunciado da Súmula nº 312, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

"No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."

37.                                 Desse modo, tendo a AGETOP suprimido a possibilidade de ampla defesa e contraditório em relação aos Autos de Infração nºs R001505472, R001505473, R1140165, R1191427, caracterizada está a ofensa à Constituição Federal e ao procedimento estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

38.                                Não se pode acolher o argumento da parte ré de que não existia, anteriormente à expedição da Resolução nº 08 de 18.07.2003, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, que regulamentou a defesa da autuação junto aos órgãos de trânsito, norma que impusesse a realização de duas notificações. Pelo contrário, a orientação reforça a convicção de que era preciso adequar o procedimento adotado pela AGETOP ao disposto na Lei federal nº 9.503, de 23.09.97. Além disso, as notificações de penalidade analisadas nos autos foram expedidas anos depois de publicada a referida resolução, não tendo a autarquia ré se adequado ao procedimento legal.

39. Passo, pois, à segunda situação, na qual se enquadra o Auto de Infração nº R1213678. Nesse caso, a AGETOP expediu duas notificações, porém, elas não foram enviadas à proprietária do veículo, a primeira autora, como demonstram os avisos de recebimento de ff. 89-90.

40.                                 A Resolução nº 149, de 19.09.2003, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, trata sobre o procedimento de aplicação das multas e dispõe, em seu art. 3º, ipsis litteris:

"Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica."

                                                ........................................................................"

                                       (grifou-se)

41.                                 O § 5º do art. 2º do referido dispositivo traz a hipótese de flagrante, o que não é o caso dos presentes autos, pois a suposta infração foi detectada por instrumento de medição de velocidade, conforme extrato de f. 40. Assim, a notificação de autuação deveria ter sido enviada à Satélite Engenharia e Reflorestamento Ltda., por ser, conforme certificado de registro e licenciamento de veículo de f. 38, a proprietária. Observo que, ainda que o endereço estivesse correto, a notificação de penalidade foi devolvida ao remetente em razão de mudança de residência do destinatário.

42.                                 A notificação de autuação tem por objetivo possibilitar o exercício da defesa prévia e permitir que o proprietário indique o real condutor. Se a expedição da notificação após o prazo de 30 dias do cometimento da infração causa decadência do direito de punir do Estado, a ausência de notificação, por óbvio, cerceia por completo o direito de defesa, não podendo ter efeito diverso.

43.                                 A terceira situação, relativa ao Auto de Infração nº A7586904, que foi objeto de recurso administrativo provido, configura hipótese de perda superveniente do objeto da ação. Tendo a parte obtido o resultado pretendido por outro meio, deixou de existir o interesse processual e a prestação jurisdicional, neste ponto, tornou-se inútil.

44.                                Na mesma linha decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os acórdãos vv. ementados, in verbis:

                                         a) - "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ingresso em juízo prescinde de prévio esgotamento da via administrativa. Reconhecido o pedido na esfera administrativa, a ação a ele referente perde o objeto, sendo a União responsável pela verba honorária. Recurso improvido."

(REsp nº 218270/RS, in DJ de 11.10.1999, p. 49, g.)

    b) - "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR - RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART. 26, CAPUT DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF - DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. ...................................................................... 2. ...................................................................... 3. ...................................................................... 4. Se havia interesse de agir quando do ajuizamento da ação e, no curso da lide, desaparece esse interesse em razão de ato praticado pelo réu, ocorre a perda superveniente de objeto por reconhecimento do pedido. Em conseqüência, aplicam-se as disposições do art. 26, caput do CPC. 5. ...................................................................... 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

(REsp nº 792299/RJ, in DJ de 16.08.2007, p. 311)

45.                                O documento de f. 70 comprova o deferimento do recurso na esfera administrativa e o autor, na réplica de f. 94, confirma o fato, impondo-se, em relação ao Auto de Infração nº A7586904 a extinção do feito sem resolução do mérito.

AO TEOR DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que destes autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para, reconhecendo a ineficácia das penalidades de trânsito impostas, declarar a nulidade dos Autos de Infração nºs R001505472, R001505473, R1140165, R1191427 e R1313678, lavrados pela Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.

                                      De consequência, condeno a agência ré a devolver o valor de R$204,30 (duzentos e quatro reais e trinta centavos), referente ao pagamento das multas de que tratam os Autos de Infração nºs R1140165 e R1191427, acrescido de juros de mora, a incidirem a partir da citação, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil c/c art. 405, do Código Civil, tudo devidamente atualizado pelo índice mais benéfico ao devedor, até a data do efetivo reembolso.

                                      Outrossim, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Auto de Infração nº A7586904, pela perda superveniente do pedido objeto da presente ação.

                                      Em razão da sucumbência mínima dos autores, nos termos do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, condeno a agência ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

                                     Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, em virtude do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.

                                     Registre-se.

                                     Publique-se.

                                     Intimem-se.

                                     Fórum "Dr. Heitor Moraes Fleury", da Comarca da Capital, em Goiânia, 26 de outubro de 2009.

Elizabeth Maria da Silva

                                                           JUÍZA DE DIREITO

lª Vara da Fazenda Pública Estadual

 
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