Trata da prescrição de ofício em execução fiscal
A Súmula n. 409 do STJ foi aprovada por unanimidade pela 1ª seção com a seguinte redação: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício".
Relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, com redação dada pela lei 11.280/2000 , o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte.
Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo município de Teresópolis contra acórdão do TJ/RJ, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.