Acórdão nº 104159 "Com efeito, o art. 48 do CDC dispõe que as declarações feitas pelo fornecedor, através da publicidade, o vinculam à obrigação de realizar a relação de consumo nos termos propostos. Mas, quando a lei disponibiliza o emprego da execução específica para obtenção do resultado prático correspondente ao adimplemento, não quer dizer que está pondo à disposição do interessado o processo de execução, para satisfação do pretenso direito. A execução específica é uma forma criada pelo legislador para, nas obrigações de fazer ou não fazer, respeitada a intangibilidade corporal do devedor, impor forças morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar, pessoalmente, a prestação pactuada. Tais medidas encontram-se consubstanciadas nas multas e "astreintes", que tanto podem estar previstas na sentença condenatória, como podem, se esta for omissa, ser arbitradas pelo próprio juiz da execução. Esse fato só corrobora a idéia de que a execução específica mencionada no texto legal não está relacionada à espécie de processo posto à disposição da parte, para acertamento de seus direitos ou satisfação de seus créditos, referindo-se sim às medidas colocadas à disposição do magistrado para assegurar o cumprimento da obrigação. Nessa seara não se está a discutir, nem a fixar os limites da pretensão do apelante. O que se está a dizer é que o meio escolhido para o desate da questão não é o adequado, posto que para se manejar um processo executório, deve o requerente dispor de um título executivo juridicamente perfeito, o que não se verifica na hipótese." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 06/05/1998)

 
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