Acórdão nº 271007 "Clara está a diferença das taxas mensais e anuais constantes do contrato. Assim, aplicando-se o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” – deve prevalecer a menor taxa, ou seja, 2,91% (dois vírgula noventa e um por cento ao mês), totalizando 34,92% (trinta e quatro vírgula noventa e dois por cento) ao ano.” (Des. Maria Beatriz Parrilha, DJ 25/04/2007)

Acórdão nº 259928 "...contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a atualização monetária do saldo devedor deve ser feita do modo menos gravoso para o devedor ( CDC 47), qual seja, apóes a amortização das parcelas pagas. (Des. Sérgio Rocha, DJ 28/11/2006)

Acórdão nº 251641 "somente poderia restar afastada a cobertura pleiteada se ficasse comprovado, de forma cabal, tratar-se de procedimento experimental, de modo a se aplicar a cláusula de exclusão constante da avença – cláusula 17, o que não ocorre no caso dos autos. Ressalte-se, por oportuno, que a necessidade de interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor impõe, nesse caso, que a cláusula de exclusão de cobertura seja interpretada restritivamente. (Des. Nídia Corrêa Lima, DJ 29/06/2006)

Acórdão nº 240331 "o contrato firmado entre as partes prevê taxas de juros mensais e anuais divergentes, o que autoriza a ilação de erro ou capitalização mensal de juros, prática que, conforme demonstrado, não é permitida, devendo a referida cláusula ser interpretada em benefício do consumidor, conforme preconiza o art. 47 do CDC, devendo prevalecer a menor das taxas constantes do instrumento." (Des. Mario-Zan Belmiro, DJ 23/02/2006)

Acórdão nº 152891 "(...) Destarte, em primeiro lugar e não perdendo de vista que o contrato de seguro, a par de todas as suas características (contrato aleatório e sinalagmático), decorre de uma relação de consumo, impende concluir que suas cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, se mais de uma interpretação for possível." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 09/05/2002)
No mesmo sentido: 162806, 162268

Acórdão nº 102814 "(...) a perda total dos bens, incluindo-se o "valor residual garantido", como decorrente da interpretação de cláusula leonina ou jurídica, com a qual não pode compadecer o Poder Judiciário. Tal imposição contratual fere, de morte, o princípio do equilíbrio financeiro a viger entre as partes, violentando princípios básicos de consumo, tal como disposto nos artigos 47 e 51, inciso IV, da Lei 8.078/90. Basta a retenção da multa contratual e das parcelas pagas e devidas até a reintegração do bem para a restitutio in integrum. O arrendamento, mesmo sob o sistema "leasing" não pode levar uma das partes ao enriquecimento sem causa." (Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ 11/03/1998)

 
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