Acórdão nº 249884 "Contudo, tal direito (ex vi do art.49 do Código de Defesa do Consumidor) sór é aplicável às hipóteses em quer tenha o negócio sido efetivado fora do estabelecimento comercial ('especialmento por telefone ou domicílio"), e que seja exercido dentro do prazo de sete dias (período de reflexão)." (Des. Mario-zam Belimiro Rosa, DJ 15/08/2006)
Acórdão nº 139705 "A Constituição de 1988 inseriu em nossos ordenamento jurídico normas gerais de direitos dos consumidores; que terminaram regularizadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Este previu serem nulos os contratos que não lhes assegurassem o direito de reflexão (arrependimento) ou lhes subtraíssem unilateralmente a opção de reembolso (Arts. 49 e 51 - CDC)." (Juiz João Timotéo, DJ 25/06/2001)
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Acórdão nº 128861 "O recibo emitido pela ré (fl.05) transcreve, para conhecimento do consumidor, o que está no art. 49 da Lei 8.078, mas omite quando seria devolvido o dinheiro se a desistência ocorresse. É um absurdo pensar-se que, ocorrendo a desistência em seguir com o contrato em 07 dias, ao consumidor deva ser dispensado tratamento idêntico aos desistentes à margem desse benefício legal. A possibilidade do consumidor fazer a denuncia em 07 dias confere uma nova ótica às negociações. Só depois do decurso desse prazo, é que devem ser utilizados os critérios usuais do contrato; veja-se que sequer há ônus para o arrependimento. A denúncia sempre poderá ser exercida, ainda que o contrato seja assinado na sede da empresa. A eventual participação da autora em uma assembléia de consorciados não desmerece a sua desistência, como observou com acuidade a competente juíza sentenciante. A devolução dos valores deve ser imediata. Assim está no parágrafo único do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, anotando-se que esta Turma Recursal já teve oportunidade de decidir pela imediata devolução dos valores recebidos." (Juiz Antoninho Lopes, DJ 31/08/2000)
No mesmo sentido: 137729