Acórdão nº 255568 "Para o Código de Defesa do Consumidor, não basta apenas que a vontade do consumidor seja libre, que não haja de sua parte erro, dolo ou coação. Além de ser livre, a vontade só se forma se presente o consentimento informado, se o consumidor tiver a exata noção da natureza do negócio celebrado ou do produto ou serviço adquirido." (Juiz Marco Antonio da Silva Lemosi, DJ 03/08/1998)

Acórdão nº 246827 "Extraí-se do documento juntado às fls. 28, que a apelada celebrou contrato de seguro desemprego em 19/01/2003, e tão somente em 10/04/2003, foi-lhe enviada correspondência contendo o Cartão de Seguros C & A, o Certificado de Seguro e as Condições Gerais que regem o seguro. Ou seja, no momento da contratação, a consumidora não teve acesso às “condições gerais”, onde está incluída a cláusula limitativa. Dessa forma não assiste razão a apelante quando afirma que a consumidora/apelada tinha plena ciência das condições necessárias para obter a indenização” (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 09/06/2006)

Acórdão nº 194674 "A cláusula mandato supramencionada que autoriza a recorrida a buscar financiamento bancário para saldar o débito e repassar os encargos à apelante sem prévio conhecimento das condições desse financiamento é nula. Estabelece o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. De sua vez, preconiza o art. 51, VIII, X e XIII, do mesmo diploma legal que são nulas as cláusulas contratuais que: a) "imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor"; b) "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral"; e c) "autorizam o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração". E mais, dispõe o art. 115 do Código Civil de 1916: "São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes". Nesse passo, forçoso convir que não pode a apelada, a pretexto de cláusula mandato, cobrar da apelante encargos financeiros contratados à sua revelia juntos aos bancos." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 17/08/2004)

Acórdão nº 106769 "A redação do Contrato está perfeitamente compreensível, não sendo o caso de se aplicar a disposição do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se ... os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". A dificuldade pessoal que a Recorrida deve ter enfrentado para compreender os termos do contrato, em relação ao valor do resgate, não lhe confere o direito ao descumprimento das cláusulas ajustadas." (Juiz Roberval Casemiro Belinati, DJ 03/08/1998)

 
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