MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TAXA. ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.870/99. ILEGALIDADE. EXECUÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA. 1. Ação de Segurança impetrada para o fim de que a Faculdade Ateneu -FATE, expedisse em favor da Impetrante, independentemente do pagamento de taxa, o diploma de Bacharela em Tecnologia em Gestão de Empreendimentos Educacionais. 2. Alegações de ilegitimidade passiva e de impossibilidade de cumprimento da decisão por parte da autoridade coatora que são rejeitam, uma vez que, por ter a Impetrante efetuado os pagamentos das mensalidades escolares à FATE, é esta instituição de ensino superior que deve responder no tocante à expedição do respectivo diploma (de conclusão de curso e/ou de colação de grau.) 3. Inexiste Lei que condicione a outorga do competente diploma ao aluno que cumpriu as obrigações do curso, ao pagamento de taxa à entidade de Ensino Superior. 4. A Resolução nº 01/85, do Conselho Federal de Educação, estabeleceu que a expedição da 1ª via de diploma está compreendida no valor da mensalidade paga. 5. "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias". (Lei nº 9870/99, de 23-11-99). Remessa Necessária improvida. (TRF 5ª R.; REOAC 2009.81.00.000714-5; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009)

 
Top