CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC 6. Recurso Especial provido.(REsp 1079064/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009)


DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS DE TARIFAS/SERVIÇOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAR DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. ART. 14, CDC. LEGITIMIDADE NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA PELO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTS. 3º, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1- O Código de Defesa do Consumidor utiliza, como premissa básica, a vulnerabilidade do consumidor, daí porque a intenção do legislador no sentido de tutelar os direitos das pessoas que, por meio de oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas e contratos de adesão com cláusulas abusivas, sofram qualquer tipo de violação ou abuso de direito, enquadrando-se, nesse gênero, tanto a pessoa física como a jurídica. 2 - O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao prestador de serviços o dever de informar ao consumidor sobre a sua fruição e riscos. A informação deve ser prestada com linguagem clara e acessível, de modo a não induzir o consumidor em erro. 3 - Deve o fornecedor demonstrar que informou devidamente ao consumidor dos custos da execução do contrato firmado, sob pena de incidir em má-fé. 4 - Se ocorre cobrança de quantia indevida , o fornecedor não só fica obrigado a restituir o que cobrou a mais, como também fica obrigado legalmente a restituir o dobro, corrigido monetariamente, para evitar qualquer dano ao consumidor e, em última análise, para evitar a negligência no cálculo do valor cobrado ao consumidor. 5- Apelação improvida - Sentença mantida. (TRF 2ª R.; AC 2002.51.01.005878-9; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 21/09/2009; DJU 02/10/2009; Pág. 83)



 CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JU ROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REED ITADA SOB Nº 2.170- 36/2001). Matéria examinad a por este tribunal de justiça em incidente de inconstitucionalidade, julgado à unanimidade pelo pleno. Aplicação obrigatória ao presente caso por força do art. 243 do regimento interno d este tribunal. Vedação do an atocismo. Cobrança da taxa de emissão de boleto, da tac e do IOF. Abusividade. Não verificada. Restituição em dobro dos valores pagos a maior. Possibilidade. Inteligência do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Inversão do ônus sucu mbêncial. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJRN; AC 2009.000665-2; Mossoró; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Osvaldo Soares Cruz; DJRN 01/10/2009; Pág. 30)


CONSUMIDOR. FURTO DE CARTÃO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Comprovado o furto do cartão de crédito, fato comunicado ao banco, indevido o desconto de valores não reconhecidos pelo usuário. O fato não gerou maiores consequências ao autor, não sendo caso de dano moral. A restituição, porém, se dá de forma dobrada, nos termos do art. 42, par$ único, do CDCon, já que não se trata de engano justificável. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; RCív 71002139681; Cachoeirinha; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Jerson Moacir Gubert; Julg. 24/09/2009; DJERS 01/10/2009; Pág. 162)


 RECURSO INOMINADO. Ação de restituição do indébito por valor igual ao dobro c/c indenização por danos morais. Serviços inteligentes e adsl não contratados pela autora. Solicitação dos serviços não comprovada. Falta de juntada de contrato assinado pela autora ou gravação telefônica da referida contratação. Pagamento de serviços telefônicos não desejados e multa contratual de fidelidade de permanência por um ano efet uados pela autora. Repet ição em dobro desses indébitos. Dano moral indevido. Simples dissabor. Condenação afastada. Sentença reformada, apenas, no tocante ao dano moral, mant ida, no mais, por seus próprios fundamentos, por inteligência ao art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo de acórdão a Súmula do julgamento. Recurso provido em parte. Precedente: "não havendo prova documental ou equivalente de que o consumidor contratou a fidelização do plano de serviços oferecido pela empresa de telefonia, não se justifica a cobrança de multa por infração contratual. Se não há engano justificável do fornecedor de serviços, mas sim cobrança indevida de multa, a devolução do montante pago deve ser implementada em dobro, nos termos do art. 42 da Lei nº 8078/90. ". . . "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Carlos roberto Gonçalves. Responsabilidade civil. São paulo: Saraiva, 2000, p. 549-550). "é pacífico nesta corte de justiça o entendimento segundo o qual a cobrança indevida de serviços não solicitados gera ao consumidor o direito à restituição em dobro do valor pago. Contudo, não há falar em direito à indenização por danos morais, visto que se trata de mero dissabor do cotidiano que não gera reflexo desabonador algum, o que não dá ensejo à reparação pretendida, haja vista que não houve lesividade à honra ou à imagem da postulante" (AP. Cív. Nº 2008.038649-2, da capital, Rel. Des. Vanderlei romer). "a simples cobrança da multa contratual, decorrente da cláusula de fidelização, que posteriormente reputa-se como ilegal, não tem o condão de caracterizar danos morais, porquanto, embora seja uma conduta reprovável, não atingiu o bom nome, a reputação ou a imagem da apelante, ou seja, sua honra objetiva" (tribunal de justiça de mato grosso do sul, acórdão 2007.029942-6/0000-00, de ponta porã, terceira turma cível, Rel. Des. Rubens bergonzi bossay). "a rescisão de contrato de prestação de serviços, sem que tenha ocorrido inscrição negativa do consumidor, resolve-se em regra com o ressarcimento dos valores e a restituição do equipamento" (apelação cível n. 2009.600194-0, de rio do oeste. Dje n. 667, de 22/04/2009. Relator: Juiz leandro passig Mendes). (TJSC; Rec. 2009.700675-2; Itajaí; Sétima Turma de Recursos Cíveis e Criminais; Rel. Juiz José Carlos Bernardes dos Santos; DJSC 29/09/2009; Pág. 487)

 
Top