DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON/DF. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE. ESSENCIALIDADE. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DO USO IMEDIATO PELO ADQUIRENTE DAS ALTERNATIVAS POSTAS A DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR PELO ART. 18, § 3º DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Correta a aplicação de multa, nos termos do art. 13, XXIV, do Dec. 2.181/1997, pelo PROCON/DF, quando a empresa de telefonia se nega a promover a substituição imediata de aparelho celular que apresenta vício e frustra a legítima expectativa de uso pelo consumidor. 2. O uso de telefone celular, nos dias atuais, tem sido indispensável para a segurança, acessibilidade e localização rápida para seus adquirentes, em casos de emergência, especialmente se utilizado em atividades profissionais. 3. Aplicável o uso imediato pelo consumidor, adquirente do aparelho celular, das alternativas postas à sua disposição pelo art. 18, § 3º do CDC. 3. Recurso voluntário e remessa oficial providos. (TJDF; Rec. 2007.01.1.105515-5; Ac. 376.782; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santana; DJDFTE 29/09/2009; Pág. 140)




CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. CONDUTA NEGLIGENTE DO FABRICANTE NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO INTERSTÍCIO LEGAL DE 30 DIAS. AUDIÊNCIA REALIZADA NO PROCON. ACORDO REALIZADO NO SENTIDO DE O FABRICANTE REEMBOLSAR O CONSUMIDOR O VALOR GASTO NA AQUISIÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS.12 E 18 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EQUÂNIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caracterizado o vício no produto (art. 12 do CDC), bem como o dano causado ao consumidor pela ausência de solução do problema no prazo legal (art. 18, caput e §1º do CDC), impõe-se a ela o dever de indenizar, posto que caracterizada a sua responsabilidade civil decorrente da ausência, frise-se, de cautelas devidas, fato por si só gerador de dano moral, passível de reparação, conforme entendimento jurisprudencial dominante; 2. Condenação mantida, posto que equânime.3. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; RIn 2009901275; Ac. 1277/2009; Turma Recursal; Rel. Des. Marcos de Oliveira Pinto; DJSE 29/09/2009; Pág. 480)


 MULTA ADMINISTRATIVA. CONSUMIDOR. Pagamento com cheque de conta bancária aberta até 9 meses aceito apenas à vista e limitado à R$-300,00. Infração ao CDC. Art. 39. Prática abusiva. Anulação. As informações e condições de pagamento são estabelecidas e divulga¬ das previamente aos consumidores. O condicionamento à aceitação de cheque, por si só, não configura prática abusiva. Nulidade da autuação. Procedência. Recurso do Procon des¬ provido. (TJSP; APL-Rev 662.988.5/4; Ac. 4040999; Marilia; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 17/08/2009; DJESP 23/09/2009)

 
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