AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DO CONSUMIDOR AO FORO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. V. V. O juiz pode declinar de ofício de sua competência, quando à questão for aplicado o CDC. Não optando o consumidor por demandar no foro em que reside, a ação deverá ser proposta no domicílio dos réus, nos termos do art. 94 do CPC. (TJMG; AGIN 1.0024.09.584620-0/0011; Belo Horizonte; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 01/10/2009; DJEMG 20/10/2009)

 
Top