AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FORO COMPETENTE. DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. FORO ESTRANHO ÀS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. "ADVOCACIA DE MASSA". ACÚMULO DE DEMANDAS EM DETERMINADAS COMARCAS. Tem ocorrido com certa freqüência o ajuizamento de ações em foro completamente estranho às partes, em função da chamada "advocacia de massa", em que a ação é ajuizada no foro do domicílio do patrono do autor, sob o argumento de facilitação do exercício do direito. O simples fato de a competência territorial ser relativa, não constitui motivo bastante para o ajuizamento de ações em domicílio completamente estranho à lide, sem que haja qualquer fundamento legal, contratual ou fático, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, xxxvii e liii da CF/88). O ajuizamento de grande número de ações sem qualquer ligação com a Comarca eleita, tendo esta sido escolhida apenas em função da localização de alguns escritórios de advocacia, acaba por sobrecarregá-la, retardando a prestação jurisdicional das demais ações. (TJMG; AGIN 1.0024.09.582425-6/0011; Belo Horizonte; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Elpidio Donizetti; Julg. 06/10/2009; DJEMG 21/10/2009)

 
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