APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre as partes, aplicando-se ao caso em análise o disposto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Norma esta que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico diante da hipossuficiência do consumidor. 2. A simples alegação de que o aparelho teria oxidado e este fato importou na perda da garantia, não tem o condão de afastar o direito do consumidor, pois a loja deveria ter providenciado na substituição do bem, ou, alternativamente, a restituição imediata da quantia paga, o que inocorreu no caso em concreto. Assim, a apelada não cumpriu com o contratado e não podia exigir do consumidor que efetuasse o adimplemento das parcelas vincendas, atinentes à compra levada a efeito. 3. Impõe-se no caso em concreto a Resolução do contrato, retornando as partes ao status quo ante, devendo a parte postulante proceder a devolução do produto à ré e esta ressarcir a parte recorrente da quantia por ela recebida, devidamente corrigida. 4. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a ré pelo indevido cadastramento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Conduta abusiva da apelada na qual assumiu o risco de causar lesão a apelante, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 5. A indenização deve ser fixada em R$3.800,00, vez que tal quantia se revela mais adequada, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sem importar em enriquecimento sem causa. Dado parcial provimento ao apelo. (TJRS; AC 70018528331; Novo Hamburgo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 22/11/2007; DOERS 04/12/2007; Pág. 37) (Publicado no DVD Magister nº 18 - Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)

 
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