Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 2008.001.45623 APELANTE: CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.
APELADO: JOÃO BATISTA DE SOUZA RELATÓRIO JOÃO BATISTA DE SOUZA propôs ação indenizatória em face de CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. alegando que, ao fazer compras, foi atingido por uma peça de carne com cerca de 10 quilos, jogada por um empregado da Ré, vindo a sofrer lesões, razão pela qual pretende ser indenizado. Contestação afirmando que a peça tinha, no máximo, três quilos, não havendo culpa em relação ao acidente e não se tratar de hipótese de falha na prestação de serviço (fls. 21/33). Sentença condenando a Ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) por danos morais (fls. 130/134). Apelação ao argumento de que: a) - a peça de carne tinha cerca de três quilos e o Autor disse não necessitar de atendimento médico; b) - inexistência de dano moral, mas de mero dissabor; c) - alternativamente, deve ser reduzido o quantum indenizatório (fls. 137/144). Contra-razões prestigiando a sentença (fls. 152/153). É o relatório que submeto à douta revisão. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2008. FABIO DUTRA JDS. DES. RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 2008.001.45623 APELANTE: CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. APELADO: JOÃO BATISTA DE SOUZA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM INTERIOR DE SUPERMERCADO. CONSUMIDOR QUE É ATINGIDO POR MERCADORIA ARREMESSADA POR EMPREGADO DO FORNECEDOR NO MOMENTO DA REPOSIÇÃO DO PRODUTO. LESÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA E PARCIAL PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE ESTABELECIDO EM QUANTIA MÓDICA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível que tem como Apelante CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. e como Apelado JOÃO BATISTA DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Verifica-se que a empresa Ré, na qualidade de prestadora de serviço, tem responsabilidade objetiva sobre eventuais danos causados aos consumidores, seus clientes, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do resultado e do nexo causal para a imputação da responsabilidade, sem a necessidade de perquirição da culpa. A Ré não negou que o evento tenha ocorrido no interior de sua loja. Ao contrário, limitou-se a afirmar que seu funcionário "estava passando com uma "prancha" de carne, fazendo a reposição da mercadoria nas gôndolas de venda quando um pedaço de carne de no máximo 3 kg veio a atingir o braço do recorrido". A lesão restou comprovada, tendo sido o Apelado submetido a exame médico, realizado pelo Dr. João Paulo Conceição, perito do Juízo (fls. 79/84), o qual assim concluiu: "HÁ NEXO CAUSAL; PERMANECEU INCAPAZ TOTAL E TEMPORARIAMENTE (ITT) DURANTE 5 (CINCO) DIAS; APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE (IPP) EM 3% DE ACORDO COM A PORTARIA Nº 4-TABELA FUNDAMENTAL DE INDENIZAÇÕES". Comprovada a existência do fato, os danos, a sua extensão, o nexo entre o fato e os danos e a responsabilidade da Ré, faz o Apelado jus à indenização correspondente. A responsabilidade da Apelante é objetiva e caberia a ela o ônus de produzir prova que desconstituísse o direito afirmado. Sendo inquestionável o dever de indenizar, não se deve perder de vista o princípio da razoabilidade, adequando-o à reprovação da conduta e à gravidade do dano. Nesse sentido, considera-se adequada a quantia arbitrada pelo Magistrado sentenciante, a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor. Suficiente e coerente, devendo ser afastado o pedido de redução formulado pela Apelante, eis que atinge o ressarcimento, sem ocasionar enriquecimento indevido do ofendido. Fosse o dano de maior gravidade, justificada estaria a fixação de um maior valor. Por essas razões, acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2009. FABIO DUTRA DESEMBARGADOR RELATOR Certificado por DES. FABIO DUTRA
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 12/02/2009 14:50:20 Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.45623 - Tot. Pag.: 4
 
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