Circunscrição: 1 - BRASÍLIA Processo: 2006.01.1.064253-9
Vara: 204 - QUARTA VARA CÍVEL Processo: 2006.01.1.064253-9
Ação: MANDADO DE SEGURANÇA
Autor: CLORIS GOMES AKONTEH
Réu: DIRETORA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA IESB
Sentença Cloris Gomes Akonteh, já qualificado nos autos, ajuizou Mandado de Segurança contra ato de Eda Coutinho Barbosa Machado de Souza, diretora do Instituto de Educação Superior de Brasília- IESB. Alegou que concluiu o curso de Comunicação Social , habilitação em jornalismo pelo IESB no segundo semestre de 2004. Aduziu que na data de 15/05/2006 formalizou o pedido do Diploma junto a instituição de Ensino, pagou todas as taxas necessárias e na data de retirada, lhe foi entregue apenas uma declaração de conclusão do curso e uma informação de um débito no valor de R$ 4.037,19. Asseverou que a instituição de ensino se negou a entregar à impetrante seu diploma de conclusão de curso como forma de punição e pressão pela inadimplência. Ressaltou seu direito líquido e certo em receber o diploma de colação de grau, já que concluiu o curso. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e liminarmente a concessão da segurança para que a Impetrada entregue à impetrante o competente Diploma universitário registrado junto à UNB em 24 horas, a citação da impetrada pra prestas informações e a procedência dos pedidos. Juntou documentos de fls. 07/22. Concedi a liminar á fls. 24/25, entendendo como ilegal a retenção do documento como forma de punição pelo inadimplemento e ser dever da ré cobrar o que entende por meio hábil. Notificada, a impetrada entregou o diploma a impetrante, conforme fl.28 Deferi a Gratuidade de Justiça e determinei que o feito está apto para receber sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato da diretora do IESB que negou a entrega do diploma da autora por razão de inadimplemento.É cediço o entendimento de que a retenção de documentos como forma de pressão e punição por inadimplemento é ilegal. Cabe a instituição educacional utilizar-se dos meios hábeis e de direito para cobrança e discussão de débitos. Esse é o entendimento do e. TJDFT: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos do artigo 6º da Medida Provisória nº 1.265, de 12.01.96, "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento". Logo, a vinculação de débitos atrasados à renovação de matrícula não atenta contra o aludido diploma legal e nem afronta, também, o preceptivo insculpido no artigo 42 da Lei nº 8.078/90, posto que, do contrário, seria permitir a consumação de ato que a Excelsa Suprema Corte denominou, quando do julgamento da ADIn 1.081-6-DF, de "calote institucionalizado". 2. Decisão: conhecidos e desprovidos o recurso voluntário e a remessa oficial. (APC4269596, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 24/05/2004, DJ 16/09/2004 p. 55) Ante o exposto, firmo a liminar e concedo a segurança, na forma pedida na inicial. Custas e honorários pela impetrada, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 20, §1º do CPC. Caso a ré não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-j do CPC, acrescidos pela Lei 11 232/05. Após o transito em julgado promova a parte interessada a extinção do feito.
Brasília - DF, quinta-feira, 30/04/2009 às 18h27.
Robson Barbosa de Azevedo Juiz de Direito