LEI Nº 17.277, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011.

Dispõe sobre o acesso à informação existente em banco de dados.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei estabelece garantia ao consumidor de acesso às informações sobre ele existentes em banco de dados.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – banco de dados: conjunto de dados pessoais, gerenciado ou administrado por pessoa jurídica, relativo a pessoas naturais ou jurídicas, destinado à coleta, armazenamento, análise e circulação de dados a terceiros com finalidade de concessão de crédito ou outras relações de consumo;

II – cadastrado: consumidor pessoa natural ou jurídica registrado no banco de dados;

III – fonte: pessoa natural ou jurídica que forneça informações para inclusão em banco de dados; e

IV – consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em banco de dados.

Art. 3º É garantido ao cadastrado o acesso gratuito, a qualquer tempo, às informações sobre ele existentes no banco de dados, cabendo a este disponibilizar os meios para tanto necessários.

§ 1º É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.

§ 2º Ficam os bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:

I – informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

II – indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço, telefone para contato, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III – indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;

IV – indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação;

V – cópia de texto contendo sumário dos seus direitos definidos em lei pertinentes à sua relação com banco de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos;

VI – data do envio à residência do cadastrado do comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Fica facultada ao banco de dados a implantação de sistemas eletrônicos que possibilitem ao cadastrado, de forma gratuita, a consulta a seu histórico.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078/90.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de fevereiro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIO

(D.O de 15-02-2011) - Suplemento

 
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