Período: 4 a 15 de junho de 2012.
Terceira Turma
DANO MORAL. PRESERVATIVO EM EXTRATO DE TOMATE.
A Turma manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade objetiva pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate de um sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio, não ocorre intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado entrevista aos meios de comunicação não fere seu direito à indenização; ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça feita, faz parte do processo de reparação do mal causado, exercendo uma função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe 18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.
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Informativo nº 0504
Período: 10 a 19 de setembro de 2012.
Quarta Turma
PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO APÓS PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
A Turma, por maioria,
firmou o entendimento de que, no caso de protesto regularmente lavrado,
não é do credor a responsabilidade pela baixa do registro após a
quitação da dívida. Nos termos do
art. 26 da Lei n. 9.492/1997, o cancelamento do registro de protesto
pode ser solicitado pelo devedor ou qualquer garante da dívida que
detenham a posse do título protestado ou da carta de anuência do credor,
não importando se
a relação que deu origem à cártula é de consumo. A Min. Maria Isabel
Gallotti destacou que não se confunde o registro de dados de maus
pagadores previsto no art. 43 do CDC com o de protesto de títulos. O
caráter público por assemelhação conferido pelo § 4º do referido artigo a
tais cadastros não os equipara, em natureza e finalidade, aos cartórios
extrajudiciais, delegatários de atividade
pública, sujeitos a rígida disciplina e fiscalização estatal. A
atividade dos cartórios é pública por natureza e de caráter essencial ao
regime legal dos títulos de crédito,
não se alterando a disciplina dos atos concernentes ao protesto conforme
esteja o título protestado vinculado ou não à relação de consumo
subjacente. Assim, diante da existência de legislação
específica, não há como transpor a disciplina do art. 43 do CDC para a
atividade dos cartórios extrajudiciais. Diante dessas considerações,
deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do credor por danos morais decorrente da manutenção do nome do devedor no cartório de protesto de título, mesmo após o pagamento do
débito. REsp 1.195.668-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para
acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012.
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Período: 27 de agosto a 6 de setembro de 2012.
Quarta Turma
ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO VITALÍCIA.
É cediço que, uma vez
transitada em julgado a sentença de mérito, torna-se imutável a norma
jurídica nela contida, inclusive quanto às questões que poderiam ter
sido alegadas
oportunamente, mas não o foram, segundo a inteligência do art. 474 do
CPC. Por conseguinte, consoante o princípio da congruência, o pedido
delimita o objeto litigioso e o âmbito de atuação do
órgão judicial (art. 128 do CPC). Dessa forma, assume extrema
importância a identificação, na ação ajuizada, da ocorrência de
litispendência ou de coisa julgada, que constituem impeditivos da
propositura de ação idêntica. Entretanto, em se tratando de obrigação de
trato continuativo fixada com base nas necessidades da pessoa vitimada,
ela pode ser revista na hipótese de alteração das
condições econômicas das partes envolvidas, a teor do art. 471, I, do
CPC. Ademais, o art. 475-Q, § 3º, do CPC admite expressamente a
possibilidade de majoração da pensão fixada em decorrência da
prática de ato ilícito, quando ocorre alteração superveniente na
condição econômica das partes. Na hipótese dos autos, decorridos 26 anos
do trânsito em julgado de sentença que
determinou o pagamento de indenização pelos danos decorrentes em acidente em ferrovia, a recorrente, pleiteou o recebimento de danos morais,
materiais e estéticos, por não estarem encartados na indenização
originalmente arbitrada, bem como a majoração da pensão mensal
vitalícia. Nesse contexto, ressaltou-se que, na primeira demanda, a
recorrente pleiteou o pagamento de indenização em decorrência de todos
os
danos sofridos, quer patrimoniais quer
extrapatrimoniais, uma vez que se reportou ao gênero do qual eles são
espécies. Assim, concluiu-se que a análise da segunda demanda – quanto
aos danos – encontra óbice
na existência de coisa julgada material, cuja eficácia impede o
ajuizamento de outra ação com a mesma causa de pedir e pedido, ainda que
especifique os danos passíveis de indenização. Contudo, quanto ao
valor da pensão vitalícia, determinou-se o retorno dos autos à instância primeva para análise do pedido de sua majoração. REsp 1.230.097-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2012.
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Período: 13 a 24 de agosto de 2012.
Quarta Turma
DANO MORAL. REPREENSÃO EM ESCOLA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Trata-se de ação de
indenização proposta pelos pais da vítima – uma adolescente já falecida
ao tempo da propositura da presente demanda – em conjunto com o seu
ex-namorado à
época dos fatos, contra diretora escolar que supostamente teria
repreendido, de forma excessiva, o casal de namorados que trocavam
carícias no pátio do colégio – mesmo após advertência anterior pelo
mesmo
motivo. Consta ainda que, em razão dos fatos narrados, foi determinado o
desligamento do casal de estudantes do estabelecimento de ensino.
Acolhida a pretensão nas instâncias ordinárias, a diretora do
estabelecimento comercial
foi condenada ao pagamento de danos morais
sofridos pelo casal. Nas preliminares, a Turma entendeu que, de acordo
com a jurisprudência do STJ, os pais podem ajuizar ação de indenização
de danos morais sofridos pela
filha falecida, em razão da proteção dada à imagem de quem falece.
Quanto à legitimidade passiva, o Min. Relator asseverou que, nos casos
em que uma pessoa física age em nome de uma pessoa jurídica,
ocorrendo evento danoso, cabe ao interessado escolher entre ajuizar a
ação reparatória contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa
física que atuou como órgão social, ou, ainda, separadamente,
preferindo acionar uma ou outra. Assim, se a diretoria da escola era
exercida de forma unipessoal por uma das sócias administradoras da
sociedade educacional, ela é parte legítima para responder por danos
eventualmente causados no
exercício de suas funções. No mérito, não obstante a diretora tenha
agido com rigidez para com os alunos, aparentou cuidado que não
extrapolou o limite do razoável, sobretudo porque não utilizou
expressões incompatíveis com o contexto educacional. Assim, no caso, os danos morais foram fixados em valor exacerbado e restou configurada a exceção que autoriza a alteração pelo STJ do valor da
condenação por danos morais. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011, e REsp 268.660-RJ, DJ 19/2/2001. REsp 705.870-MA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2012.
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Período: 1º a 10 de agosto de 2012.
Primeira Seção
SÚMULA n. 498
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.
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Período: 1º a 10 de agosto de 2012.
Terceira Turma
CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO.
O credor é responsável
pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de
inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação
do débito, sob pena de
incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais.
Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de
proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a Min.
Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC,
segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus
dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a
alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. O
termo inicial para a contagem do prazo para baixa no
registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações
realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária
ou outro meio sujeito a confirmação,
dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade
do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de
outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente
por
tratar-se de contratos de adesão. Precedentes citados: REsp 255.269-PR,
DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 1.094.459-SP,
DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.
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Período: 18 a 29 de junho de 2012.
Terceira Turma
DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO.
É devido o pagamento de indenização por dano moral
pelo responsável por apartamento de que se origina infiltração não
reparada por longo tempo por desídia, a qual provocou
constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais
do que mero transtorno ou aborrecimento. Salientou-se que a casa é, em
princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto,
considerar de
somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos experimentados
pela recorrente em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade nesse
ambiente – ainda mais quando foi claramente provocado por conduta
culposa da
recorrida e perpetuado por sua inércia e negligência em adotar
providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu
apartamento. De modo que tal situação não caracterizou um mero
aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas, mas, sim,
situação excepcional de ofensa à dignidade, passível de reparação por dano moral. Com essas e outras considerações,
a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que, incluída indenização por danos morais, prossiga o julgamento da apelação da recorrente. Precedentes citados: REsp
157.580-AM, DJ 21/2/2000, e REsp 168.073-RJ, DJ 25/10/1999. REsp 1.313.641-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
26/6/2012.
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Período: 18 a 29 de junho de 2012.
Quarta Turma
EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
O interesse do apelado
em opor embargos infringentes depende do provimento não unânime da
apelação, com a necessária modificação do mérito da sentença,
independentemente
da
fundamentação adotada no voto vencido. No caso, trata-se de ação para
reparação de danos morais e materiais formulada pelas filhas de vítima de disparo de arma de fogo em shopping center. A
sentença condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral e fixou pensão mensal em favor das autoras, além dos honorários advocatícios. No julgamento das apelações, a
sentença foi reformada para diminuir o valor da pensão (pedido formulado pelo shopping center)
e aumentar os honorários advocatícios (pedido das autoras). Após esse
julgamento, foram interpostos recursos
especiais por ambas as partes. Em julgamento monocrático, o recurso
especial das autoras da ação não foi conhecido ao argumento de que a
modificação do valor da pensão demandaria revolvimento de
matéria de fato, inviável na instância especial (enunciado da Súm. n.
7/STJ). Já o recurso da empresa ré não foi conhecido por não ter
exaurido a instância de origem (enunciado da Súm.
n. 281/STF), pois não foram opostos embargos infringentes. A empresa
opôs embargos de declaração da decisão monocrática de não conhecimento
do recurso especial e estes foram recebidos pelo Min. Relator
como agravo regimental, ao qual negava provimento. O Min. Marco Buzzi
inaugurou a divergência ao argumento de que, no caso, não seriam
cabíveis os embargos infringentes no tribunal de origem, pois o acórdão
manteve a
condenação fixada em primeiro grau, apesar de ter sido em padrões
diferentes dos da sentença. O Min. ponderou que o cabimento dos embargos
infringentes segundo o art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei n.
10.352/2001, depende de julgamento colegiado que reforme o mérito da
sentença. Asseverou, ainda, que o voto vencido não precisa ser idêntico à
sentença, mas deve confirmar o seu resultado independentemente das
razões utilizadas. Além desses pontos, o Min. Marco Buzzi aduziu que o
eventual interesse recursal na oposição dos embargos infringentes sempre
será do apelado, nunca do apelante, pois o manejo do referido recurso
depende de provimento não unânime da apelação, nos moldes já
mencionados. Dessa forma, sendo apelante a empresa e considerando o
conteúdo do acórdão recorrido, não lhe seria exigível
a
oposição dos embargos infringentes antes da interposição do recurso
especial. Com esses e outros fundamentos, a Turma, por maioria, deu
provimento ao agravo regimental para desconstituir a decisão monocrática
que não conheceu dos recursos especiais. Precedentes citados: REsp
1.284.035-MS, julgado em 12/6/2012, e REsp 869.997-RS, DJe 17/11/2008. EDcl no REsp 1.087.717-SP, Rel. originário Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgados em
19/6/2012.
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Período: 18 a 29 de junho de 2012.
Quarta Turma
CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. ANÚNCIO ERÓTICO.
O recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais
contra a primeira recorrida por ter-se utilizado do seu sítio
eletrônico, na rede mundial de computadores, para veicular
anúncio
erótico no qual aquele ofereceria serviços sexuais, constando para
contato o seu nome e endereço de trabalho. A primeira recorrida, em
contestação, alegou que não disseminou o anúncio, pois assinara
contrato de fornecimento de conteúdo com a segunda recorrida, empresa de
publicidade, no qual ficou estipulado que aquela hospedaria, no seu
sítio eletrônico, o site desta, entabulando cláusula de
isenção de responsabilidade sobre todas as informações divulgadas. Para a
Turma, o recorrente deve ser considerado consumidor por equiparação,
art. 17 do CDC, tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela
relação de consumo estabelecida entre o provedor de internet e
os seus usuários. Segundo o CDC, existe solidariedade entre todos os
fornecedores que participaram da cadeia de prestação de serviço,
comprovando-se a responsabilidade da segunda recorrida, que divulgou o
anúncio de cunho erótico e homossexual, também está configurada a
responsabilidade da primeira recorrida, site hospedeiro, por
imputação legal decorrente da cadeia de consumo ou pela culpa in eligendo, em razão da parceria comercial. Ademais, é inócua a limitação de responsabilidade civil prevista contratualmente, pois
não possui força de revogar lei em sentido formal. REsp 997.993-MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 21/6/2012.
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Período: 18 a 29 de junho de 2012.
Quarta Turma
DANO MORAL. APONTAMENTO DE TÍTULO PARA PROTESTO. PESSOA JURÍDICA.
O simples apontamento de título a protesto sem o efetivo registro não gera dano moral.
Isso porque, após a protocolização do título, o devedor tem a
oportunidade de pagar a dívida ou
sustar o protesto, antes de este ser lavrado e registrado, não
configurando, portanto, nenhum constrangimento. Ademais, não há
publicidade do ato quando a intimação é feita diretamente no endereço
indicado pelo credor, via portador do tabelionato, correspondência
registrada ou com aviso de recebimento, como no caso. Além disso, por se
tratar de pessoa jurídica, é necessária a violação de sua honra
objetiva para caracterizar o dano moral. Assim, não havendo publicidade de informações lesivas à sua reputação, a indenização não é cabível. Precedentes citados: REsp
1.017.970-DF, DJe 5/9/2008; REsp 793.552-RS, DJ 27/08/2007, e REsp 60.033-MG, DJ 27/11/1995. REsp 1.005.752-PE, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012.
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