Lei Municipal nº 7.867 promulgada em 15.03.1999:
(com alterações trazidas pela Lei 8.408 de 04 de janeiro de 2006)
Estabelece obrigatoriedade 'as agências bancárias, no âmbito do município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, pra que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento;
I - até 20(vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados;
III - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§1º - Os bancos ou entidades representativas informarão ao Órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos inci II e III.
§2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais á manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei Sujeitará o infrator ás seguintes punições:
I – Advertência escrita, na 1ª ocorrência. (Redação alterada pela Lei nº 8.408, de 04.01.2006)
II - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira reincidência. (Redação alterada pela Lei nº 8.408, de 04.01.2006)
III - Multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na segunda reincidência. (Redação alterada pela Lei nº 8.408, de 04.01.2006)
IV – Multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), na quarta reincidência. (Redação alterada pela Lei nº 8.408, de 04.01.2006)
Art. 4º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 5º - Fica a Secretaria Municipal de Fiscalização encarregada de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denuciado.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Goiânia, 15 de março de 1999.
Marcelo Augusto Martins
Presidente