CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LESÕES SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DE TUMULTO NAS VIAS DE ACESSO A EVENTO MUSICAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS QUE PARTICIPARAM NA ORGANIZAÇÃO DO SHOW. CRITÉRIOS PARA AFERIR O VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. CARÁTER SATISFATIVO E PUNITIVO.
1. Incidem no caso dos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final do serviço prestado pelo réu.
2. Todos da cadeia consumerista respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
3. Ademais, inexiste comprovação de hipóteses de isenção da responsabilidade do prestador de serviços.
4. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu.
5. Os danos materiais são devidos se devidamente comprovados os gastos despendidos com médicos e remédios para o tratamento em decorrência das lesões sofridas.
6. Recurso provido.


Relatório

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o rito ordinário, proposta por CARLOS EDUARDO BAFUTTO DE MOURA em desfavor de IATE CLUBE DE BRASÍLIA, por meio da qual pretende o autor ser ressarcido por danos materiais e morais suportados em virtude de ter sido agredido na fila de acesso ao show musical intitulado “Tribo de Jah”, realizado nas dependências do clube.
O feito foi julgado procedente em relação ao litisdenunciado (Ivan Hilton Pereira) para condená-lo na importância de R$ 2.353,26 (dois mil e trezentos e cinqüenta e três reais e vinte e seis centavos) a título de reparação material e em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e, extinto o processo em relação ao réu, uma vez que parte ilegítima para figurar no pólo passivo.
Houve recurso de apelação do litisdenunciado e recurso adesivo do réu. O Tribunal cassou a decisão singular, uma vez que não foi oportunizado ao autor se manifestar acerca da nomeação à autoria. Assim, os autos retornaram à instância a qua e o autor manifestou-se pela continuidade do feito apenas em relação ao réu.
Sentenciando o feito, o MM. Juiz monocrático julgou improcedente o pedido contido na inicial, uma vez que entendeu não haver provas capazes de revelar a responsabilidade civil do requerido.
Em suas razões recursais (fls. 300/306), o autor sustenta que o caso em análise se trata de relação de consumo, modo que o clube, local onde se realizou o evento, não pode se eximir de responsabilidade apenas pelo fato de ter estipulado no contrato com o promotor de eventos acerca da sua irresponsabilidade e que somente estaria emprestando a área para o acontecimento musical.
Requer, assim, a reforma total da sentença para que se julgue totalmente procedente o pedido contido na peça de ingresso.
Contra-razões apresentadas às fls. 312/313, defendendo a manutenção da r. sentença monocrática.
É o relatório.



Votos
O Senhor Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa - Relator

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos que ensejam sua admissibilidade.
Inconformado com a r. sentença que julgou improcedente seu pedido indenizatório por danos morais e materiais em virtude de ter sido vítima de agressão na porta de acesso ao show realizado nas dependências do clube, postula o recorrente a reforma total do decisum, para que se julgue procedente o pedido inaugural, vez que a relação é de consumo, portanto, o clube teria responsabilidade pelos eventos co-relacionados com o espetáculo musical.
Em que pesem às louváveis ponderações do MM. Juiz sentenciante, entendo assistir razão ao apelante, consoante as fundamentações que passo a expor.
Impende consignar, ab initio, que incidem no caso dos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista ser autor o destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC e, portanto, consumidor dos serviços prestados pelo réu, este, na condição de fornecedor (art. 3º, do CDC), e, mesmo que o requerido não seja aquele que tenha promovido o evento, tem responsabilidade, pois foi em suas dependências que ocorreu o show musical. Aliás, todos da mesma cadeia consumerista respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
No caso em apreço, o autor é destinatário final, uma vez que comprou ingresso para assistir a um show musical da banda “Tribo de Jah”, por outro lado, o réu participou da cadeia consumerista, eis que, junto com o produtor do espetáculo, cedeu parte do espaço do clube para a realização do evento, consoante se vê pelo contrato acostado às fls. 40/44. Assim, restou comprovada a responsabilização por parte do requerido pelos eventuais transtornos ou ocorrências com a realização do espetáculo.
Outrossim, aquele que organiza um evento musical de grande porte, caso dos autos, deve também garantir a segurança e a tranqüilidade das pessoas, assegurando-lhes condições, seja de segurança, acesso, bem estar, higiene para garantir um serviço de qualidade ao público.
Feita essa pequena observação, vislumbro que o apelado não se desincumbiu de provar qualquer hipótese de isenção, eis que a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva. Desta forma, apenas nos casos de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros exime-se o prestador de serviços de sua responsabilidade.
Sabido é que, para emergir a obrigação de indenizar, necessário estar evidenciado o fato ofensivo, o nexo causal entre este e o agir ilícito do agente, sendo dispensável, no entanto, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a comprovação do dano. Outrossim, por se tratar de relação de consumo, o prestador de serviço apenas se exime da responsabilidade provando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Nesse sentido, o seguinte aresto:
“DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO - DANO MORAL - CABIMENTO - VALOR QUE DEVE SER FIXADO COM MODERAÇÃO E ATENTANDO-SE PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA - 1. DEVE, O PRESTADOR DE SERVIÇOS, RESTITUIR A IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. 1.1 PORQUANTO, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, "O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS" (ART. 14 DO CODECON), EXIMINDO-SE DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR TÃO-SOMENTE, PROVANDO " I - QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE" OU "II - A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO" (ART. 14, § 3º). 2. O DANO MORAL NÃO EXIGE PROVA, BASTANDO, APENAS, A DEMONSTRAÇÃO DO FATO INJUSTO. 3. NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVE O JUIZ ADOTAR UM CRITÉRIO DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE, ATENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DA CAUSA, ENSEJANDO UMA INDENIZAÇÃO APTA A COMPENSAR A DOR SOFRIDA E PUNIR O AGENTE CAUSADOR DO DANO, AFASTANDO-SE, AINDA, PRETENSÕES ENSEJADORAS DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU UMA CONDENAÇÃO INSIGNIFICANTE. 3.1 LEVAR-SE-Á EM CONTA, AINDA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. 4.SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR-SE O VALOR DO QUANTUM FIXADO, MANTIDA, NO MAIS, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.” (APJ 20010310106916 – Rel. João Egmont Leôncio Lopes – DJU 08.05.2002) Destaquei.

E o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, garante a ampla reparabilidade tanto dos danos patrimoniais quanto dos morais, como no caso dos autos.
É perfeitamente cabível a reparação de danos morais no caso de existir agressão física, desde que tal ato tenha causado uma situação vexatória para a vítima.
Verifica-se pelos elementos colacionados aos autos que o autor foi agredido fisicamente na porta de acesso ao show.
Ademais, e aqui se desponta a responsabilidade dos prestadores do serviço, umavez que o tumulto ocorreu pela má organização na via de acesso às dependências do clube, consoante se atesta pela leitura dos termos de declaração das testemunhas arroladas.
Ora, se por imprudência, seja pela falta de seguranças na área de acesso ou pela desorganização na entrada do clube, dos organizadores do evento musical ocorreu o tumulto que gerou as lesões no autor, cabe ao apelado responder pelo constrangimento moral da vítima de se ver envolvido em uma situação vexatória, bem como pelas despesas utilizadas com o tratamento médico-hospitalar.
Além disso, a ausência de condições de segurança e a má administração geraram lesão ao consumidor, afetando sua incolumidade pessoal, desonrando seus sentimentos pelas lesões que sofrera.
Ademais, o autor sofreu lesões corporais que importaram na internação hospitalar por mais de quatro dias para tratamento dos ferimentos sofridos, bem como repouso absoluto por, no mínimo, trinta dias, eis que teve traumatismo craniano, consoante atesta o relatório médico de fl. 141.
Dessa forma, a dor espiritual experimentada pelo requerente se mostra mais evidente, uma vez que o ser humano se sente mais frágil e mais desprotegido quando submetido a internações e tratamentos médicos.
Sendo assim, patente o desgosto sofrido pelo autor, ensejando, dessa forma, o direito ao pleito indenizatório.
Trago à baila aresto desta Casa de Justiça em reforço à tese esposada:
“EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA DA CONSUMIDORA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. LESÕES CORPORAIS ORIGINÁRIAS DO ACIDENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAÇÃO DO EXCESSO. I. PRELIMINAR.1. ULTIMADA A CITAÇÃO, APERFEIÇOANDO E ESTABILIZANDO A RELAÇÃO PROCESSUAL, CARECE DE LASTRO LEGAL A EFETIVAÇÃO DE QUALQUER ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR OU NO PEDIDO, DETERMINANDO QUE, EM TENDO A SENTENÇA ACOLHIDO EMENDA CONSUMADA EM DESCONFORMIDADE COM ESSES PRINCÍPIOS E FIXADO A INDENIZAÇÃO DEFERIDA DE CONFORMIDADE COM O ALINHAVADO NO ADITAMENTO, EXTRAPOLARA O PEDIDO INICIALMENTE ADUZIDO E CONTEMPLARA DIREITO CUJO RECONHECIMENTO NÃO FORA VINDICADO DE FORMA LEGÍTIMA, QUALIFICANDO-SE COMO ULTRA PETITA, POIS FORA ALÉM DO QUE FORA PEDIDO, DEFERINDO MAIS DO QUE FORA RECLAMADO, ENSEJANDO A DECOTAÇÃO DO QUE CONCEDERA ALÉM DO QUE EFETIVAMENTE HAVIA SIDO RECLAMADO. 2. PRELIMINAR CONHECIDA E ACOLHIDA DE FORMA A CONFORMAR A SENTENÇA AO ALCANCE DO PEDIDO VEICULADO. II. MÉRITO. 1. EM SE QUALIFICANDO O RELACIONAMENTO HAVIDO ENTRE AS PARTES COMO DE NATUREZA CONSUMERISTA, PORQUANTO ENLIÇARA UMA PESSOA FÍSICA DESTINATÁRIA FINAL DOS BENS E PRODUTOS FORNECIDOS PELA SOCIEDADE COMERCIAL ACIONADA, SUJEITA-SE, ENTÃO, À INCIDÊNCIA DE TODOS OS PRINCÍPIOS E MANDAMENTOS DERIVADOS DO ESTATUTO DE PROTEÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90), QUALIFICANDO A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA COMO SENDO DE NATUREZA OBJETIVA (ART. 14), DETERMINANDO QUE SUA RESPONSABILIZAÇÃO PRESCINDA DA AFERIÇÃO DA SUA CULPA PARA A PRODUÇÃO DO FATO LESIVO. 2. PATENTEADO O EVENTO DANOSO E QUE EMERGIRA DA NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR DE BENS, POIS NEGLIGENCIARA QUANTO AOS SERVIÇOS CONEXOS QUE LHE ESTAVAM AFETOS E, PERMITINDO QUE O PISO DO SUPERMERCADO DA SUA PROPRIEDADE ESTIVESSE IMPREGNADO COM PRODUTO ALIMENTÍCIO, DETERMINARA A QUEDA DA CONSUMIDORA, E EVIDENCIADO QUE DO ACIDENTE EMERGIRAM DANOS, DENOTANDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENLIÇANDO O OCORRIDO AOS EFEITOS DELE ORIGINÁRIOS, SOBEJA IRREVERSÍVEL SUA OBRIGAÇÃO DE COMPOR OS DANOS ORIGINÁRIOS DO HAVIDO. 3. AS LESÕES CORPORAIS EXPERIMENTADAS PELA CONSUMIDORA, EM TENDO GERMINADO DA QUEDA QUE SOFRERA EM DECORRÊNCIA DA NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR EM MANTER SEU ESTABELECIMENTO EM CONDIÇÕES DE SER FREQÜENTADO SEM QUAISQUER RISCOS PARA OS CONSUMIDORES, QUALIFICAM-SE COMO FATO GERADOR DO DANO MORAL, POIS AFETARAM DIRETAMENTE SUA INCOLUMIDADE PESSOAL E OS ATRIBUTOS DA SUA PERSONALIDADE, MACULANDO OS SEUS SENTIMENTOS E IMPREGNANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO, ALÉM DE TEREM AFETADO CONSIDERAVELMENTE SUA ROTINA ENQUANTO CONVALESCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” ( ACJ 20030110277113 – Rel. Teófilo Rodrigues Caetano Neto – DJU 25.08.2004)

Reconhecida a responsabilidade do requerido, ora apelado, cumpre examinar o quantum indenizatório.
A averigüação da ocorrência do ato indenizável é questão diversa da determinação do valor da reparação a ele correspondente. Se no primeiro caso a prova do dano se mostra desnecessária, no segundo, o conjunto probatório serve como balizador do valor da compensação.
Vale ressaltar que a indenização por dano moral, apesar de se traduzir em prestação pecuniária, engloba, além do ressarcimento pelo dano sofrido, a repressão ao ofensor pelo prejuízo provocado.
Dessa forma, o Magistrado, ao decidir sobre o montante indenizatório, deve se atentar para a proporcionalidade do valor a ser arbitrado, verificando, assim, a adequabilidade ao caso, a necessidade, bem como a proporcionalidade em sentido estrito.
Cumpre observar, ainda, que o valor indenizatório não leva em consideração o critério da equivalência, pois não se paga a dor sofrida pelo ofendido, considerada insuscetível de auferição econômica. Contudo, enseja à vítima a possibilidade de obter algo que proporcione, pelo menos, sensação de natureza compensatória, atenuando seu estado de angústia, fazendo um reparo à ofensa causada, o seu abalo moral.
Reconhecido o direito do autor e consideradas as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela razoável, ao mesmo tempo em que serve como desestímulo à repetição da conduta do réu.
No que concerne aos danos materiais, também, entendo devidos, uma vez que restaram comprovados por meio de documentos os gastos despendidos pelo autor. Assim, havendo demonstração do prejuízo, viável cogitar-se acerca de indenização a esse título, sendo o quantum a ser fixado em R$ 2.353,26 (dois mil e trezentos e cinqüenta e três reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigidos e incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, consoante as ponderações acima delimitadas, além de condenar o requerido, ora apelante, nos consectários da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Ritos, tendo em vista o tempo despendido pelo causídico e em face da complexidade da matéria ora em desate.
É como voto.
 
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