LEI Nº 15.427, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.

Dispõe sobre a proibição de cobrança de consumação mínima em bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás.

Art. 2o O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o infrator a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada ocorrência, sujeita à correção, a qual deverá ser efetivada por índice oficial a ser definido em regulamento.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
 
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