Por decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília, a Brasil Telecom terá de restituir cerca de R$ 11 mil a uma cliente por ter cobrado valores exagerados no plano de pulsos contratado com a empresa. No entendimento do magistrado, a autora deve ser ressarcida dos valores cobrados indevidamente, já que o fornecedor tem o dever de não cobrar em excesso pelos produtos e serviços prestados, devendo, em caso de dúvida, abster-se da cobrança, sob pena de arcar com o encargo excedente do pagamento em dobro.
Segundo o processo, a autora, uma exportadora de frutas, celebrou contrato com a Brasil Telecom e, pelos serviços, pagava a assinatura básica, mais os pulsos utilizados nas duas linhas. Em fevereiro de 2006, recebeu uma proposta de adesão ao plano "Franquia Compartilhada 2000 Pulsos", que abrangeria ambas as linhas. A vantagem, segundo a empresa, seria uma economia nas contas, com o agrupamento das linhas e a unificação da conta telefônica, já que pagaria um valor fixo para a utilização dos pulsos contratados, e estaria isenta da assinatura básica. No entanto, após a implementação do plano, a autora verificou que suas contas aumentaram significativamente e, em razão disso, solicitou o descompartilhamento das linhas e o cancelamento da franquia compartilhada, voltando ao esquema original.
No mês seguinte, a ré manteve a cobrança referente à assinatura da Franquia Compartilhada 2000 Pulsos. Tal cobrança, segundo a autora, é indevida já que manteve suas médias de consumo, e as cobranças mantiveram-se exorbitantes. Sustenta que o valor cobrado (R$ 5.891,86) é indevido, devendo a Brasil Telecom pagar em dobro o que cobrou, por força do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em resposta (citação), a Brasil Telecom diz que o valor é devido, já que prestou efetivamente os serviços cuja cobrança foi encaminhada à autora, não havendo valores incorretos. Reconheceu a unificação das faturas solicitadas pela autora, mas negou ter havido pedido de cancelamento. Disse que a adesão à franquia compartilhada não lhe trouxe prejuízos, e que o aumento da cobrança ocorreu em razão da quantia de pulsos excedentes, cuja média aumentou ano a ano.
Ao proferir a sentença, o juiz sustentou que a empresa não explicou claramente os critérios de cobrança, e que a alegação de que o acréscimo das contas foi devido ao aumento do consumo dos serviços não merece prosperar, já que mesmo após o cancelamento do plano as faturas emitidas mostraram que a empresa não retomou o critério de cobrança vigente antes da adesão. "É fato que de março de 2006 a maio de 2007, a empresa cobrou valores exagerados e, por isso, indevidos, porque a cobrança deveria ser efetuada apenas da quantia devida a título de assinatura básica, e não mais de franquia compartilhada", ressaltou ojuiz. Por fim, diz que a repetição de indébito está prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em que o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção e juros legais. Da sentença, cabe recurso.
Nº do processo: 2007.01.1.077884-4
Autor: (LC)
Fonte TJDFT
 
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