FONTE - TJDFT

Em face da liberdade de contratar, a administradora de cartão de crédito ou o estabelecimento que com ela trabalhe não são obrigados a conceder crédito a todos os consumidores. Revela-se insubsistente o argumento de que os clientes não podem ser tratados de forma diferenciada, haja vista o pretendente não possuir pontuação necessária à concessão do crédito solicitado. Igualmente, a financeira não é obrigada a pormenorizar os critérios que utiliza para a negativa de crédito, pois tal matéria é "interna corporis" de cada empresa. Neste caso, não se trata de informação sobre produto ou serviço e, portanto, não incide o art. 39, IX do CDC. Assim, resta descaracterizado o pretenso dano moral. (vide Informativo nº 142 - 2ª Turma Recursal)

20080710140022ACJ, Relª. Juíza ANA CANTARINO. Data do Julgamento 03/03/2009.
 
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