INDENIZAÇÃO. DEFEITO. FABRICAÇÃO. PNEU. Trata-se de ações indenizatórias pleiteando danos morais e materiais contra fabricante de pneus, devido a acidente que ceifou a vida dos genitores de dois autores, na época menores com 5 e 2 anos de idade, além da vida de um jovem que se encontrava no interior do veículo, cuja mãe também pretende ser indenizada. Consta dos autos que o acidente fatal foi provocado por defeito de fabricação do pneu traseiro do veículo, culminando em colisão frontal com caminhão que trafegava em sentido contrário. Os laudos determinaram o defeito e, fora do Brasil, houve seu reconhecimento pelo fabricante, que promoveu recall de mais de 6,5 milhões de pneus, o que deixou de fazer no Brasil. Isso posto, examina-se, no recurso, se o quantum indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias seria adequado, irrisório ou exagerado. Preliminarmente, a Turma decidiu que inexistem motivos para que seja desentranhado o parecer elaborado pelo MP tão-somente pelo fato de os menores terem atingido recentemente a maioridade. Observou que o parquet poderia ter-se eximido de apresentá-lo nos autos, mas, uma vez que o fez na condição de custos legis, não há razão para desentranhá-lo. Também conheceu dos recursos pela divergência jurisprudencial e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso dos autores tão-somente para aumentar a pensão mensal da mãe do rapaz e, diante da excepcionalidade verificada na espécie, que, conforme se destacou, não deve servir de precedente para outras ações indenizatórias, considerou-se: as condições sociais e econômicas das partes, a gravidade da ofensa que privou dois dos autores da convivência de ambos os genitores, o alto grau de culpa da ré, o sofrimento dos autores, o afastamento do enriquecimento sem causa, a aplicação da responsabilidade objetiva do CDC, além da função social da condenação no sentido de desestimular a reincidência de casos como dos autos. O valor da indenização por danos morais não sofreu redução, sendo mantida em um milhão de reais para cada um dos autores, corrigido a partir da decisão da Turma. Também, deu-se parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir as pensões mensais dos irmãos a cinco salários mínimos para cada um. Ademais, manteve as disposições do acórdão recorrido quanto aos juros de mora desde do evento danoso, às custas processuais e honorários advocatícios.
REsp 1.036.485-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.
 
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