Decisão do juiz do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Ponto Frio e a Motorola Industrial Ltda a trocarem o aparelho celular com defeito de uma consumidora, por outro igual ou equivalente, caso o equipamento não seja mais fabricado. A mesma, por sua vez, deverá devolver o aparelho celular defeituoso que tem em mãos. Consta no processo, que a autora adquiriu o aparelho celular Motorola, K1 GSM, modelo SJUG2261AA, nas Lojas Ponto Frio, em 9 de agosto de 2007.
No entanto, em 20 de maio de 2008, o equipamento apresentou defeito que não foi solucionado pelo fabricante, alegando este "danos causados por abertura e manutenção inadequada de terceiros". No curso do processo, a Motorola, apesar de intimada, não apresentou resposta, levando o magistrado a evidenciar verossimilhança nas alegações apresentadas. Já o Ponto Frio, em sua defesa, alega que foi a própria consumidora que deu causa ao defeito no celular por mau uso. Contudo, o juiz discorda dessas alegações, já que laudo juntado ao processo atribui o dano à "manutenção inadequada de técnicos". Com base na documentação apresentada, o magistrado acolheu um dos pedidos da autora, qual seja: o de substituir o aparelho defeituoso por outro, segundo o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o juiz, é notório no processo que as Lojas Ponto Frio vendeu o aparelho defeituoso da marca Motorola à consumidora, e na qualidade de fornecedora de produtos e serviços ambas - Ponto Frio e Motorola - têm responsabilidade civil objetiva solidária. Sobre o assunto sustenta o julgador: "é certo que a consumidora não levaria o aparelho para que terceiro o consertasse no período em que fazia jus à assistência técnica da Motorola, pois tinha ciência de que perderia a garantia". Com base em tais argumentos, diz que "não se pode duvidar da boa-fé da consumidora (hipossuficiente), que entregou o produto à assistência técnica para o simples reparo do aparelho e se deparou com a negativa do conserto, sem que lhe fosse conferido o direito de ao menos contestar o relatório técnico". A sentença é de primeira instância, e cabe recurso.
Nº do processo: 2008.01.1.072872-5
FONTE - TJDFT