CDC. ELEIÇÃO. FORO. REPRESENTANTE. É certo que a jurisprudência do STJ já reconheceu ser de ordem pública o critério determinativo da competência das ações derivadas de relações de consumo, revelando-se como regra de competência absoluta. Daí que, nesses casos, o magistrado está autorizado a, de ofício, declinar de sua competência ao juízo do domicílio do consumidor, ignorando o foro de eleição previsto em contrato de adesão. Anote-se que, entre os direitos básicos dos consumidores, está a facilitação da defesa de seus direitos privados (art. 6º, VIII, do CDC). Porém, a benesse da propositura da demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. Assim, não há respaldo legal para deslocar a competência em favor do interesse do representante processual do consumidor (uma associação de consumidores), sediada em local diverso do referido domicílio.
Precedentes citados: CC 17.735-CE, DJ 16/11/1998; REsp 156.561-SP, DJ 21/9/1998, e REsp 162.338-SP, DJ 21/9/1998. REsp 1.049.639-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/12/2008.
 
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