CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DE CONSORCIADA. IRRELEVÂNCIA DOS MOTIVOS. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 51, IV, DO CDC. DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DISPOSITIVOS DO CDC - LEI Nº 8.078/90, NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. ENUNCIADO 109/FONAJE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (10%). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35/STJ. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
1. O direito do consorciado de desistir do negócio, considerando que não será mais associado-contribuinte em vista de futuro bem é perfeitamente protegido pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo irrelevante perquirir os motivos que o levaram a tal decisão. O que se discute, em tais casos, são apenas as parcelas que podem ser retidas pela administradora, quando da devolução, e o momento em que esta deva acontecer, se após o encerramento do grupo, como está no contrato, ou de forma imediata.
2. Dentre as novas medidas protetivas ao consumidor, destaca-se a atenuação do Princípio da Força Obrigatória do Contrato ("pacta sunt servanda"), adotando-se a Teoria da Imprevisão ("rebus sic stantibus") ao permitir a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão das que forem excessivamente onerosas.
3. Manifesta-se abusiva e iníqua, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a cláusula que determina a restituição, somente 60 dias após o encerramento do prazo do consórcio, das importâncias pagas pelo consorciado que, por inadimplência contratual ou desistência voluntária, foi excluído do grupo ao qual aderiu. Num entendimento contrário ao que determina a devolução imediata estaria o consorciado obrigado a aguardar período excessivamente longo pela busca da devolução, ocorrendo somente após o último contemplado no grupo, a significar retenção obrigatória de dinheiro de consorciado que sequer deseja ser contemplado. Tal medida foge ao princípio da razoabilidade.
4. A devolução imediata das parcelas pagas pelo consorciado não implicará qualquer prejuízo ao funcionamento do grupo, uma vez que a administradora poderá repassar a cota a outro interessado, assegurando, dessa forma, a continuidade do plano funcionamento do grupo. 5. A taxa de administração presta-se à remuneração da administradora do grupo; porém, é remansosa a jurisprudência de que deve ser limitada a 10%, pois é nula a cláusula que estipula taxa de administração em percentual superior por excessiva onerosidade para o consumidor. De conformidade com o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), a recorrente, sucumbindo no seu inconformismo, sujeita-se ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação. Recurso conhecido e improvido, consoante reiterados julgados das Turmas Recursais, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime.
(20080710113165ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 27/01/2009, DJ 17/02/2009 p. 190)
 
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