O Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A foi condenado pela juíza da 15ª Vara Cível de Brasília a indenizar por danos morais no valor de 10 mil reais uma cliente que teve lançamentos em sua conta-corrente mesmo depois da conta já estar encerrada. Em grau de recurso, a 3ª Turma Cível confirmou a sentença de 1ª instância. De acordo com os autos, a conta fora aberta apenas para recebimento de salário e, rompido o vínculo empregatício, não houve mais qualquer movimentação. No dia 9 de maio de 2006, a pedido da cliente, a conta pagamento foi encerrada. No entanto, dias depois, 22 de maio, o banco réu lançou débitos na conta já encerrada relativos a CPMF, tarifa de manutenção e encargos. Diante da falta de saldo para quitação dos débitos, o nome da autora foi inscrito no cadastro de inadimplentes. A cliente só tomou conhecimento da negativação ao tentar realizar compras no comércio, o que segundo ela lhe causou constrangimentos e dissabores. Na inicial requereu a condenação do banco a cancelar os registros, ressarcir os prejuízos materiais e a reparar os danos morais. Ao ser citado da ação, o requerido afirmou que não houve encerramento da conta e que o débito teria sido proveniente apenas da cobrança da CPMF, da qual a autora havia sido informada. Na fase de instrução processual, a cliente comprovou o pedido de encerramento da conta feito por escrito junto à instituição financeira. Comprovou, também, que os débitos de tarifas, encargos e tributos lançados na conta foram efetuados após a data do encerramento. A juíza explicou na sentença que ao permitir saque em conta corrente, cuja extinção foi pedida expressamente pela titular, o banco agiu com infração legal. Logo, "não há que falar em débito a ser suportado pela autora, tampouco em inscrição do seu nome no rol de inadimplentes". Ao examinar o recurso impetrado pelo Unibanco, a 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença e o valor indenizatório de 10 mil reais. A decisão foi unânime.
Nº do processo: 2007.01.1.108566-4Autor: AF
FONTE : TJDFT
 
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