Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
TJRS. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA. PREÇO DE TELEVISOR. EQUÍVOCO EVIDENTE. VINCULAÇÃO INEXISTENTE. I. Televisor 29 polegadas tela plana, cujo valor de mercado é de cerca de R$ 750,00, encontrado em gôndola de supermercado sob cartaz indicando preço de R$ 47,99, em meio a rações caninas. Situação de evidente equívoco. Pretensão ao cumprimento forçado da oferta que não prospera. II. A jurisprudência das Turmas Recursais consolidou o entendimento de que a oferta manifestamente desproporcional ao produto, irreal, impossível ou inferior ao custo, enfim impraticável, caracteriza hipótese de equívoco e não vincula o fornecedor. Trata-se de aplicar os princípios da boa-fé e do equilíbrio (CDC, art. 4º, inc. III) nas relações contratuais, bem como da vedação do enriquecimento sem causa, os quais preponderam e têm o efeito de afastar a obrigatoriedade da oferta determinada pelo art. 30 do CDC. Recurso provido. Unânime.
RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Nº 71001928126 COMARCA DE ESTEIO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRENTE PATRICIA LIMA LEAL RECORRIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) E DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR, Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de consumidor objetivando o cumprimento forçado de oferta publicitária de televisor Toshiba, tela plana, 29 polegadas, alegadamente anunciado no interior da loja (Supermercado Carrefour) pelo preço de R$ 47,99 (fotografia de fl. 33). Sustenta a autora, que se qualifica como professora e é também advogada, que ao deparar com tal oferta, que foi confirmada por um funcionário da ré, resolveu de imediato levar cinco unidades, pretendendo levar outras mais acaso tivesse condições financeiras, para o que começou a "fazer as contas". Todavia, como o caixa não encontrava a oferta no terminal, o gerente foi chamado e disse tratar-se de um equívoco, negando a venda perante diversas outras pessoas e rindo da situação, ainda recomendando que a autora "procurasse seus direitos, se assim desejasse", o que provocou-lhe constrangimento. Postula, diante disso, o cumprimento forçado da oferta, impondo-se à ré a obrigação de vender tantas unidades do produto quantas quiser a consumidora, ao preço de R$ 47,99, bem assim reparação por danos morais. Contestando, sustenta a ré que houve mero equívoco na divulgação do preço e que atendeu cordialmente a consumidora. A sentença recorrida, em que pese entendendo que a própria consumidora reconhecia que houvera um mero equívoco, e não propaganda enganosa, afirmou a vinculação da oferta, condenando a ré a efetuar a venda de cinco unidades do televisor pelo preço anunciado, mas denegou a ocorrência de danos morais. Recorre a ré, agora dizendo que o preço exposto era referente ao pacote grande de ração canina daquele expositor, e que o televisor que aparece nas fotos da autora era destinado a exibir um filme promocional daquele produto, de modo que ocorreu imprecisão da oferta na vinculação do preço ao produto certo. Com contraminuta, inicialmente o recurso não foi conhecido por intempestividade, a qual depois foi afastada em EDecl. É o relatório. VOTOS DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR (RELATOR) Colhe provimento o recurso. A autora, que se qualifica como professora (fl. 03), é advogada (inscrita na OAB e atuando em causa própria) e também Juíza leiga (conforme a sentença - fl. 41, in fine), claramente não pode, em sã consciência e com lisura de propósitos, afirmar ter sido enganada pela publicidade questionada. A obviedade disso é ululante. Prova clara disso é que, ao deparar com o cartaz do preço, como ilustra a fotografia de fl. 33, não só resolveu comprar o televisor, como ainda cinco deles, e tantos mais quantos seu dinheiro pudesse alcançar. Ora, em primeiro lugar, alguém que vai ao supermercado fazer compras normalmente não resolve comprar um televisor de um instante para outro, sem que tenha saído de casa resolvido a tanto, mormente se o dinheiro tem que ser contado. É óbvio, portanto, que a oportunidade de lucro foi o móvel da autora na intenção de comprar (e não de consumir, propriamente, porque ninguém "consome" vários televisores). Isso decorre da flagrante inviabilidade da oferta, certamente conhecida pela autora, que é pessoa esclarecida e experiente, circunstância essa revelada pelo fato de que produto similar, atualmente, está sendo vendido no comércio por cerca de R$ 750,00, ou seja, mais de 15 vezes (!!) o valor da suposta oferta . Diante de tal evidência, resta claro que o preço anunciado não só não se referia ao televisor - podendo perfeitamente referir-se à ração canina ali exposta - como também se a ele fosse referente, claramente estava errado. Trata-se, portanto, de oferta que não tem poder de vinculação ao fornecedor, razão da improcedência do pedido. A jurisprudência das Turmas Recursais consolidou o entendimento de que a oferta manifestamente desproporcional ao produto, irreal, impossível, inferior ao custo, enfim impraticável, caracteriza hipótese de equívoco e não vincula o fornecedor . Trata-se de aplicar os princípios da boa-fé e do equilíbrio (CDC, art. 4º, inc. III) nas relações contratuais, bem como da vedação do enriquecimento sem causa, os quais preponderam e têm o efeito de afastar a obrigatoriedade da oferta determinada pelo art. 30 do CDC . Voto, portanto, pelo provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido. Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento e na forma do disposto no art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) - De acordo. DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - De acordo. DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71001928126, Comarca de Esteio: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME." Juízo de Origem: 1. VARA ESTEIO - Comarca de Esteio
 
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