O cometimento de crime comum por policial militar não atrai a competência da Justiça castrense. A competência da Justiça Militar está exaustivamente listada no art. 9º do CPM e não é firmada apenas pela condição pessoal de militar do infrator, mas decorre da natureza militar da infração. Precedente citado: CC 49.689-RJ, DJe 7/11/2008. CC 121.328-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 24/10/2012.

 
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