O consumidor brasileiro poderá comemorar mais uma vitória em favor de seus direitos contra práticas abusivas. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou a Súmula 359 que possui o seguinte teor: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Quando foram criados os bancos de proteção ao crédito, estes eram apenas um cadastro de pessoas que eram consideradas mau pagadores o que serviria de aviso aos comerciantes caso fossem conceder crédito para tal individuo.
Porém, nos últimos anos estes bancos de dados tiveram a sua atuação desvirtuada, se transformando em um claro objeto de coação e cobrança de inadimplentes de forma desenfreada e indiscriminada.
Os Tribunais do país inteiro repudiam essa prática e já entendiam que não bastava que a inscrição fosse verdadeira, mas que seria necessário a prévia comunicação ao consumidor, para que este estando ciente não venha passar pelo constrangimento de tomar esse conhecimento através de terceiro quando lhe for negada a concessão de crédito, além de conceder a este o direito de pagar ou questionar tal dívida antes que fosse efetuada tal inscrição.
O legislador Goiano já havia saído na frente sobre o tema quando sancionou a lei estadual nº 14.072, de 28 de dezembro 2001, a qual impede no âmbito do Estado de Goiás, a inclusão de consumidores em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de inadimplentes, sem que haja prévia comunicação ao consumidor.
Esta lei veda qualquer tipo de inscrição em cadastros de inadimplentes sem que o devedor seja notificado com antecendência de 10 dias prazo considerado como razoável para que assim o consumidor tome as medidas que julgar necessário.
A lei ainda faz referência sobre a forma pela qual deve ser efetuada tais comunicações, podendo ser efetuada por intermédio de correio, desde que se comprove o envio de tal notificação, ou também pessoalmente ao devedor sendo que este deve dar seu ciente.
Os sistemas SPC/SERASA sempre se defendem nos tribunais informando que a responsabilidade de notificação é dos lojistas que inserem tais dados, cabendo ao SPC/SERASA apenas manter o cadastro atualizado. Porém o legislador consumeirista garante que todos que fazem parte da relação respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A orientação que passamos a todos e que caso você tenha seu nome indevidamente inserido no SPC/SERASA, ou não foi devidamente notificado antes da inclusão de seu nome no rol de maus pagadores, tente resolver a questão administrativamente com a empresa que incluiu os dados e com os sistemas SPC/SERASA e caso não seja resolvido, procure seus direitos na justiça, com uma ação solicitando imediatamente a exclusão de seu nome dos bancos de dados e pleiteando ainda uma reparação pelos Danos Morais experimentados pelos constrangimentos. A ação referida pode incluir como Réu tanto a empresa que incluiu os dados no sistema de proteção ao crédito quanto aos próprios banco de dados, ou ambos.
 
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