A 10ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) reformou, em parte, sentença de primeira instância e condenou a Sendas a pagar R$ 16,9 mil de indenização, por danos estético e moral, a consumidora Ligia Santos Brandão de Souza, que sofreu lesões corporais graves após ser atingida pelos estilhaços do vaso sanitário do banheiro do supermercado, que desmoronou. Da decisão cabe recurso. De acordo com o tribunal, o supermercado ainda terá que pagar 39 salários mínimos (R$ 14,8 mil) devido à incapacidade total e temporária imposta à cliente. O relator do processo, desembargador Célio Geraldo de Magalhães Ribeiro, reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento e disse que a relação é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ele considerou que as provas existentes no processo demonstram "de forma cabal e inequívoca a existência do nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta da ré, que disponibiliza o uso de toalete aos clientes, mas não se preocupa com a conservação do sanitário, revelando atitude no mínimo reprovável".Vítima de doença degenerativa na coluna vertebral, a cliente conta no processo que, após realizar compras no supermercado, dirigiu-se ao banheiro, e, ao sentar-se no vaso sanitário, ele tombou de lado e quebrou, causando-lhe lesões corto-contusas na região glútea. Ela diz que necessitou de tratamento cirúrgico e psíquico e ficou incapacitada por 39 meses. A ação de reparação de danos materiais e morais foi ajuizada na 4ª Vara Cível de São João de Meriti, que julgou procedente em parte o pedido e condenou o supermercado ao pagamento de cinco salários mínimos (R$ 1.900) pelo dano estético, 10 (R$ 3.800) pelo dano moral e seis (R$ 2.280) pela incapacidade total e temporária da autora. Também é ré no processo a seguradora do supermercado, a Unibanco AIG Seguros, que foi condenada a ressarcir a Sendas pelo dano material e imaterial causado à consumidora. Segunda-feira, 30 de julho de 2007
 
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