Olá pessoal segue aqui a oitava parte de nosso estudo dos principais julgamentos sobre dano moral no visão do STJ dos último anos!
Nesse ano teremos outras novidades aqui no blog!
Forte abraço
Nayron Toledo
DANO MORAL. DIREITO DE INFORMAR E DIREITO À IMAGEM.
O direito de informar
deve ser analisado com a proteção dada ao direito de imagem. O Min.
Relator, com base na doutrina, consignou que, para verificação da
gravidade do dano sofrido pela pessoa
cuja imagem
é utilizada sem autorização prévia, devem ser analisados: (i) o grau de
consciência do retratado em relação à possibilidade de captação da sua
imagem no contexto da imagem do qual foi
extraída; (ii) o grau de identificação do retratado na imagem veiculada;
(iii) a amplitude da exposição do retratado; e (iv) a natureza e o grau
de repercussão do meio pelo qual se dá a
divulgação. De outra parte, o direito de informar deve ser garantido,
observando os seguintes parâmetros: (i) o grau de utilidade para o
público do fato informado por meio da imagem; (ii) o grau de atualidade
da imagem; (iii)
o grau de necessidade da veiculação da imagem para informar o fato; e
(iv) o grau de preservação do contexto originário do qual a imagem foi
colhida. No caso analisado, emissora de TV captou imagens, sem
autorização, de funcionário de empresa de assistência técnica durante
visita para realização de orçamento para conserto de uma televisão que,
segundo a emissora de TV, estava apenas com um
fusível queimado. O orçamento realizado englobou outros serviços, além
da troca do fusível. A imagem do funcionário foi bem focalizada,
permitindo sua individualização, bem como da empresa em que
trabalhava. Não houve oportunidade de contraditório para que o envolvido
pudesse provar que o aparelho tinha outros defeitos, além daquele
informado pela rede de TV. Assim, restou configurado dano moral
por utilização
indevida da imagem do funcionário. Noutro aspecto analisado, o Min.
Relator destacou a pacífica jurisprudência do STJ que possibilita a
revisão do montante devido a título de dano moral,
quando o valor for exorbitante
ou irrisório, observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Nesse contexto, a Turma entendeu desproporcional a
fixação da verba indenizatória em R$ 100 mil, reduzindo-a a R$ 30 mil.
Precedentes
citados: REsp 267.529-RJ, DJ de 18/12/2000; REsp 1.219.197-RS, DJe de
17/10/2011; REsp 1.005.278-SE, DJe de 11/11/2010; REsp 569.812-SC, DJ de
1º/8/2005. REsp 794.586-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2012.
Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012.
Terceira Turma
DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REVISTA.
Trata-se, na origem,
de ação indenizatória ajuizada por ex-presidente da República,
recorrente, contra grupo editorial, recorrido, em razão de matéria
publicada em revista de propriedade da
última. Segundo o recorrente, a reportagem agrediu-o com uma série de
calúnias, injúrias e difamações. O juízo a quo julgou
improcedente o pedido. O tribunal de origem reformou a
sentença,
fixando a indenização em R$ 60 mil. O recorrente interpôs recurso
especial alegando, em síntese, que o valor da indenização foi arbitrado
com excessiva parcimônia, violando o art. 944 do CC, não
tendo sido levada em consideração a qualificação das partes envolvidas, a
repercussão do dano causado e o lucro auferido pela recorrida com a publicação da reportagem injuriosa. A Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso por entender que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor do dano moral. Ademais, essa Corte tem-se pronunciado no sentido de que o valor de reparação do dano
deve
ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem
constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. No caso, o
desestímulo ao tipo de ofensa, juridicamente catalogada como injúria,
deve ser enfatizado. Não
importa quem seja o ofendido, o sistema jurídico reprova sejam-lhe
dirigidos qualificativos pessoais ofensivos à honra e à dignidade. A
linguagem oferece larga margem de variantes para externar a crítica sem o
uso de
palavras
e expressões ofensivas. O desestímulo ao escrito injurioso em grande e
respeitado veículo de comunicação autoriza a fixação da indenização mais
elevada, à moda do punitive
dammage
do direito anglo-americano, revivendo lembranças de suas
consequências para a generalidade da comunicação de que o respeito à
dignidade pessoal se impõe a todos. Por outro lado, não se pode deixar
de
atentar aos fundamentos da qualidade da ofensa pessoal considerados pela
douta maioria no julgamento, salientando que o recorrente, absolvido,
mesmo que por motivos formais, da acusação da prática do crime de
corrupção
e ainda que sancionado com o julgamento político do impeachment, veio
a cumprir o período legal de exclusão da atividade política e,
posteriormente, eleito senador da República, chancelado pelo
respeitável fato da vontade popular. Diante dessa e de outras
considerações, definiu-se o valor de R$ 500 mil, fixado à dosagem
equitativa em consideração às circunstâncias objetivas e subjetivas
da
ofensa, ligadas ao fato e suas consequências, bem como à capacidade
econômica dos ofensores e à pessoa do ofendido. Vencidos em parte o Min.
Relator e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que proviam em menor
extensão ao
fixar a indenização em R$ 150 mil. REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado
em 28/2/2012.
Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012.
Terceira Turma
DANO MORAL. EXAME CLÍNICO. HIV.
Trata-se, na origem, de ação de compensação por danos morais
ajuizada pela recorrente contra o hospital ora recorrido pelo fato de o
nosocômio ter emitido três exames de HIV com o resultado
positivo equivocado. A Min. Relatora ressaltou que o defeito no
fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, ainda que com a
ressalva do médico de que poderia ser necessário exame complementar,
causa sofrimento
à
paciente, visto que o recorrido assumiu a obrigação de realizar exame
com resultado veraz, o que não ocorreu. Nesse contexto, a Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso, para condenar o recorrido a
pagar a quantia de
R$
15 mil a título de danos morais. REsp 1.291.576-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012.
Período: 13 a 24 de fevereiro de 2012.
Quarta Turma
CONTRATO. PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.
O cerne da questão
cinge-se à análise da existência de abuso na cláusula do contrato de
plano de saúde que prevê limite de valor para cobertura de tratamento
médico-hospitalar.
In casu, a beneficiária de plano de saúde foi internada em
hospital conveniado, em razão de moléstia grave e permaneceu em UTI.
Todavia, quando atingido o limite financeiro (R$ 6.500,00) do custo de
tratamento
previsto no contrato celebrado entre as partes, a recorrida (mantenedora
do plano de saúde) negou-se a cobrir as despesas médico-hospitalares
excedentes. De fato, o sistema normativo vigente permite às seguradoras
fazer constar da
apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos
adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder
pelos riscos somente na extensão contratada. No entanto, tais
cláusulas limitativas não se confundem com as cláusulas que visam
afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da
contratação. Na espécie, a seguradora de plano de saúde
assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a
segurada. Porém, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os
efeitos jurídicos dessa cobertura ao estabelecer um valor máximo para as
despesas
hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato. É
que tal cláusula não é meramente limitativa de extensão de risco porque
excludente da própria essência do risco
assumido.
O Min. Relator ressaltou que não se pode equiparar o seguro-saúde a um
seguro patrimonial, no qual é possível e fácil aferir o valor do bem
segurado, criando limites de reembolso/indenização. Pois, quem
segura a saúde de outrem está garantindo o custeio de tratamento de
doenças que, por sua própria natureza, são imprevisíveis, sendo essa uma
das razões que leva a pessoa a contratar seguro de
saúde. Assim, seja por violação das normas do CDC (arts. 4º, 6º, 51) ou
do disposto na Lei n. 9.656/1998 e no DL n. 73/1966, deve ser
considerada abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde que crie
limitação de valor para o custeio de tratamento de saúde ou de
internação hospitalar de segurado ou beneficiário. Com efeito, em
observância à função social dos contratos, à
boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana, deve ser reconhecida a
nulidade de tal cláusula. Com essas e outras considerações, a Turma deu
provimento ao recurso para, julgando procedente a
ação e improcedente a reconvenção, condenar a seguradora ao pagamento
das despesas médico-hospitalares (deduzindo-se as já suportadas pela
recorrida) a título de danos materiais e dos danos morais
decorrentes da cláusula abusiva e da injusta recusa da cobertura
securitária pela operadora do plano de saúde, o que causou aflição à
segurada (acometida de moléstia grave que levaria a estado terminal)
que necessitava dar continuidade à sua internação em UTI e ao tratamento
médico hospitalar adequado. Precedente citado: REsp 326.147-SP, DJe
8/6/2009. REsp 735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.
Período: 13 a 24 de fevereiro de 2012.
Quarta Turma
CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
Nos procedimentos
cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com
presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer
do apelo especial,
manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais
causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência
desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação
nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito
embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a
obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece
subjetiva, com
inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos
suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua
atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por
insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova
contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do
dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem
expressamente previstos
no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como
causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No
caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios
contidos
nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos
da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência
do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão
recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é
defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
Período: 13 a 24 de fevereiro de 2012.
Quarta Turma
INDENIZAÇÃO. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR ASSOCIADO EM CLUBE DE CAMPO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO SEGURANÇA.
A Turma conheceu
parcialmente do apelo especial e, nessa parte, negou-lhe provimento para
manter a condenação de clube de campo, ora recorrido, ao pagamento de
indenização por danos morais e
materiais a
associado na importância de R$ 100.000,00, em razão das lesões sofridas
na face e em uma das pernas decorrentes de disparos de arma de fogo
efetuados pelo segurança do clube, nas dependências da associação
recreativa. De início, asseverou o Min. Relator que o valor fixado pela
instância a quo – correspondente à época a 385 salários-mínimos – mostra-se compatível com os demais
precedentes
deste Tribunal Superior, especialmente considerando que, em casos de danos morais por óbito, a fixação é realizada no valor de 500 salários-mínimos. Dessa forma, arbitrado o quantum da
indenização
de forma razoável e proporcional, sua revisão seria inviável em sede de
recurso especial, consoante exposto no enunciado da Súm. n. 7/STJ. No
tocante aos juros moratórios, considerou-se que,
nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, eles fluem a partir
do evento danoso (Súm. n. 54/STJ). Por sua vez, o termo inicial da
correção monetária do valor da indenização por dano moral
é
a data do seu arbitramento (Súm. n. 362/STJ). Quanto ao ressarcimento pelos lucros cessantes, o tribunal a quo
entendeu não estar comprovado que a causa da redução da rentabilidade
da empresa ocorreu em razão
do afastamento da vítima. Assim, a análise da suposta queda da
rentabilidade das empresas exigiria a incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedado na via eleita (Súm. n. 7/STJ). O
recurso
também foi inadmitido quanto à alegada possibilidade de cálculo em dobro
da indenização referente aos lucros cessantes e despesas de tratamento;
pois, a despeito da oposição de embargos de
declaração, as questões não foram enfrentadas no acórdão recorrido (Súm.
n. 211/STJ). REsp 827.010-SP, Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/2/2012.
Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012.
Segunda Seção
RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE PESCA SUSPENSA.
A Segunda Seção, ao
apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ,
manteve a condenação da Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, ora
recorrente, ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais causados ao recorrido, pescador profissional, em razão de acidente ambiental. In casu, o presente apelo especial, admitido como representativo de controvérsia, busca
especificamente equalizar o julgamento das ações de indenização por danos
patrimoniais e extrapatrimoniais causados por vazamento de nafta do
navio NT-Norma, de propriedade da recorrente, ocorrido em outubro de
2001, no
Porto
de Paranaguá, fato que suspendeu a atividade de pesca na região pelo
prazo de um mês. Inicialmente, asseverou-se inexistir cerceamento de
defesa no julgamento antecipado da lide, pois o magistrado considerou
que os aspectos
decisivos
da causa estavam suficientemente maduros para embasar seu convencimento.
Segundo se observou, cabe ao juiz, como único destinatário da prova,
aferir a necessidade ou não de colher outros elementos probatórios para
análise das alegações das partes. Quanto à alegada ilegitimidade ad causam,
reputou-se estar devidamente comprovada a qualidade de pescador do
recorrido à época dos fatos. A carteira de
identificação profissional fornecida pelo Ministério da Agricultura,
apesar de ter sido emitida após o acidente ambiental, demonstra
claramente que ele estava registrado no Departamento de Pesca e
Aquicultura como
trabalhador
de atividade pesqueira, desde 1988. Em relação às hipóteses de
excludentes do nexo de causalidade levantadas pela defesa, afirmou-se
estar diante do caso de responsabilidade objetiva do transportador de
carga perigosa, na
modalidade “risco integral”, em que não se admite qualquer causa de
excludente de responsabilidade. Destacou-se, ademais, que, segundo o
acórdão objurgado, o vazamento de nafta teria sido ocasionado pela
colisão
do navio de propriedade da recorrente, e não pelo deslocamento da boia
de sinalização da entrada do canal. Entendeu-se, ainda, ser cabível o
pagamento de indenização por danos
extrapatrimoniais, diante do
sofrimento de monta causado ao recorrido, que ficou impossibilitado de
exercer seu trabalho por tempo considerável. Reafirmou-se o entendimento
do enunciado da Súm. n. 54 deste Tribunal Superior, no sentido de que,
tratando-se de
responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidirão a partir do
evento danoso. Por fim, quanto à redistribuição do ônus da prova,
sustentou-se que, uma vez caracterizada a sucumbência mínima do
autor, cabe ao réu o pagamento integral das custas processuais e
honorários advocatícios (Sum. n. 326-STJ). REsp 1.114.398-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2012.
Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012.
Terceira Turma
DANO MORAL COLETIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
A Turma negou
provimento ao apelo especial e manteve a condenação do banco, em ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao pagamento de
indenização por danos
morais coletivos em decorrência do inadequado atendimento dos
consumidores prioritários. No caso, o atendimento às pessoas idosas, com
deficiência física, bem como àquelas com dificuldade de
locomoção era realizado somente no segundo andar da agência bancária,
após a locomoção dos consumidores por três lances de escada.
Inicialmente, registrou o Min. Relator que a dicção
do
art. 6º, VI, do CDC é clara ao possibilitar o cabimento de indenização
por danos morais aos consumidores tanto de ordem individual quanto coletivamente. Em seguida, observou que não é qualquer atentado aos
interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral
difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável
significância e desborde dos limites da tolerabilidade. Ele deve ser
grave o suficiente para produzir verdadeiros
sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem
patrimonial coletiva. Na espécie, afirmou ser indubitável a ocorrência
de dano moral coletivo apto a gerar
indenização. Asseverou-se
não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de
locomoção, seja pela idade seja por deficiência física seja por qualquer
causa transitória, como as gestantes, à
situação desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência
bancária que, inclusive, possui plena capacidade de propiciar melhor
forma de atendimento aos consumidores prioritários. Destacou-se,
ademais, o
caráter propedêutico da indenização por dano moral, tendo como objetivo, além da reparação do dano, a pedagógica punição do infrator. Por fim, considerou-se adequado e proporcional o
valor da indenização fixado (R$ 50.000,00). REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
2/2/2012.
Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012.
Quarta Turma
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. CONFLITO ENTRE O CBA E O CDC
In casu, busca-se saber qual o prazo de prescrição aplicável à pretensão daquele que alegadamente experimentou danos morais em razão de acidente aéreo ocorrido nas cercanias de sua
residência. Em 2003, a recorrida ajuizou ação objetivando indenização por danos morais
contra a companhia aérea ora recorrente, noticiando que, em 1996, o
avião de propriedade desta caiu a poucos metros
de
sua casa. Alegou que o acidente acarretou-lhe incapacidade para
continuar trabalhando em seus afazeres domésticos durante longo período,
em razão do abalo psicológico gerado pelo acidente. O juízo singular
julgou
extinto o feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da
prescrição, aplicando ao caso o prazo bienal previsto no art. 317, II,
do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O tribunal de
justiça aplicou a prescrição vintenária prevista no CC/1916, anulando a
sentença e determinando novo julgamento. Sobreveio o REsp, no qual
sustenta a recorrente, em síntese, omissão no
acórdão recorrido e prescrição da pretensão indenizatória do autor, seja
pela aplicação do prazo bienal previsto no CBA seja pela aplicação
quinquenal prevista no CDC. A Turma
entendeu que não se aplica o prazo geral prescricional do CC/1996, por
existirem leis específicas a regular o caso, entendimento sufragado no
REsp 489.895-SP. Apesar de o terceiro – vítima do acidente aéreo – e o
transportador serem, respectivamente, consumidor por equiparação e
fornecedor, o fato é que o CDC não é o único diploma a disciplinar a
responsabilidade do transportador por danos causados pelo serviço
prestado. O CBA disciplina também o transporte aéreo e confere especial atenção à responsabilidade civil do transportador por dano
tanto a passageiros quanto a terceiros na superfície. Não obstante
isso,
para além da utilização de métodos clássicos para dirimir conflitos
aparentes entre normas, busca-se a força normativa dada a cada norma
pelo ordenamento constitucional vigente, para afirmar que a
aplicação de determinada lei – e não de outra – ao caso concreto é a
solução que melhor realiza as diretrizes insculpidas na lei fundamental.
Por essa ótica hierarquicamente superior aos
métodos hermenêuticos comuns, o conflito entre o CDC e o CBA – que é
anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos
aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve
ser
solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que
melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de
conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação
consumerista. Assim, as vítimas de acidentes aéreos localizadas em
superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art. 17 do CDC, relativas a danos
por fato do serviço. De qualquer modo, no caso em julgamento, a
pretensão da autora está mesmo fulminada pela prescrição, ainda que se
aplique o CDC em detrimento do CBA. É que os danos
alegadamente suportados
pela autora ocorreram em outubro de 1996, tendo sido a ação ajuizada
somente em maio de 2003, depois de escoado o prazo de cinco anos a que
se refere o art. 27 do CDC. Diante dessa e de outras considerações a
Turma deu
provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 489.895-SP, DJe
23/4/2010. REsp 1.281.090-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.