A questão está em saber se é válida uma CDA para cobrança de tributo que não discrimina o
fato gerador (pressuposto de fato) que levou à aplicação da multa. Para a Min. Relatora, a
omissão da descrição do fato constitutivo da infração representa causa de nulidade da CDA
por dificultar a ampla defesa do executado. Não se trata de mera formalidade, sendo,
portanto, nulo o título. A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados,
a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado. Diante
disso, torna-se obrigatória a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a
menção genérica à multa de “postura geral", como origem do débito a que se refere o art. 2º,
§ 5º, III, da Lei n. 6.830/1980. REsp 965.223-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/9/2008.
 
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