Inclusão indevida
A obrigação de responder por inclusão indevida de nome nos serviços de proteção ao crédito é sempre de quem negativa o devedor, ainda que as informações tenham partido de outro banco de dados. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre deve responder ação de indenização movida por Marilene Cardoso dos Santos. Ela teve seu nome inserido como devedora, sem prévia notificação, na lista de inadimplentes.
A consumidora recorreu ao STJ contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a CDL de Porto Alegre não tinha participado para o registro de dados no cadastro de devedores. Por isso, não poderia ser parte num processo de indenização. A Câmara somente se alimentou de informações existentes no banco de dados de outro estado, no caso, do Distrito Federal.
A CDL sustentou no STJ que participa de um sistema nacional que trabalha por meio de cooperação para aumentar a segurança nas operações de crédito e recebimento de cheques. A parte legítima para responder a uma ação por danos morais seria, no caso, a empresa que solicitou o registro do nome da devedora no banco de dados do serviço de proteção ao crédito.
Segundo o ministro relator, Aldir Passarinho Júnior, relator do caso, a jurisprudência do STJ estabelece que a falta de comunicação prévia gera lesão indenizável ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência do devedor. A inclusão do nome do cadastro, conforme esse entendimento, dá efeito superlativo ao fato, criando restrições que vão além do âmbito das partes envolvidas (credor e devedor). A notificação serve para esclarecer possíveis enganos ou para o devedor pagar logo sua obrigação, evitando males maiores. Segundo a 4ª Turma, a obrigação de comunicar o registro é da entidade que arquiva os dados.
REsp 793.926
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2008
 
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